ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIAS. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora agravante (fls.931-937).<br>A agravante sustenta equívoco na apreciação da matéria alegada, ao argumento de que "a matéria recursal não trata teses omissas e sim da omissão verificada por ausência de enfrentamento sobre as preliminares arguidas nos embargos de declaração" (fl.964).<br>Afirma, ainda, que "a tese apontada como omissa não é sobre a análise probatória realizada pelo tribunal de origem para fins de aplicação do Tema 784/STF em relação à autora/recorrente "mas tão tão somente a ausência de enfrentamento sobre as preliminares arguidas em sede de embargos de declaração pelo tribunal de origem" (fls. 966-967).<br>Diz, por fim, que a matéria de direito que se pretende ver prequestionada é de inovação recursal pelo tribunal, no julgamento do recurso de apelação (fl.967).<br>Impugnação às fls. 1.113-1.118.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIAS. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como assinalado no decisum atacado, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, condizente com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.<br>Da detida análise dos autos, em especial dos embargos de declaração opostos, em que supostamente residiria a apontada omissão, colhe-se (fls.636-637):<br>(..)<br>A recorrente aponta erro de fato e omissão do acórdão, que desconsiderou "como documento probatório a certidão contida no edital de contratação temporária para o período de fevereiro/2017 a dezembro/2017, de que o CARGO VAGO, o qual restou provido pela própria autora Elizabeth (Evento-30), seria decorrente da desistência de mais um nomeado em caráter efetivo após o último ato de nomeação em 15 de dezembro de 2016" (fls. 01/18 doc. único).<br>Ao final, pleiteia a recorrente seja acolhida a preliminar de nulidade parcial do v. acordão embargado, a fim de que considerada "a inovação do julgado restando em cerceamento de defesa da embargante, seja novamente julgada a matéria quanto ao direito pleiteado pela embargante"; bem como "seja corrigido o erro de fato, haja vista que o documento publico de fls. 106/115 (Edital nº 01/2017 -Designação Temporária, de 24/01/2017), conquanto documento público o qual goza de boa-fé, presunção relativa de veracidade e legitimidade, constitui-se de prova idônea" (fls. 01/18 doc. único)<br>(..)<br>Certo é que foi devidamente analisado todo o acervo probatório dos autos, concluindo-se, ao final, pela ausência de prova suficiente para demostrar a preterição imotivada da nomeação da embargante, sendo que ela dispunha de meios constitucionais aptos para obter informação de seu interesse da Administração, na defesa de seus direitos, ao qual reporto leitura (fls. 568/583 do processo nº 1.0000.18.054532-9/003), despicienda nova análise em sede do presente recurso. Assim, a questão probatória foi devidamente analisada no acórdão, afastando, por conseguinte a omissão e erro material apontados, bem como a alegada nulidade processual.<br>Do exame dos novos embargos opostos, constata-se que o acórdão recorrido relatou e assim decidiu (fls.706-707)- grifos nossos:<br>(..) A embargante se insurge novamente quanto ao entendimento firmado, defendendo que "o direito à prova é dever tanto da parte quanto do juiz, assim determinado no artigo 370 do CPC, o qual disciplinou o poder/dever instrutório oficial", bem como pleiteia seja apreciada questão de ordem púbica, com a nulidade parcial do julgado, com relação a Elizabete Aparecida da Cunha, e "seja extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC" (fls. 01/12 doc. único).<br>(..)<br>Ab initio e refutando a tese recursal, ressalto que, conforme norma prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe "ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito".<br>Assim, após análise de todas as provas produzidas, na ação originária, foi decidido, em Primeira Instância, pela improcedência dos pedidos, com relação à embargante, nos termos do art. 487, I, do CPC, conclusão esta mantida no acórdão de apelação (processo nº 1.0000.18.054532-9/003). Consoante acórdão devidamente fundamentado, decidiu-se pela ausência de prova suficiente para demostrar a preterição imotivada da nomeação da embargante, sendo que ela dispunha de meios constitucionais aptos para obter informação de seu interesse da Administração, na defesa de seus direitos, ao qual reporto leitura (fls. 568/583 do processo nº 1.0000.18.054532-9/003), despicienda nova análise em sede do presente recurso. Assim, a questão probatória foi devidamente analisada no acórdão, afastando, por conseguinte as omissões apontadas, bem como a alegada nulidade processual. No caso em voga, houve análise de provas e resolução do mérito, exatamente nos termos do art. 487, I, do CPC; não havendo que se falar em sentença sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), como alega a embargante.<br>Nesse contexto, resta evidenciado que houve o enfrentamento do ponto elencado pela recorrente como não analisado, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>Frise-se, pois, que a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, vale ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016)- grifei.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.