ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aos recursos interpo stos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela TRIUMPH BRAZIL IMP ORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão de fls. 330/331e, de minha lavra, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "impugnou todos os argumentos da decisão que negou seguimento ao seu apelo especial. Rememora-se que o referido decisum se alicerçou em 1 básico fundamento para justificar suas razões de decidir (..) Ora, o Agravo em Recurso Especial atacou diretamente todos os fundamentos, inclusive o supracitado, e, portanto, há a necessidade de reforma do r. decisum para que seja afastada a incidência do entendimento consubstanciado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual se interpõe o presente Agravo Interno" (fls. 341/342e).<br>Assevera que "o julgamento do recurso pelo E. Superior Tribunal de Justiça não acarretará reexame probatório, mas sim a análise de dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, o § 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 e inciso III, do artigo 202 e artigo 203, estes dois últimos do Código Tributário Nacional, bem como o precedente desta Corte Cidadã sobre a matéria que foram inobservados pelo Tribunal de origem. Desse modo, o que busca com o Recurso Especial é refutar o desrespeito aos supracitados comandos normativos, ao passo em que o TRF-3 insiste em não adequar sua prestação jurisdicional. Logo, não se trata de reexame de provas, mas de análise a manifesta afronta aos dispositivos infraconstitucionais apontados, bem como ao precedente do E. STJ sobre a matéria de mérito do recurso" (fl. 347e).<br>Requer, por fim, "a) que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, para que seja afastada a aplicação so entendimento consubstanciado no artigo 932, III, do CPC, da r. decisão proferida pelo D. Ministro Benedito Gonçalves, Relator da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a Agravante cumpriu com todas as exigências necessárias para alcançar o devido conhecimento do Agravo em Recurso Especial, abordando todos os fundamentos da decisão recorrida; b) que seja determinado, em conseguinte, a reconsideração da decisão de origem, a fim de que seja afastada a aplicação da súmula 7 do STJ, com a devida análise e provimento do seu apelo especial, uma vez que o caso trata de evidente afronta a dispositivo infraconstitucional, qual seja, § 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 e inciso III, do artigo 202 e artigo 203, estes dois últimos do Código Tributário Nacional, além da afronta aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade pela multa que lhe fora aplicada em ao fim, decretada a suspensão da Execução Fiscal e de todos os meios/atos expropriatórios e/ou de cobrança dos créditos tributários, impedindo-se a penhora de ativos financeiros, apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, dentre outros, enquanto não forem sanados os vícios constantes do título executivo, nos termos da jurisprudência pátria; c) que seja a Agravada intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil" (fls. 348/349e).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aos recursos interpo stos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Destaco, inicialmente, que o recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, atrelado à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, também no agravo interno, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a tecer alegações vagas, mas sem apontar, efetivamente, na minuta do agravo em recurso especial, impugnação à inadmissibilidade do especial.<br>Diante desse quadro, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>Resta prejudicado, por conseguinte, o exame da PET 00851303/2024 (fls. 358/360e).<br>É como voto.