ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 633):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3.Agravo interno não conhecido.<br>A embargante sustenta que o acórdão contém omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso, sendo que "O acórdão embargado incorreu em grave equívoco ao deixar de apreciar de forma adequada o conteúdo robusto e relevante apresentado pela embargante, que se debruçou minuciosamente sobre todos os pontos controvertidos na decisão monocrática." (fl. 646). Trata do enfrentamento dos óbices impostos na decisão monocrática agravada. Trata, ainda, da distinção em relação à ADC 84.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que incide na hipótese a Súmula 182/STJ, vez que a decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 282/STF (arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4657/1942) e 284/STF (ausência de comando normativo do art. 144 do CTN) e porque inadequada a via eleita (a controvérsia relativa aos arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4657/1942 e 144 do CTN foi dirimida com fundamento constitucional), sendo que a então agravante deixou de impugnar, especificamente a referida decisão.<br>Ora, veja-se que para a devida impugnação à aplicação da Súmula 282/STF, era necessário que a parte indicasse, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema discutido, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento - ainda que implícito - da matéria.<br>Isso porque o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>Na espécie, a decisão agravada assentou que os arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4657/1942 (e as teses a eles vinculadas, o que acarretaria o seu prequestionamento implícito) não foram prequestionados na origem, ao que a parte, no seu agravo interno, sustentou tão somente que "(..) a matéria foi amplamente debatida ao longo do processo, configurando-se o prequestionamento implícito dos referidos dispositivos legais. Desde a impetração do writ na instância originária, a recorrente tem sustentado, de forma consistente, que o Decreto nº 11.321/2022 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, conforme disposto no art. 2º do próprio decreto, e que, portanto, produziu efeitos jurídicos imediatos, ainda que por um curto período. Essa discussão está intrinsecamente ligada aos arts. 1º e 6º da LINDB, que tratam, respectivamente, da entrada em vigor das normas e de seus efeitos imediatos e gerais." (fl. 616).<br>Quanto ao fundamento da inadequação da via eleita (pois a controvérsia relativa aos arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4657/1942 e 144 do CTN foi dirimida com fundamento constitucional), cabia à parte demonstrar que a questão referente às normas indicadas foi decidida não a partir de argumentos constitucionais, mas apenas - ou também - a partir de argumentos infraconstitucionais.<br>Todavia, no ponto, a então agravante só arguiu que "(..), as teses apresentadas no Recurso Especial fundamentam-se em questões infraconstitucionais autônomas, tais como a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do Código Tributário Nacional (CTN), as quais não dependem de exame prévio de matéria constitucional para sua apreciação. As questões infraconstitucionais não foram devidamente analisadas, ainda que sejam autônomas em relação às questões constitucionais, estas últimas já objeto de Recurso Extraordinário." (fl. 620).<br>Ora, o decisum não registrou que a parte interpôs recurso especial visando exame de matéria constitucional, mas que o colegiado de origem, ao decidir a controvérsia, utilizou-se de fundamentação dessa índole, de modo que a revisão pretendida refoge à competência desta Corte Superior.<br>Nesse contexto, tudo considerado, o aresto embargado explicitou que conquanto a agravante tenha referido aos óbices aplicados no decisum agravado, não os combateu como de mister, pois ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando de plano o seu eventual equívoco, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.