ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso.<br>2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Pedido de r econsideração não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por Merlin Frederico, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. e-STJ, 983-987), que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora requerente.<br>Em suas razões, a peticionária repisa a tese de que a situação dos autos não envolve intempestividade, reiterando que o protocolo do recurso especial foi realizado dentro do prazo legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do recurso.<br>2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Pedido de r econsideração não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O pedido não comporta conhecimento.<br>Na hipótese, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno, restando mantida a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.<br>A propósito, no acórdão de fls. 983-987 constou a seguinte fundamentação:<br>Conforme asseverado na decisão agravada a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/7/2022 (cfe. Certidão de fl. 891 que atesta a publicação da decisão), sendo o recurso especial interposto somente em 16/8/2022.<br>Cabe esclarecer que a alegação de que consta do e-mail encaminhado pelo "Recorte Digital" da OAB/MG que a data de disponibilização do acórdão se deu em 22/7/2022, mas que a publicação teria ocorrido em 25/7/2022, sendo este o termo a quo não procede, haja vista que a certidão de fl. e-STJ, 891, dotada de fé pública, informa que a publicação ocorreu em 22/7/2022.<br>Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 c/c os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, iniciou sua contagem em 25/7/2022 (primeiro dia útil seguinte à publicação, dada a exclusão do dia do começo) e terminou no dia 12/8/2022. Entretanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 16/8/2022, portanto, fora do prazo.<br>Em que pese a juntada, quando da interposição do recurso, de documento que atesta a ausência de expediente forense na data de 15/8/2022, este não tem o condão de afastar a intempestividade, pois se refere a período posterior ao termo final para a interposição do recurso, qual seja, a data de 12/8/2022.<br>A propósito, esta Corte já firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no R Esp n. 1.686.469/AM, 2ª Turma, DJe de 27/3/2018; AgRg no AR Esp 615.093/PE, 3ª Turma, D Je 02/06/2015; AgRg no Ag 1.288.387/MG, 4ª Turma, D Je 18/02/2015).<br> .. <br>Dessa forma, não tendo havido comprovação de que o termo inicial recursal seria posterior a 25/7/2022 (conforme atestado na certidão de fl. e-STJ 891) no ato da interposição do recurso, não prospera a pretensão, devendo ser prestigiada e mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior, ante a manifesta intempestividade do recurso.<br>A parte requerente apresentou o presente pedido de reconsideração. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado, ante a falta de previsão na lei processual.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.838.845/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental, bem como o seu recebimento como embargos de declaração, por inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na presença de erro grosseiro. Confiram-se: RCD nos EDcl no AgInt no REsp 1.942.993/DF, Re. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/6/2024;<br>AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.000.425/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.211.694/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>3. Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio.<br>4. A firme jurisprudência do STJ consigna que " a  interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/4/2024). No mesmo sentido, citem-se: AgInt no AREsp 1.715.642/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, . DJe 16/9/2022; AgInt no RCD na AR 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; AgInt no AREsp 1.415.848/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2019; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023.<br>5. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifei).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. É "manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental" (RCD no AgInt nos EAREsp 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023).<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgInt no AREsp n. 2.452.758/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no AREsp n. 2.784.122/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifei).<br>RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo.<br>2. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Pedido não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) (Grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>É como voto.