ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo ou da repercussão geral, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.381):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DOS ARTS. 1030, 1040, I E II, E 1041 DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 381-382).<br>A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aplicação da Tema 1.255/STF, alegando, à fl. 391, "para que haja a semelhança com o Tema nº 1.255 do STF é necessário que o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico seja exorbitante, ou seja, muito elevado", concluindo que "não há se falar em exorbitância do valor de R$ 67.000,00, ainda mais tratando-se de valor atribuído à uma causa com 7 (sete) litisconsortes ativos" (fl. 392).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo ou da repercussão geral, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, registra-se que a presente insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível agravo interno contra decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que seja observada a sistemática do recurso especial repetitivo, por ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. A propósito: AgInt no AREsp 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2022; AgInt no CC 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1/7/2022; AgInt no REsp 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022; AgInt no PDist no REsp 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/12/2021.<br>Essa, inclusive, a orientação aplicada por essa Primeira Turma em casos análogos, como se pode inferir do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos que determinam a devolução de recursos para processamento no regime das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório.<br>2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.161.905/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 14/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA N. 1.265/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes.<br>II - O sobrestamento do feito na origem se justifica diante da necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de regular tramitação do recurso especial. Precedentes.<br>III - Embargos de Declaração não conhecidos (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.124.622/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 5/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).<br>2. O presente caso se enquadra na discussão tratada no Tema repetitivo 1.175, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.548.798/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.