ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 297):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE AO ENTE MUNICIPAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO, SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A parte agravante alega que houve equívoco na aplicação do julgamento ampliado previsto no artigo 942 do CPC/2015, pois a decisão proferida em embargos apenas ratifica o que já vem sendo mantido desde a origem dos autos, sem alteração do resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação.<br>Sustenta que permitir o julgamento ampliado incorrerá na revisitação de provas, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Afirma que o artigo 942 do CPC tem aplicação restrita e não se aplica a embargos de declaração em remessa necessária.<br>Impugnação apresentada às fls. 321-323.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, como lá assentado, o recorrente alega violação ao art. 942 do CPC, ao argumento de que houve desrespeito à técnica de julgamento ampliado quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Esta Corte tem entendido ser necessária a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial na apelação, sendo irrelevante se os embargos foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o seu caráter integrativo.<br>Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO UNÂNIME DO APELO ORDINÁRIO SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC.<br>1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Precedentes.<br>2. No campo doutrinário, ressai idêntica compreensão. Nessa linha, Alexandre Freitas Câmara explica que " ..  será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador" (A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. RePro 282, p. 264).<br>3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame do recurso aclaratório do Fisco, consoante a liturgia do art. 942 do CPC. (REsp n. 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CARÁTER INTEGRATIVO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo em vista o caráter integrativo dos aclaratórios.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.<br>1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação.<br>2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação.<br>3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC.<br>4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.172.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO INICIAL UNÂNIME. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC aplica-se em caso de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação, quando o voto vencido tem o condão de alterar o resultado inicial unânime. Precedentes.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso, não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que a constatação de violação aos arts. 942 e 1.022 do CPC detém caráter jurídico-processual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A técnica de julgamento ampliado, diferentemente do que ocorria com os embargos infringentes do Código de Processo Civil de 1973, deverá ser utilizada quando o resultado do julgamento da apelação, ou do julgamento integrativo dos embargos de declaração, for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.820.599/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No caso, o recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta por Art & C Comunicação Integrada LTDA. contra o Município de Mossoró, visando ao recebimento de contraprestação por serviços de publicidade prestados.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Mossoró ao pagamento dos serviços devidamente prestados e não remunerados.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, diante da ausência de comprovação de contrato vigente entre o município e as empresas prestadoras dos serviços, além da falta de comprovação de recebimento das notas fiscais pela administração pública.<br>Desse desate, a empresa autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos modificativos, por maioria, apenas para considerar vista e examinada a prova adicionada aos autos, sem alteração, contudo, das conclusões registradas no acórdão anterior. Na oportunidade assentou que, não obstante as novas provas comprovem a efetivação dos serviços, deve ser mantido o acórdão anterior, em razão da ausência de contrato administrativo entre o município e as empresas terceirizadas.<br>O voto vencido decidiu pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos pela empresa, para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Mossoró. Assim o fez, por entender que, diante da comprovação da efetiva prestação de serviço, não pode o ente público se valer da alegação de não observância das formalidades da Lei nº 8.666/93 para não adimplir suas obrigações, senão vejamos (fls. 216-219):<br>Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., por seu advogado, contra o Acórdão de ID 10421811, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível.<br>O acórdão objurgado, com voto condutor do Juiz convocado Ricardo, Tinoco de Góes, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada empresa autora ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. contra o Município de Mossoró, por entender que a ausência de contrato firmado entre o Município e as empresas possivelmente subcontratadas pela ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., afastaria a procedência do pleito autoral.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a empresa ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. Sustentou a existência de omissão do Acórdão, que teria deixado de analisar as provas apresentadas referentes aos C Ds, com as propagandas produzidas e veiculadas, que haviam sido entregues à vara de origem oportunamente.<br>Do exame dos autos, entendo que assiste razão à empresa permissa venia embargante. Com efeito, os (C Ds) apresentados pela empresa de publicidade compact discs contratada pelo Município de Mossoró comprovam que houve a efetiva prestação de serviço, com material publicitário e propagandístico do referido ente político, com sua posterior divulgação na mídia local.<br>Por outro lado, mesmo considerando que as contratações realizadas pela administração pública devem ser guiadas pelas regras previstas na Lei nº 8.666/93, o fato de o contrato administrativo não ter sido precedido das formalidades legais exigidas naquela norma não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento das obrigações efetivamente adimplidas pelo contratado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público contratante. Nesse sentido é a farta jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Logo, o ente público não pode se valer da alegação de não observância das formalidades da Lei nº 8.666/93 para deixar de adimplir as suas obrigações contratuais.<br>Em conclusão, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos pela empresa ART & C COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA., para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Mossoró.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal entendeu que não havia omissão quanto à aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC, pois a regra processual se aplica apenas ao julgamento de apelação, não atraindo excepcionalidade para embargos que não modificam substancialmente o resultado do acórdão anterior (fls. 242-245).<br>É o que se extrai do seguinte excerto do voto (fls. 243-245):<br>Acresce, nesse contexto, que o Município firmou o contrato, teve o serviço prestado e se esquiva da realização do pagamento, defendendo, como tese propriamente de embargos, que houve omissão quanto à aplicação da técnica de julgamento, uma vez que o eminente Relator teria, no julgamento dos primeiros embargos, determinado a juntada de provas (mídias de C Ds) para que, de posse de tais evidências, houvesse novo julgamento, sendo que este julgamento não foi mais unânime, o que deveria reclamar a atração do procedimento descrito no artigo 942 do CPC.<br>Requer, dessa forma, prequestionando as normas dos artigos 884 e 422 do Código Civil, além do próprio artigo 942 do CPC, que sejam acolhidos os embargos com a determinação de novo julgamento mediante o respeito da técnica da ampliação de quórum.<br>(..)<br>Dito isto, ressalto que são absolutamente insubsistentes as razões tecidas na peça recursal, mesmo porque a redação do artigo cuja aplicação pretende o Embargante é de clareza meridiana ao estabelecer que:<br>"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.<br>Ou seja, a técnica de julgamento (com ampliação de quórum) foi prevista pelo legislador apenas para o julgamento do recurso de APELAÇÃO, não se estendendo ao julgamento do recurso aclaratório, em regra, e isso é demasiadamente claro na norma e na interpretação jurisprudencial, com exceção feita à situação em que da divergência instaurada resulte modificação exclusivamente concreta e substancial no resultado inicial do julgamento principal. Cito precedente nesse sentido:<br>(..)<br>Na situação em julgamento, quando da apreciação do primeiro recurso de embargos, houve o seu acolhimento, por maioria, somente no viés integrativo do recurso, "apenas para considerar vistos e examinados todos os documentos e anexos juntados aos autos, porém sem qualquer atribuição de efeitos modificativos ao julgado embargado", o que afasta a possibilidade/necessidade de incidência da norma processual do artigo 942 do CPC.<br>Como já mencionado, o voto vencido decidiu pelo provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para, diferentemente do resultado inicial do apelo, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Mossoró.<br>Daí se percebe que o voto vencido é capaz de inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Assim, diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão do recurso de apelação, nessa situação, deixaria de ser unânime, impondo a observância do art. 942 do CPC.<br>Por fim, em vale registrar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou cumulativamente a apelação interposta pelo Município e a remessa necessária (fl. 168), além de que o entendimento externado na decisão agravada não se baseia em reexame de matéria fática, mas na correta aplicação da técnica processual do artigo 942 do CPC.<br>Diante de contexto, é de se manter o provimento dado ao recurso, que determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame dos embargos declaratórios, com observância ao disposto no art. 942 do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.