ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administr ativa em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Giovanni Coleman de Queiroz contra decisão assim ementada (fl. 7.637):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante sustenta reitera que houve violação aos arts. 9º, inciso I, c/c art. 3º e 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, aduzindo que: (a) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois se busca a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, não o revolvimento de provas; (b) o agravante foi condenado com base em uma conversa interceptada da qual não foi interlocutor direto, sendo que a condenação se baseou em interpretação subjetiva de terceiros, sem elementos técnicos ou perícia que comprovem autoria ou dolo, o que desrespeita o devido processo legal e a exigência de dolo específico para atos de improbidade administrativa, conforme a Lei 14.230/21.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre demonstração do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administr ativa em apreço, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra ato de improbidade administrativa, visando a condenação, entre outros, de Giovanni Coleman de Queiroz, em razão de fraudes a procedimentos licitatórios relativos aos Convênios n. 2466/00, 3875/02 e 1479/03, celebrados entre o Município de Macapá e o Fundo Nacional de Saúde, que disponibilizaram recursos para a construção do Hospital do Câncer, num repasse total de R$ 6.341.138,00 (seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, cento e trinta e oito reais).<br>No que diz respeito à alegada violação dos artigos arts. 9º, inciso I, c/c art. 3º e 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, dirimiu a controvérsia demonstrando o elemento subjetivo específico do tipo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo agravante, conforme se verifica do excerto abaixo (fl. 468):<br> .. <br>No mérito, assim o MM. Juiz a quo fundamentou a decisão de dar parcial provimento às imputações contidas na inicial:<br>Segundo a imputação do Ministério Público Federal, os atos de improbidade englobam dois fatos: 1º) manipulação de procedimento licitatório, para que se sagrasse vencedora a empresa Método Norte Engenharia e Comércio Ltda.; e 2º) desvio de verbas públicas para pagamento de propina e/ou "mesadas" a políticos, além de gerar lucro indevido à empresa vencedora do certame. Tais circunstâncias podem ser avaliadas separadamente, pois as circunstâncias podem ser bem divididas, tendo como marco temporal a conclusão de mais uma etapa da licitação, referente a um dos convênios, do Hospital do Câncer de Macapá.<br> .. <br>2.1 Primeiro bloco de acusações. Manipulação do procedimento licitatório.<br>Nessa primeira parte, referente ao direcionamento da licitação, para que a empresa Método Norte Engenharia e Comércio Ltda. continuasse realizando a obra do Hospital de Câncer de Macapá, a prática fraudulenta está vastamente demonstrada nos autos e restou didaticamente explanada pelo Juízo da i a Vara desta Seção Judiciária, quando da avaliação da ação penal sobre o mesmo fato, cuja cópia está presente às fis. 4997/5031. Os pontos importantes da sentença penal serão igualmente aqui explanados, sem necessariamente ser realizada transcrição do julgado.<br>Como dito acima, as interceptações telefônicas são referentes ao segundo convênio (nº 3875/2002), licitado pelo edital nº 002/2003. Delas pode extrair a nítida atuação dos requeridos Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa e Giovanni Coleman de Queiroz para afastar um dos licitantes do referido certame, qual seja, a empresa Casa Maior Construções Ltda., sediada em Belo Horizonte, conforme conclusão do inquérito policial, às fls. 461/465, cujos trechos aqui seguem:<br>(26/12/03 14:43:18) EDUARDO X GIOVANNI ("Oídio"): Didio informa o telefone de Hélio Navarro, 9975-2984 (de BH), gerente da empresa (Casa Maior), que pediu para Dídio ligar (..) Hélio disse que queria saber da resposta da interpelação deles, sobre aquele processo. Eduardo diz que combinou, lá primeiro, que devem atacar para tentar garantir o processo (sem a participação deles). Deduz que tirá-lo para conseguirem cassar o mandato levaria um bocado de tempo e pode ser que não seja tão fácil. Sugere usarem, assim, a estratégia de uma reconsideração da juiza, em função de que ela foi pela linha mais danosa possível, que é suspender o processo, o que pode ocasionar perdas Irreparáveis à Prefeitura.<br> .. <br>Dídio comenta que o perigoso seria abrirem a licitação, tentar Inabilitar o "cara" e, de repente, ele conseguir judicialmente uma habilitação e, ai complica, porque ele passa a participar efetivamente da proposta. Eduardo diz que não, porque nenhum juiz pode garantir a habilitação dele. Eduardo diz que a Juiza colocou que não fossem considerados os dois Itens (caução e visita técnica)<br> .. <br>Dídio comenta que tem que ser hoje, tempo hábil e pergunta se a juíza iria julgar hoje. Eduardo responde que lógico. A "estratégia" Inicial é abrir a licitação, pegando o documento de todo mundo e ai se suspende. Eduardo esclarece que Cabral está correndo no processo, para ver se consegue isso até às h de segunda-feira. Didio esclarece que, de19:00 qualquer maneira, não vai atender o caro. Eduardo concorda que adio nem deve.<br>A tentativa de exclusão da referida empresa chegou a tal ponto que o então Secretário de Obras do Município de Macapá, mesmo sabendo da continuação do certame, ante a revogação da liminar concedida pela juiza a quo deferida pelo TJAP, somente iria repassar a comunicação à empresa Casa Maior, no final do expediente, inviabilizando sua participação na etapa seguinte do procedimento licita tório, já que seria realizada às do dia seguinte, e ainda omitindo a decisão do8:30 Desembargador, pois esta seria em parte favorável à empresa mineira, sendo tais informações devidamente compartilhadas com Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa (fl. 463):<br>(05/01/04 14:51:02) - EDUARDO X GIOVANNI: Giovanni diz que a correspondência está pronta e eles vão passá-la às 16;30h, que pelo horário de verão, é deles (no finalzinho do expediente deles, que 17:30 encerra às h). Diz que mandou o pessoal fazer a correspondência, 18:00 sendo que tinham colocado "conforme decisão em anexo", mas sustentou que eles não iriam passar a cópia da decisão, porque o desembargador manda que a comissão de licitação não cobre os 2 (dois) itens (visita técnica e índice). Assim, de qualquer maneira, diz que, se eles não têm conhecimento disto, não seria ele que o daria, pois pode despertar ainda mais a atenção. Diz que se o cara tomar conhecimento de que não vai precisar da visita técnica e, muito menos, de índice, é capaz de fretar um avião e vir para cá.<br>(..)<br>Giovanni diz que está comunicando apenas o n s do documento da Justiça, só não botando cópia em anexo, estando marcando para amanhã 8:30h. Assim, acha que não tem como eles pegarem um voo de Belo Horizonte para Brasília e correr o risco deles estarem aqui amanhã. Eduardo explica se eles estiverem, não vai ter jeito, tem que ir para o pau com eles, vai ficar complicado, aí vão depender da decisão da Justiça, de negociar junto à Justiça.<br>O modus operandi de manipulação de licitação também abrangeu o terceiro convénio (nº 1479/2003), como também pode ser visto às fls. 463/464, cuja transcrição não será realizada, ante a já comprovada fraude à licitação perpetrada pelos dois acima citados.<br>Nesse ponto, cumpre salientar que, além de Eduardo e Giovanni, o requerido Francisco Furtado Leite, vulgo GH, também sócio- proprietário da Método Norte, que partilha do mesmo intuito fraudulento, ao tomar conhecimento e dar conselhos acerca das negociações de Eduardo, seu sócio, com Giovanni e ainda redigir editais de licitação, como bem concluiu o juízo criminal 5014):<br>Por sua vez, o réu Francisco Furtado Leite, vulgo "Gil", também sabia e participava ativamente das atividades de burla ao princípio da competitividade, que deveria acompanhar o procedimento licitatório.<br>Gil tramava e agia em prol da empresa da qual era sócio juntamente com Luiz Eduardo, a Método Norte Engenharia Ltda, dando orientações acerca de como deveriam ser redigidos os editais de licitação, conforme nos faz afirmar as conversas travadas com o co-réu Luiz Eduardo, nas datas de 11/02104, às 12:16h e 11/02104, às 12:0111, transcritas às fls. 490/491 dos autos.<br>Assim, com manipulação do recebimento das etapas da obra, foi possível criar uma margem para o pagamento de propina ou "mesada" a políticos, em especial João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-prefeito de Macapá e (vulgo "Dídio"), ex-Secretário Giovanni Coleman de Queiroz. Quanto a este, as tratativas para percepção de valores restou clara pelas conversas interceptadas entre Luiz Eduardo e Francisco "Gil" Furtado:<br>(09/02/04 16:03:29 - EDUARDO X GIL: 6H lembra que o Giovanni (Secretário Municipal de Obras-Macapá) fica lhe ligando e disse que, assim que chegasse na Prefeitura, iria ligar de novo. Gil pergunta se, pelo que Eduardo falou, o que tem para descontar do Giovanni lá, e do que ele tinha que receber, parece que ia sobrar uns 220 para ele. Então Giovanni deve dever-lhes uns 800 ou por af assim. Eduardo diz que é mais ou menos. Gil pergunta quanto deveriam dar para o Giovanni agora. Eduardo responde que deve ser passado agora uns 19 para Giovanni. Gil deduz que descontaria só uns mil, mas fala que tudo bem. Gil diz, então, que passa 19 para Giovanni e fala que os mil fica para quando Eduardo chegar, para desenrolar outras coisas que estão pendentes. Eduardo diz que, na verdade, iria fazer para tentar amarrar quanto ao reajuste. (..) (fl. 470).<br>(11/02/04 12:01:39) (..) Gil comunica que Cleymenson esteve com ele para buscar acerto do hospital do câncer porque ficou sabendo que entrou verba para Eduardo. Eduardo marcou já da Ericenda pagar, pensou que já estava pago, pois estava na relação para pagar, sendo que deve uns 12 mil, dos quais S mil já foram pagos. Eduardo pergunta se Gil já acertou com o Didio, ao passo que Gil responde que já, que já passou 19 dela. (..) (fl. 481)<br>As interceptações telefônicas demonstram que houve manipulação das verbas oriundas dos convênios aqui avaliados, com possível superfaturamento em alguns casos, para gerar margem para pagamento de propina.<br>O MM. Juiz a quo fixou as sanções aos condenados nos seguintes termos:<br> .. <br>- em relação aos réus João Henrique Rodrigues Pimentel e Giovanni , para condená-los pela prática de atos de Coleman de Queiroz improbidade administrativa descritos no art. 11, caput, e art. 9º, I, todos da Lei 8.429/92, às seguintes penas previstas no art. 12, I, da mesma lei: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: b) perda da função pública que ocupar guando do trânsito em julgado da decisão: c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de nove anos: d) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o acréscimo patrimonial indevido: e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos."<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, no que tange a condenação imposta com base no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, menciono as seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo, o enriquecimento ilícito e o dano e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Município de Santana de Parnaíba/SP ajuizou ação de ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.<br>II - A decisão do juízo a quo, ao refutar a alegação do recorrente e reconhecer a prescrição quinquenal, baseou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que menciona a necessidade da configuração de ato doloso para a aplicação da imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1264005/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. REsp 1718937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de fraude e dispensa de licitação e enriquecimento ilícito, para construção de um açude, no Município de Várzea Alegre/CE.<br> .. <br>5. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia acerca da improbidade administrativa, em decorrência de fraude em dispensa de licitação e em aplicação irregular de verbas públicas, interpretou os arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.538.194/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>2. O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ATO DOLOSO COM TIPIFICAÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de vício de fundamentação e da incidência das Súmula 7 do STJ e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos.<br> .. <br>3. Caso em que o agravante foi condenado por recebimento de propina para liberação de madeira extraída ilegalmente de Mata Atlântica, com dolo e enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor, inexistindo alteração normativa em seu favor na Lei 14.230/2021.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.045/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.