ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 3701):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Quanto à fundamentação de não ter havido ofensa ao art. 1.022/CPC, a parte agravante sustenta que "a ofensa ao dispositivo em questão foi levantada tão somente como uma questão subsidiária, caso se entendesse pela ausência de prequestionamento da matéria" (fl. 3710), reiterando o pedido pela aplicação do disposto no art. 1.025/CPC, "pois a Agravante opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento dos arts 85, §3, e 292, §3º, ambos do CPC" (fl. 3711).<br>Em relação à Súmula 7/STJ, aduz que "a questão trazida no apelo nobre diz respeito exclusivamente à matéria de direito, consubstanciada primordialmente na interpretação conferida ao artigos citados pelo e. Tribunal a quo" (fl. 3712), referindo-se à previsão dos arts. 85, §3º, e 292, §3º, do CPC.<br>Nesse sentido, argumenta que "a discussão aqui é sobre a base de cálculo utilizada para elaboração dos cálculos, ou seja, sobre a possibilidade da retificação do valor da causa em decorrência da existência de erro material" e que "em execução de sentença, é possível a retificação da base de cálculo da condenação, sem que se entenda como ofensa à coisa julgada" (fl. 3713).<br>Sem impugnação (fl. 3720).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 3541):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Conquanto o valor da causa seja passível de alteração de ofício, tal possibilidade não é permitida a qualquer tempo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Ainda que os honorários, objeto de cumprimento de sentença, sejam elevados, não houve recurso da parte devedora no momento oportuno, permitindo, assim, o trânsito em julgado da sentença e a formação do título executivo.<br>3. Registre-se que a alteração do valor da causa altera a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios, verba na qual a agravante foi condenada na ação de conhecimento, revestida, portanto, do manto da definitividade.<br>4. Não se pode falar em erro material nesse momento, visto que eventual correção da cifra indicada na inicial deveria ter sido pleiteada antes da citação da parte contrária. Agora, a questão está preclusa, além disso, não pode o Judiciário e a coisa julgada ficarem sujeitos à diversidade de entendimentos e/ou procedimentos entre patronos dos litigantes.<br>5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Houve manifestação de maneira clara e fundamentada no acórdão a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A decisão agravada pontuou que "A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração." (fl. 3702).<br>A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa.<br>Todavia, no caso, não ficou demonstrada a omissão apontada e o recurso não foi conhecido quanto aos arts. 85, §3º e 292, §3º.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, se deu nos seguintes termos (fls. 3702-3703):<br>Por outro lado, no que diz respeito aos arts. 85, §3º e 292, §3º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que está preclusa a matéria, inexistindo erro material a possibilitar a alteração do valor da causa, nos seguintes termos (fl. 3545):<br>Conquanto o valor da causa seja passível de alteração de ofício, tal possibilidade não é permitida a qualquer tempo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Ainda que os honorários, objeto de cumprimento de sentença, sejam elevados, não houve recurso da parte devedora no momento oportuno, permitindo, assim, o trânsito em julgado da sentença e a formação do título executivo. Registre-se que a alteração do valor da causa altera a quantia a ser paga a título de honorários advocatícios, verba na qual a agravante foi condenada na ação de conhecimento, revestida, portanto, do manto da definitividade. Ora, não se pode falar em erro material nesse momento, visto que eventual correção da cifra indicada na inicial deveria ter sido pleiteada antes da citação da parte contrária. Agora, a questão está preclusa, além disso, não pode o Judiciário e a coisa julgada ficarem sujeitos à diversidade de entendimentos e/ou procedimentos entre patronos dos litigantes.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.<br>II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>III. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>IV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em situações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes.<br>V. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da causa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante.<br>VI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.443.001/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Por força da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso, pois não há como se concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório.<br>3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando orientação jurisprudencial do STF e com base no exame de provas, não reconheceu o direito da executada-embargante à imunidade tributária própria das entidades de assistência social.<br>5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.369.162/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCID NCIA DA SÚMULA N. 352/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula 352/STJ, é de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes".<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.183/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/9/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.