ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICO SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 410):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta que houve "reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, o que é literalmente vedado pelo disposto no art. 1.021, §3º, do CPC" (fl. 421). Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem foram indevidamente frustrados, pois não foram enfrentados os argumentos da parte; aduzindo que foram utilizados conceitos jurídicos indeterminados e sem explicação, o que repercute na nulidade do julgamento.<br>Alega que, devido à falta de enfrentamento dos argumentos da parte, os vícios da decisão de inadmissão persistem, contaminando o acórdão proferido. Aponta que as nulidades da decisão agravada não foram analisadas, o que era impositivo, pois a nulidade de decisões judiciais deve ser declarada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Contesta a afirmação de que não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, alegando que tal afirmação é um conceito indeterminado e sem explicação.<br>Por fim, questiona a majoração de honorários sucumbenciais, alegando omissão por falta de fundamentação, pois não houve trabalho extraordinário realizado pelo advogado da parte contrária, e o recorrente é beneficiário de justiça gratuita.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Como pontuado na decisão monocrática de fls. 342-343, mantida pelo acórdão ora embargado, o agravo interposto por ERICO SILVA buscou impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mas não o faz de forma específica e objetiva em relação aos fundamentos da decisão, conforme os critérios estabelecidos.<br>a) Quanto à assertiva de ausência de violação ao art. 1022 do CPC/15, o agravo não demonstra efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo acórdão atacado. Embora o agravo mencione a falta de fundamentação na decisão monocrática, não esclarece quais pontos específicos foram omitidos ou contraditórios no acórdão, nem a importância do seu esclarecimento para a solução da controvérsia. A argumentação apresentada no agravo é genérica e não detalha as omissões ou contradições do acórdão recorrido (fls. 307-309); e b) Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravo não desenvolve uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente alega que a questão é de direito e não de fato, mas não comprova essa circunstância de forma adequada. Não há transcrição dos trechos do julgado em que constem os fatos e provas necessários à solução da controvérsia, nem uma conexão clara entre esses elementos e a violação legal apontada. A argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é superficial e não atende aos requisitos para demonstrar que não é preciso rever o conjunto fático-probatório nesta Corte Superior (fls. 309-310).<br>Portanto, ratifica-se que o agravo não impugna de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido.<br>No agravo interno, exige-se, necessariamente, que o agravante demonstre ter se insurgido especificamente e de forma particularizada, na minuta do agravo, contra a aplicação dos referidos óbices, o que não aconteceu na hipótese, caso em que o recorrente limitou-se a deduzir razões genéricas, repetindo o argumento de que "o Agravante impugnou sim os fundamentos de não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e de incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 385), bem como a existência de omissão e que se trata de matéria exclusivamente de direito.<br>A propósito, este Tribunal tem externado entendimento no sentido de que veiculação de alegações recursais que se contrapõem, de forma genérica, aos óbices apontados ao conhecimento do recurso não serve à providência de impugnação específica da decisão de inadmissão.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Feitas estas considerações, tem-se que os embargos de declaração não merecem prosperar. Vejamos:<br>No recurso ora em exame, verifica-se que o embargante, na petição de fls. 419-431, afirma, em suma, que: (a) os embargos de declaração foram indevidamente frustrados, não havendo enfrentamento dos argumentos da parte. Verifica-se o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicação, e a adoção de motivos que se prestariam a outra decisão, configurando omissão por falta de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, incisos I, II, III e IV, do CPC (fls. 422-423); (b) a persistência dos vícios da decisão de inadmissão, dada a falta de enfrentamento dos argumentos da parte, faz com que as razões de agravo interno se limitem aos argumentos dos embargos de declaração. A decisão de inadmissão é omissa por falta de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, incisos I, II, III, IV e V, do CPC (fls. 423-424); (c) o agravante arguiu as nulidades da decisão agravada, mas não houve pronunciamento acerca dessas matérias na decisão de inadmissão, o que era impositivo. Tal omissão persistiu no acórdão embargado (fls. 424-425); (d) a decisão de inadmissão afirmou que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, o que é alegado como omissão por falta de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, incisos II, III, IV e V, do CPC. O Agravante impugnou sim os fundamentos de não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 425-426); (e) na decisão se invocou o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, para determinar a majoração de honorários sucumbenciais em desfavor do Agravante, sem explicar os motivos para tal incidência, configurando omissão por falta de fundamentação, conforme o art. 489, incisos I e III, do CPC. O Agravante foi o vencedor da ação de conhecimento e é beneficiário de justiça gratuita, não havendo hipótese legal de majoração de honorários contra ele (fls. 428-429).<br>Na verdade, o agravo interno não foi provido, porque o agravante não se desincumbiu de demonstrar de forma clara, específica e objetiva o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão da Corte de origem que inadmitiu o apelo nobre interposto pelo ora embargante, como seria de rigor.<br>Afinal, foram mantidos incólumes os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Sobretudo, não se verifica presente, no caso em exame, qualquer omissão, falta de clareza ou fundamentação inadequada na decisão colegiada embargada.<br>No mais, o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara, inteligível e coerente ao assentar que não houve impugnação individualizada e específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ou seja, restou consignado que a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial, mormente no tocante à inocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, foi explanado como o recorrente deveria ter procedido para que seu recurso fosse conhecido, ou seja, foi explicitado como deveria ter sido feita a impugnação específica à inocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, foi elucidada a questão acerca dos honorários advocatícios.<br>Ora, tudo considerado, não há falar realmente na ocorrência de qualquer vício integrativo no acórdão.<br>Outrossim, importa registrar, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal." Por conseguinte, "seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso." E arremata: "não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão." (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).<br>Nessa perspectiva, "observa-se que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, mormente porque a parte dispositiva reflete apenas, de forma unívoca, a inadmissão recursal. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza." (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024).<br>No caso em exame, está nítido que os embargos foram opostos claramente com o objetivo de reforma do julgamento colegiado, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Sobretudo, os embargos de declaração não são via adequada para a impugnação apresentada pelo ora embargante em sua peça recursal, no sentido de obter a reforma do julgamento recorrido.<br>Por fim, no que tange a majoração da verba honorária em desfavor da parte recorrente, ora embargante, não se verifica a alegada omissão, mas, por oportuno, pode ser aclarado. Isso posto, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, para a majoração dos honorários em decorrência do não conhecimento do recurso dirigido ao STJ, no caso o AREsp (fls. 301-312) dependeria da existência de prévia fixação de tal verba (honorários) pelas instâncias de origem. No caso dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, ora embargante, contra decisão (fls. 76-77) em cumprimento de sentença, extraído dos autos de mandado de segurança.<br>Assim, se, no caso concreto, não foram fixados honorários de sucumbência pelas instâncias de origem, inexiste verba a majorar.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Na origem, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a relação pactuada entre as parte era de consumo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial ante o óbice das referidas súmulas.<br>3. Não devem ser majorados os honorários recursais na instância excepcional quando não foram fixados na origem. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento parcial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.371/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/4/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.