ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A controvérsia foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base no Tema 228/STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão assim ementada (fl. 848):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ILEGIMIDADE ATIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante argumenta, quanto à ilegitimidade ativa, que "o Recurso Especial da Fazenda Nacional especificou muito bem a questão e esclareceu os dispositivos legais envolvidos no caso" (fl. 858), no sentido de que "o contribuinte não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição dos tributos em apreço, por força da sua condição de substituído tributário, circunstância que afasta a aplicação do Tema 228, e, para comprovar isso, foram indicados, pela Fazenda Nacional, todos os dispositivos necessários para comprovar a violação de lei" (fl. 860).<br>Reiterou o disposto no art. 5º da Lei n. 9.715/98, que dispõe sobre contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e no art. 3º da Lei Complementar n. 70/91 que institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras.<br>Defende que, no caso, "na qualidade de comerciante varejista, o contribuinte não pode pleitear a restituição do valor supostamente recolhido a maior em relação a todos os elos da cadeia de comercialização de cigarros e cigarrilhas" (fl. 861). Ressalta, por fim, que "o caso em deslinde não resulta de análise constitucional, não guarda relação com o Tema 228 do STF. Merece, portanto, ser julgado sob o prisma da legislação infraconstitucional" (fl. 862).<br>Impugnação às fls. 867-876.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A controvérsia foi dirimida na origem com fundamento constitucional, especificamente com base no Tema 228/STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 539):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS PAGAS A MAIS, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES FOR INFERIOR À PRESUMIDA. COMÉRCIO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para reconhecer o direito das impetrantes de reaverem os valores recolhidos a maior, a título de PIS/COFINS, no regime de substituição tributária na comercialização de cigarros e cigarrilhas e à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, com a atualização do indébito pela Taxa Selic.<br>2. O Egrégio STF fixou a tese vinculante de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida" (STF, RE 596832, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020).<br>3. Assim, por se enquadrar em hipótese de repercussão geral, a sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório nos termos do art. 496, § 4º do CPC e art. 19,§1º, IV e §2º da Lei nº 10.522/2002.<br>4. O entendimento firmado pelo C. STF aplica-se ao caso destes autos, que trata de postos de gasolina pleiteando o direito à restituição nas operações envolvendo cigarros e cigarrilhas que comercializam, também na condição de substituída, conforme estabelecido pelo art. 3º da LC nº 70/1991 e pelo art. 29 da Lei nº 10.865/2004. No mesmo sentido são a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020 e o Parecer SEI Nº 16182/2021/ME, que reconhecem a aplicação desse entendimento aos casos de substituição tributária envolvendo a cadeia produtiva do cigarro.<br>5. Remessa Necessária que não se conhece e Apelação da União que se nega provimento.<br>Quanto à tese de ilegitimidade ativa do contribuinte, a decisão recorrida constou que "a recorrente não indicou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284/STF" (fl. 849), assim, a matéria nem sequer foi conhecida nesse ponto, diante da aplicação do óbice sumular.<br>Com a interposição do agravo interno, a parte agravante reitera sua tese de ilegitimidade ativa do contribuinte no caso em tela, no entanto, não demonstra ter impugnado o acórdão recorrido de forma específica com dispositivos de lei cujo comando normativo seria suficiente à alteração do julgado.<br>Em relação ao Tema 228/STF, embora argumente que o feito deva "ser julgado sob o prisma da legislação infraconstitucional" (fl. 862), fato é que o acórdão o fez com base em fundamento eminentemente constitucional (fl. 537):<br>Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849/RJ, o C. STF analisou se, em contexto de substituição tributária, haveria direito à restituição do pagamento a maior do PIS e da Cofins quando a base de cálculo efetiva se inferior à presumida. O entendimento firmado anteriormente pela Corte, adotado no julgamento da ADI nº 1.581, era que a base presumida constituía também base definitiva, apenas sendo cabível a restituição caso não se realize, do modo previsto, o fato econômico presumido ao qual o Direito empresta relevo jurídico.<br>O RE mencionado foi interposto por postos de gasolina que afirmaram que, no período de 1/2/1999 a 1/7/2000, figuraram como substituídas tributárias na cadeia produtiva e que eram cobradas pelas refinarias, substitutas, os valores referente ao PIS e à Cofins que seriam devidos nas operações subsequentes de revenda do produto ao consumidor final. Alegaram, ainda que o cálculo desses tributos era realizado adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final.<br> .. <br>O estabelecimento de um regime de substituição tributária, em que é determinado um sujeito passivo indireto, diverso do contribuinte, como responsável pelo crédito tributário, decorre exclusivamente de lei, conforme disposto nos artigos 121, II, e 128 do CTN. Tal é o caso de alguns setores econômicos, como o de motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2001), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005) e combustíveis derivados de petróleo, cujas exações sejam relativas a fatos geradores ocorridos até 1º de julho de 2000, casos em que é cabível a aplicação do entendimento firmado no RE 596.832/RJ.<br>Nesses casos, inclusive, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou o Parecer SEI nº 16.182/2021/ME, com base na Nota COSIT/Sutri/RFB nº 446/2020, reconhecendo a aplicação da decisão com repercussão geral exarada pelo C. STF no RE 596.832/RJ aos referidos setores e incluindo o tema na lista relativa ao art. 2º, inciso V da Portaria PGFN 502/2016 com dispensa de apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões e interposição de recursos.<br>O novo entendimento firmado aplica-se ao caso destes autos, que trata de postos de gasolina pleiteando o direito à restituição nas operações envolvendo cigarros e cigarrilhas que comercializa, também na condição de substituída, conforme estabelecido pelo art. 3º da LC nº 70/1991 e pelo art. 29 da Lei nº 10.865/2004. No mesmo sentido são a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020 e o Parecer SEI Nº 16182/2021/ME, que reconhecem a aplicação desse entendimento aos casos de substituição tributária envolvendo a cadeia produtiva do cigarro:<br> .. <br>De fato, a pretensão da parte recorrente esbarra em tais óbices, à medida que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no Tema 228/STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 850).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no R Esp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 18/12/202; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.