ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 805 DO CPC/2015 E 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de modo claro e fundamentado a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Nesse caso, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. No tocante aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 294):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>A agravante alega que "(..), a violação ao art. 1.022 do CPC é flagrante, haja vista que, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, a Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve vícios, cujo afastamento mostra-se imprescindível para o correto deslinde do feito." (fl. 308). Trata da violação dos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005 e da divergência jurisprudencial, aduzindo que esta última não foi analisada pela decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 805 DO CPC/2015 E 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de modo claro e fundamentado a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Nesse caso, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. No tocante aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, no que diz respeito ao art. 1022 do CPC/2015, como assentado no decisum, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Veja-se que a ofensa foi apontada ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) mesmo com a desafetação do Tema 987/STJ, se faz necessária a suspensão dos atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, uma vez que inexiste qualquer bem da Recorrente que não esteja afetado à recuperação judicial, e mais: o bem que a Fazenda Nacional pretende penhorar é um bem de capital, indispensável para a consecução das atividades desenvolvidas, sem o qual nada será produzido; b) trata- se de único bem imóvel da recorrente e no qual está situada.<br>Não obstante, retira-se do acórdão recorrido (fls. 175-177):<br>"Trata-se de agravo contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda para realização de penhora sobre percentual do faturamento mensal da parte executada, em recuperação judicial.<br>O pleito foi indeferido sob a justificativa de que a competência para tal providência seria do juízo da recuperação. Ato contínuo, foi determinado à exequente que informasse bens não incluídos no Plano de Recuperação Judicial.<br>A existência de processo de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito executivo, desde que respeitada a competência do juízo de recuperação quanto a constrição dos bens essenciais à manutenção ou soerguimento da empresa, nos termos do art. 6º, § 7º -B da Lei 14.112/2020:<br>(..)<br>Admite-se, portanto, o prosseguimento da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, desde que os atos de constrição sejam submetidos a avaliação do juízo recuperacional para assegurar a reabilitação da empresa executada. Precedente: CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>Na espécie, antes do indeferimento da penhora o juízo da execução fiscal deveria ter oficiado ao juízo da recuperação para que se manifestasse sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial, nos termos do princípio da cooperação judicial, encartados no §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).<br>(..)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o pedido de penhora sobre o faturamento seja analisado pelo Juízo de Recuperação Judicial antes do seu indeferimento."<br>E do acórdão integrativo (fl. 216):<br>"No caso em tela, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.<br>Quanto à alegada omissão sobre a competência do Juízo Fiscal, o acórdão foi claro ao reconhecer que "a existência de processo de recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito executivo, desde que respeitada a competência do juízo de recuperação quanto a constrição dos bens essenciais à manutenção ou soerguimento da empresa, nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/2020".<br>O julgado deixou evidente que o Juízo Fiscal mantém sua competência para processar a execução fiscal e determinar atos constritivos, cabendo ao Juízo da Recuperação apenas avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial.<br>No que tange à suposta omissão quanto ao Tema 987 do STJ, o acórdão expressamente mencionou a questão ao citar precedente que abordou a matéria: "A questão chegou a ser afetada pelo STJ ao regime dos recursos repetitivos, no tema 987. Posteriormente, a afetação foi cancelada, tendo o Ministro Relator Mauro Campbell Marques ressaltado que: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal".<br>Por fim, quanto à alegada omissão na interpretação do princípio da cooperação judicial, o acórdão foi explícito ao determinar que "antes do indeferimento da penhora o juízo da execução fiscal deveria ter oficiado ao juízo da recuperação para que se manifestasse sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial, nos termos do princípio da cooperação judicial, encartados no §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005".<br>Ora, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, importa ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na espécie.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno. Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão e contradição, além da violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta ausência de análise de dispositivos legais e argumentos apresentados. Alegam também a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e pleiteiam o sobrestamento do feito devido à superveniência de ação civil pública relacionada ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a viabilidade do sobrestamento do feito diante de fatos supervenientes, incluindo ação civil pública e investigações internacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo examinado adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário às pretensões dos embargantes. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais relacionadas ao acordo homologado judicialmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Eventual alegação de vício nesse acordo deve ser suscitada por meio de ação anulatória, conforme entendimento reiterado desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>6. O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, considerando-se o trânsito em julgado do acordo homologado, o qual conferiu quitação geral às partes. A suspensão do processo para aguardar o desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e eficiência jurisdicional.<br>7. A insistência injustificada em novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de caráter manifestamente protelatório.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.646.190/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE.<br>1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.<br>2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF.<br>3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário".<br>5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito.<br>6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2.090.761/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 29/1/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 98/STJ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A questão da prescritibilidade para a pretensão de ressarcimento ao erário foi expressamente dirimida no acórdão recorrido com fundamento de natureza constitucional, em jurisprudência do STF.<br>2. Na espécie, Tribunal a quo prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O julgador não está "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>4. O acórdão recorrido firmou inexistir a formação de coisa julgada quanto às parcelas da contribuição do PIS pagas indevidamente, quando da execução da ação de repetição de indébito, que não foram objeto da demanda principal.<br>5. As alegações recursais expendidas, além de dissociadas das razões de decidir, a atrair o teor da Súmula 284/STF, mostram-se inviáveis de revisão no âmbito do recurso especial, por necessário reexame do suporte fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Inaplicável a Súmula 98/STJ ao caso: os segundos embargos opostos na origem somente reprisaram as mesmas alegações dos primeiros embargos, buscando rediscutir matéria expressamente julgada no acórdão do recurso de apelação.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp. 1.985.055/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.141.813/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024)<br>Nesse contexto, considerando o assentado pelo colegiado de origem, tem-se por desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido, pelo que se afasta a ofensa ao artigo indicado.<br>Quanto aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a decisão agravada negou provimento ao recurso especial porque observou que o colegiado de origem resolveu a demanda em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, ao que foram apresentados diversos precedentes desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido, corroborando a assertiva.<br>Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, o referido fundamento, limitando-se a tratar da aventada ofensa legal e do dissídio jurisprudencial invocado - rechaçado pela decisão agravada, ressalta-se -, razão pela qual impõe-se a incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.