ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes.<br>2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos.<br>3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA ( Rel ator): Trata-se de agravo interno apresentado pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL contra despacho de fl. 966, que não conheceu do pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais - uma vez já esgotada a prestação jurisdicional por essa instância - e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.064/1.065).<br>Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que, devido ao "erro na intimação da CPFL, a decisão não chegou ao seu conhecimento e, assim, o seu trânsito em julgado foi certificado à fls. e-STJ 819" (fl. 1.070).<br>Aduz, também, que "o fato de já ter havido decisão proferida por essa instância não afasta a necessidade de se analisar a questão de nulidade arguida pela ora Agravante no primeiro momento processual que lhe coube" (fl. 1.071), não sendo viável o ajuizamento de ação rescisória para esse fim.<br>Afirma que "as cortes pátrias admitem a arguição de vício por mera petição nos autos mesmo após o trânsito em julgado" (fl. 1.073).<br>Aponta que a intimação foi realizada em nome de advogados que não mais atuavam no feito e que "arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos" (f. 1.080).<br>Alega, por fim, que, devido ao vício na intimação, deve ser "declarada a nulidade de todos atos processos desde 09.08.2018, determinando-se, por consequência, a realização de nova intimação sobre a decisão monocrática que negou provimento ao AREsp da CPFL, mas, agora, em nome dos corretos e atuais patronos da CPFL, garantindo-se, assim, a reabertura do prazo recursal" (fl. 1.080).<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado.<br>Impugnação do agravado às fls. 1.083/1.084 pela improcedência do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes.<br>2. Na espécie, a agravante aponta nulidade processual, em razão de a intimação da decisão proferida pelo STJ ter sido feita em nome de advogados que não mais representavam a parte nos autos.<br>3. Contudo, não se verifica efetivo prejuízo processual hábil a ensejar pretendida nulidade, diante do não provimento do agravo em recurso especial da Aneel, bem como pela inexistência do recurso da ora insurgente, já que subscrito por advogada que não detinha poderes de representação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o decisório agravado merece ser mantido.<br>Aduz a agravante que a intimação do decisum que negou provimento ao seu apelo nobre (fls. 797/804) está eivada de nulidade, haja vista a publicação (certidão à fl. 813) ter sido realizada em nome de advogados que não mais atuavam no feito.<br>Note-se que as decisões deste relator que negaram provimento aos agravos em recurso especial aviados pela CPFL e pela Aneel foram publicadas em 9/8/2018 (fls. 812/813), com a devida baixa dos autos após o trânsito em julgado.<br>Acerca da pretensão da insurgente, cabe ressaltar, de início, que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando não for verificada a ocorrência de prejuízo para as partes. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 244 E 249, § 1º, DO CPC/1973. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente contraminuta ao agravo de instrumento.<br>2. Dessa forma, deve-se aplicar ao caso o disposto nos arts. 244 e 249, § 1º, do CPC/1973.<br>3. Além de previsão legal, os princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas também são normas que orientam os órgãos julgadores a apenas declararem a nulidade de atos processuais em caso de efetivo prejuízo às partes.<br>4. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem relevado o vício na formação do agravo de instrumento em prol do enfrentamento do mérito, quando não acarrete prejuízo à parte recorrida.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.476.758/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Na espécie, verifica-se do substabelecimento sem reserva de poderes acostado à fl. 752 que o referido documento foi assinado em 12/12/2017. Assim, os advogados Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, Cristiano Carlos Kozan e Marco Vanin Gasparetti passaram a ser os patronos da CPFL para o feito, a partir dessa data.<br>Todavia, o agravo em recurso especial, subscrito pela advogada Andresa Cunha de Faria, foi interposto em 13/12/2017 (fl. 712), o que configura ato processual inexistente, já que foi praticado por procurador que não mais detinha poderes para tal fim.<br>Dessa forma, seja porque o recurso da Aneel não foi provido (fls. 805/811), seja porque o recurso do CPFL foi indevidamente julgado, uma vez que inexistente - pois foi interposto por advogada que substabeleceu sem reservas os poderes que a ela haviam sido conferidos -, não se percebe o efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade processual na espécie.<br>Portanto, não sendo o caso de anulação dos atos processuais, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular processamento do feito.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.