ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.018):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que "as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido" (fl. 1.037, razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula 284/STF ao caso.<br>Alega ainda que o que se pretende é "garantir a aplicação do entendimento correto acerca da responsabilidade civil do ente federativo. Assim, não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito" (fl. 1.040), pugnando, assim pelo afastamento da S úmula 7/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Inicialmente, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que o recurso especial contém alegações genéricas, imprecisas no que diz respeito a suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara, específica e não demonstra qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF quanto à suposta violação ao artigo 1.022, do CPC/2015:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por fim, quanto à questão remanescente, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porque incide à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.