ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 868):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese: há um equívoco nesta decisão. A Súmula 7/STJ foi impugnada por um capítulo inteiro do AREsp do Agravante; o Agravante demonstrou que a Súmula 7/STJ não poderia ser aplicada ao caso ora em tela, porque não há o reexame de matéria fática para nenhum tema, mas somente de direito; a decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que seria aplicável à Súmula 7 do STJ não estava vinculada ao argumento relativo a honorários, diferentemente do que argumenta a r. decisão agravada; o argumento pertinente à Súmula 7 do STJ estava vinculado ao acórdão paradigmático (cabimento pela alínea "c") e a todas as demais matérias então em debate no Recurso Especial, não se limitando a discussão de honorários; AREsp do Agravante em momento nenhum impugnou a incidência do Tema 981/STJ, apenas mencionou a súmula no tópico nulidades.<br>No mais, reforça o mérito do recuso obstado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: incidência da súmula 7/STJ (artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC).<br>Alegação de que "o fundamento de que seria aplicável à Súmula 7 do STJ não estava vinculada ao argumento relativo a honorários", não prospera.<br>O recurso obstado foi interposto por violação aos seguintes artigos de lei federal: i) nulidade do v. acórdão recorrido - contrariedade aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC; ii) o redirecionamento da execução fiscal não preenche os requisitos previstos no artigo 135, caput e inciso III, do CTN, e na Súmula 435, do E. STJ, na medida em que a empresa Arrozeira Santa Lúcia não foi dissolvida irregularmente; da ausência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos - violação ao artigo 135, III do CTN e ao artigo 4º da Lei n. 6.830/80; iii) necessária condenação da recorrida ao pagamento de verbas honorárias - violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC; iv) dissídio jurisprudencial - alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF.<br>Já a decisão proferida na origem, apresentou os seguintes fundamentos para negar seguimento ou não admitir o recurso especial: a) quanto ao item "i": a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação; b) quanto ao item "ii", com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo - Tema nº 981; c) no mais, quanto à matéria remanescente, qual seja, violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, afirmou que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça"; d) quanto ao dissenso interpretativo, entendeu que "versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça".<br>Assim, de fato, caberia a agravante ter impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicada quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Ademais, o fato de também ter sido aplicada a Súmula n. 7/STJ, que, ao meu sentir, de forma equivocada, pois o dissídio traz a mesma matéria que teve o seguimento negado (Tema 981/STJ), não retira da parte agravante o dever de impugnar a incidência da referida súmula quanto ao tema relacionado ao honorários advocatícios, também matéria do recurso obstado.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.