ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, contra decisão, assim ementada (fl. 148):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante aduz, em síntese, que "o Recurso Especial e respectivo AREsp versam sobre questão de direito, conforme afirmado expressamente em ambos os recursos" (fl. 161). Nesse sentido, argumenta (fl. 162):<br>É bem verdade que o tema 260 desse E. STJ não versa direta e exclusivamente sobre o tema da garantia parcial do juízo, e tem seu foco na impossibilidade de o juiz determinar, ex officio, o reforço de penhora para garantia do juízo; mas, de forma indireta e transversal, está a tratar da garantia parcial de execução fiscal, a teor do artigo 15, inciso II, da LEF, e artigo 685, do CPC, uma vez que o reforço da penhora somente será exigido em caso de ausência de garantia total do juízo.<br>Sustenta que "relativa à pacificação da jurisprudência (dissídio jurisprudencial) no que se refere à admissão de embargos à execução em caso de garantia parcial do juízo, em especial quando há expresso pedido de gratuidade processual" (fl. 163).<br>Defende que "não se discute a hipossuficiência da executada, ou o deferimento ou não da gratuidade processual, elementos que devem ser apreciados pelo MM. Juízo singular, e sim o cabimento da garantia parcial do juízo para oferecimento de embargos" (fl. 165).<br>Sem impugnação (fl. 172).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ, a decisão agravada considerou (fls. 148-149):<br>No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; ii) incidência da súmula 7/STJ; e iii) quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento referente a incidência da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alega-la , seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.<br>De fato, no agravo de fls. 104-114, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o seu recurso especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, no caso, de que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 100).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.