ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Expresso Prudente Locação e Transportes Eireli ("MASTER SUL"), Henrique & Oliveira Transporte Ltda. ("BELLA CLARA"), Primar Navegações e Turismo Ltda. ("PRIMAR"), Style Bus Agência de Viagens e Turismo Ltda. ("STYLE"), Alphaville Transporte, Fretamento e Turismo Eireli ("ALPHAVILLE"), Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda. ("MONTE SERRAT"), Vieira & Vasiules Ltda. ("VIVA TURISMO") e Transportadora Turística Natal Ltda. ("NATAL") contra acórdão, assim ementado (fl. 4.922):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DORECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a embargante aduz, em suma, que o v. acórdão embargado foi omisso em relação a necessidade de suspensão do julgamento pelo Tema 1.306/STJ. Aponta ainda que "houve omissão pelo fato de não estar claro por qual motivo não teria havido impugnação de todos os fundamentos da r. decisão denegatória. Como didaticamente exposto no agravo interno, todos os fundamentos da r. decisão denegatória foram impugnados, de modo que a fundamentação do v. acórdão é obscura (pelo fato de não ser possível compreender por qual motivo teria faltado dialeticidade recursal) ou omissa (pelo fato de ter havido impugnação e isso não ter sido enfrentado pelo v. acórdão embargado)." (fl. 4.971).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a acórdãos publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, como bem analisado no decisum de fls. 4.922-4.925, o acórdão embargado adotou fundamentação adequada, não padecendo de qualquer omissão ou obscuridade, ao decidir que:<br> ..  em que pese a agravante sustentar que impugnou de forma específica os óbices processuais aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como da ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, não foram aptos ou suficientes para cumprir os requisitos da dialeticidade.<br>Assim sendo, caberia à parte agravante apresentar alegação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando que houve cotejo entre a decisão impugnada e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que efetivamente não ocorreu.<br> .. <br>Por fim, registra-se que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.<br>Por esta razão, a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal e, assim, a questão de mérito não foi analisada.<br>Contudo, acerca da alegação de que o acórdão embargado foi omisso em relação a necessidade de suspensão do julgamento pelo Tema 1.306/STJ, cabe apenas destacar que a Corte Especial decidiu que, "quando o tema está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta instância superior" (AgInt nos EREsp 1.511.921/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/12/2016 ).<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.