ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DERIVADOS DE PRETRÓLEO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base e nos artigos 150, III, "c" e 195, §6º, da Constituição Federal, bem como da ADI n. 7.181/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl. 361):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante não se insurge quanto à "parte da decisão ora recorrida que não conheceu do recurso quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como com relação à matéria considerada não prequestionada", mas "ao mérito propriamente dito da controvérsia, ou seja, à violação ao art. 9º da Lei Complementar 192, de 2022; aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 e ao art. 111, II, do CTN" (fl. 374).<br>Argumenta quanto à natureza infraconstitucional da matéria, no sentido de que, ao julgar o RE 1492087, "o STF também determinou fossem os autos enviados a esse Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do art. 1.033 do CPC" (fl. 377). Pugna pela aplicação do do Tema 1.093/STJ e prossegue (fl. 379):<br>É inaplicável ao caso dos autos o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar deferida no bojo da ADI nº 7181, pois a referida decisão diz respeito ao direito dos adquirentes finais de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/COFINS, enquanto nestes autos a controvérsia diz respeito ao direito dos comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis à constituição de créditos na aquisição dos produtos.<br>Reiterou a alegação de ofensa ao art. 9º, caput, da Lei Complementar n. 192/2022 e que, no caso, "a impetrante não chegou a ter o direito de constituir créditos de PIS e COFINS da aquisição para revenda de combustíveis sujeitos à alíquota zero", "sendo inapropriada, assim, a observância da anterioridade nonagesimal, não havendo, também, qualquer violação aos princípios da não-surpresa e da segurança jurídica" (fl. 384).<br>Impugnação às fls. 389-396.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DERIVADOS DE PRETRÓLEO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base e nos artigos 150, III, "c" e 195, §6º, da Constituição Federal, bem como da ADI n. 7.181/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A parte agravante aduz insurgir-se com o mérito propriamente dito da demanda, no entanto, o fato de seu recurso especial nem sequer ter sido conhecido impede a análise meritória de seu objeto. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento constitucional.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 217-219):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUMENTO INDIRETO DE CARGA TRIBUTÁRIA.<br>1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado por POSTO OURO BRANCO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VIÓRIA que tem por finalidade a concessão da segurança para reconhecer, incidentalmente, seja a inconstitucionalidade material da MP nº 1.118/22 e da LC nº 194/2022, reconhecendo-se à Impetrante o direito de se creditar/compensar do PIS e da COFINS referentes à aquisição de combustível óleo diesel, na forma da LC nº 192/2022, nos termos da decisão do STF (ADI nº 7.181 MC/DF), no período de 11/03/2022 (LC nº 192/22) até 21/09/2022 (90 dias após a LC nº 194/22, de 23/03/2022), corrigido e acrescido dos juros calculados com base na taxa Selic, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores. Alternativamente, na hipótese de não ser este o entendimento, seja reconhecido o direito ao crédito/compensação do PIS-COFINS referente à aquisição de combustível óleo diesel, na forma da LC nº 192/2022, no período de 11/03/2022 a 15/08/2022 (90 dias após a MP nº 1.118/22), consoante decisão do STF na ADI nº 7.181 MC/DF).<br>2. O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de que seja observada a anterioridade nonagesimal devendo a Medida Provisória nº 1.118/2022 produzir efeitos somente após decorridos noventa dias da data da sua publicação, bem como para declarar o seu direito à compensação/restituição administrativa pelo indébito decorrente da ausência do creditamento indicado acima gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação ou o direito à restituição judicial via precatório- RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus.<br>3. A questão posta nos autos é se o impetrante possui direito de permanecer se creditando do PIS e da COFINS sobre os combustíveis a que se refere a LC nº 192/2022, crédito este apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022 até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal em razão da revogação do benefício fiscal pela LC nº 194/2022 ou, subsidiariamente, até 17/08/2022 contando-se a anterioridade nonagesimal da publicação da MP nº 1.118/22 e, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, bem como de restituir ou compensar o crédito reconhecido, de acordo com a Súmula 461/STJ e art. 74 da Lei nº 9.430/96 com suas alterações.<br>4. Resumidamente, a cumulatividade e não cumulatividade do PIS e da COFINS estão ligadas ao modo de apuração da renda pelo contribuinte. A empresa que apura sua renda com base no lucro presumido está submetida ao regime cumulativo, enquanto que a empresa que apura sua renda com base no lucro real (no qual o lucro é auferido após adições, exclusões e compensações) está submetida ao regime não cumulativo, tendo a possibilidade de creditamento.<br>5. Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 que instituiu o regime monofásico para gasolina, etanol anidro combustível, diesel e biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural, bem como outras providências.<br>6. Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 que instituiu o regime monofásico para gasolina, etanol anidro combustível, diesel e biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural, bem como outras providências.<br>7. Entre as outras disposições da Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022 está o artigo 9º, caput, que, na sua redação originária possibilitou a comercialização de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel, por toda pessoa jurídica da cadeia, quais sejam, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio), com redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS e COFINS, até 31/12/2022, bem como estabeleceu a possibilidade de manutenção de créditos vinculados, entre 11/03/2022 (data da sua publicação) até 31/12/2022.<br>8. Ainda no ano de 2022, no dia 17 de maio foi editada a Medida Provisória nº 1.118, que promoveu algumas alterações na Lei Complementar nº 192/2022.<br>9. A Medida Provisória nº 1.118/2022 suprimiu a parte final do caput do artigo 9º, da Lei Complementar nº 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, bem como revogou o parágrafo único, que tratou da mesma desoneração para o PIS/COFINS-Importação sobre a importação dos mesmos produtos. Além disso, incluiu o parágrafo 2º ao referido dispositivo, que determinou que seria aplicado às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.<br>10. Diante da supressão promovida pela referida Medida Provisória, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181/DF, na qual o Ministro Dias Toffoli deferiu, em parte, medida cautelar para determinar que a norma que promoveu a alteração do artigo 9º, da LC nº 192/2022 só poderia produzir efeitos após decorridos os 90 (noventa) dias da data de sua publicação, uma vez que se trata de majoração indireta de tributo, ainda que sob a forma de revogação de benefício fiscal, devendo ser respeito o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.<br>11. Neste ínterim, foi publicada a Lei Complementar nº 194 de 23/06/2022, com produção de efeitos a partir da data de sua publicação, promovendo a alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, entre eles o artigo 9º, já previamente alterado pela Medida Provisória nº 1.118/2022.<br>12. Veja que a Lei Complementar nº 194/2022 excluiu a pessoa jurídica adquirente final como beneficiário do aproveitamento de créditos nas operações de combustíveis para uso próprio; vedou a possibilidade de manutenção de créditos nas operações, com remissão aos dispositivos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, inciso I, b c/c §§ 1º e 1º-A do art. 2º e inciso II do § 2º, e art. 3º, inciso II); autorizou a apropriação de créditos nas formas dos artigos 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que não sejam referentes às aquisições dos produtos; incluiu novos produtos beneficiados com a alíquota zero; e disciplinou a possibilidade de créditos presumidos na aquisição de produtos utilizados como insumos.<br>13. Percebe-se que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, que é o caso do impetrante, na qualidade de posto de combustíveis, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo.<br>14. Tendo a Lei Complementar nº 192/2022 estabelecido a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, e disciplinado que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, e a teor do decidido na ADI 7181/DF, se a Medida Provisória nº 1.118/2022 não poderia produzir efeitos sem observar a noventena, fica evidente que a Lei Complementar nº 194/2022, ao restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF na referida MP, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.<br>15. Assim, a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não poderiam ser aplicadas retroativamente, de forma a alcançar períodos anteriores à sua vigência. Outrossim, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, com fulcro no art. 195, §6º e art. 150, III, "c", da CRFB/88, não podem novas normas serem aplicadas imediatamente, devendo observar os marcos temporais referentes ao referido princípio, qual seja, de 90 dias para contribuições sociais e 1º de janeiro do ano subsequente para os demais tributos.<br>16. Deste modo, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que restou decidido no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de 22/09/2022.<br>17. Portanto, merece prosperar a pretensão do impetrante a fim de que seja assegurado o seu direito de utilizar os custos de aquisições de produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para o PIS e a COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022.<br>18. Entretanto, a alegação da Fazenda Nacional de que a tributação do combustível é monofásica e, em razão disso, os revendedores e consumidores não poderiam descontar créditos em suas operações restou superada com o que restou decidido no Tema 1.093 do STJ e na ADI 7181 MC, onde constou que "a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos."<br>19. Assim, a sentença não merece reforma, uma vez que assegurou ao impetrante o direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS vinculados à cadeia do comércio de combustível, na forma do art. 9º, da LC 192/2022, pelo período compreendido entre a vigência da LC 192/2022 e 90 (noventa) dias após a publicação da LC 194/2022, em 23/06/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Sendo assim, inexistem valores a serem repetidos além do período relacionado, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, devendo, nesta parte, a sentença ser reformada.<br>20. Por via de consequência, está autorizada a compensação administrativa dos valores indevidamente pagos, atualizados pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado da demanda, devendo a mesma ser regida pela legislação vigente à época do encontro de contas, bem como ter restituída na via judicial, os valores pagos a partir da impetração.<br>21. O recurso da Fazenda Nacional deve ser desprovido, uma vez que reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante a ter respeitada a anterioridade nonagesimal na aplicação das normas discutidas nesta demanda.<br>22. Dou parcial provimento à remessa necessária para restringir o período de compensação, uma vez que não há que se observar a prescrição quinquenal, na medida em que a Lei Complementar nº 192/2022 instituiu o benefício fiscal a partir de sua vigência, em 11/03/2022.<br>23. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.<br>Extrai-se da fundamentação (fls. 213-214):<br> ..  Percebe-se que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, que é o caso do impetrante, na qualidade de posto de combustíveis, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo.<br>Tendo a Lei Complementar nº 192/2022 estabelecido a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, e disciplinado que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, e a teor do decidido na ADI 7181/DF, se a Medida Provisória nº 1.118/2022 não poderia produzir efeitos sem observar a noventena, fica evidente que a Lei Complementar nº 194/2022, ao restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF na referida MP, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeter às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal.<br>Assim, a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 não poderiam ser aplicadas retroativamente, de forma a alcançar períodos anteriores à sua vigência. Outrossim, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, com fulcro no art. 195, §6º e art. 150, III, "c", da CRFB/88, não podem novas normas serem aplicadas imediatamente, devendo observar os marcos temporais referentes ao referido princípio, qual seja, de 90 dias para contribuições sociais e 1º de janeiro do ano subsequente para os demais tributos.<br>Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que qualquer modificação legislativa que implicar em aumento de carga tributária, de forma direta ou indireta, deve respeitar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme o tributo.<br> .. <br>Necessário pontuar que a Medida Provisória nº 1.118/2022 perdeu a validade em 27.9.2022, além de não ter sido editado decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da perda de sua eficácia (§ 3º, § 7º e § 11, art. 62, da CRFB/88). Consequentemente, retornou-se à vigência a redação do artigo 9º da LC nº 192/2022.<br>Deste modo, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que restou decidido no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de 22/09/2022.<br>De fato, a controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 150, III, "c" e 195, §6º, da Constituição Federal, bem como da ADI n. 7.181/DF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no R Esp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 18/12/202; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.