ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica.<br>3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".<br>4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte.<br>5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.<br>6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256.<br>7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto em 15/8/2023. Intempestividade evidenciada.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do AREsp, por não preenchido o requisito da tempestividade.<br>A agravante alega que houve a publicação do acórdão, mas que, tramitando o presente feito de forma eletrônica, não houve a intimação eletrônica do advogado representante, não havendo certidão de intimação nos autos, razão pela qual o recurso seria tempestivo, porquanto interposto antes do termo inicial do prazo. Eis a referida argumentação (fls. 556/557, grifos nossos):<br>Isto porque, quando da publicação do Acórdão pelo E. TJRJ, não houve a intimação eletrônica do advogado representante acerca do referido Acórdão, tendo sido a intimação eletrônica dirigida somente ao Ente Público.<br>Neste sentido, preceitua o artigo 270 do CPC/15, bem como artigo 5º da Lei 11.419/2006 que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico sempre, devendo ser certificado nos autos:<br>Art. 270, CPC/15 - "As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei"<br>Art. 5º, Lei 11.419/2006 - "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização."<br>Tramitando o presente feito de forma eletrônica, houve a intimação eletrônica somente do Ente Público, estando pendente o envio da intimação eletrônica dirigida aos patronos da contribuinte ora Agravante.<br>Desta feita, tendo em vista não haver certidão de intimação nos autos, ainda não deflagrado o prazo, sendo, portanto, o recurso tempestivo sobretudo porque o CPC/15 prevê em seu art. 218, § 4º que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".<br>Impugnação a fls. 5.717-5.726.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica.<br>3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".<br>4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte.<br>5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.<br>6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256.<br>7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto em 15/8/2023. Intempestividade evidenciada.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, a parte agravante expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão e de que não houve intimação eletrônica. Alega a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo eletrônico.<br>Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.020.197/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022)<br>E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte. Logo, na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a publicação tradicional, via DJe.<br>5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.826/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>De forma semelhante, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO.  .. <br> .. <br>2. O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, § 2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de 2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual" (AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe 25/5/2020).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.155.335/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)<br>No caso, observa-se dos autos que as intimações da parte, anteriores a essa, deram-se mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, como a do acórdão que julgou o recurso de apelação, conforme Certidão de fl. 226, em face do qual a agravante opôs embargos de declaração dentro do prazo legal.<br>Com efeito, houve a efetiva intimação da parte do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256.<br>Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto, de forma extemporânea, em 15/8/2023.<br>Citem-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.  .. <br> .. <br>2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1º 2º e 3º do CPC.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.482.867/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>2. No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no dia 10/3/2022 (quinta-feira); de modo que a data da publicação se deu, em 11/3/2022 (sexta-feira), no primeiro dia útil subsequente a tal data. Assim, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 14/3/2022 (segunda-feira) e finalizou em 1/4/2022 (sexta-feira). Portanto, verifica-se que o recurso especial é intempestivo, pois interposto em 4/4/2022, ou seja, fora do prazo de quinze dias úteis.<br>3. Agravo interno do particular que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Assim, mantém-se a decisão ora agravada que não conheceu do recurso, em razão da sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.