DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH GUSMÃO DA CUNHA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A embargante alega: i) ausência de enfrentamento de provas tidas por essenciais, relativas à suposta autorização dos agravados e à realização de assembleia condominial anterior à colocação da coberta de garagem e ii) omissão quanto à nulidade das assembleias condominiais, por descumprimento do art. 1.354 do Código Civil, em razão da alegada ausência de convocação da embargante.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A parte embargada não apesentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial por dois fundamentos autônomos (fls. 590-592): a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC e 1.354 do Código Civil e quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 590-591); e a vedação, em recurso especial, ao reexame de fatos e provas, no que concerne à pretensão de infirmar conclusões do acórdão recorrido sobre validade das assembleias e convocação de condôminos (fls. 591-592).<br>A propósito, a decisão foi explícita, como se vê no excerto abaixo transcrito (fl. 592):<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da nulidade das assembleias condominiais e à ausência de convocação da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A embargante pretende amoldar o caso ao precedente que reconheceu omissão e determinou devolução dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, Primeira Turma), transcrito na decisão embargada (fl. 591). Todavia, ali se constatou efetiva ausência de manifestação sobre tese jurídica relevante. Aqui, diversamente, o decisum enfrentou as teses e explicou, de modo claro, a razão de incidirem os óbices processuais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), o que afasta a alegação de omissão.<br>Com efeito, ao afirmar que a nulidade das assembleias e a ausência de convocação demandam reexame de fatos e provas  e que o acórdão estadual alinha-se à jurisprudência do STJ  a decisão embargada prestou jurisdição de forma suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No que tange aos argumentos relativos a documentos que, segundo a embargante, comprovariam autorização para a cobertura da garagem e assembleia anterior à sua instalação (fls. 597-598) não evidenciam omissão, mas buscam rediscutir o enquadramento jurídico do conjunto probatório já valorado pelas instâncias ordinárias. Tal iniciativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, fundamento expressamente consignado (fls. 591-592).<br>Do mesmo modo, a tese de nulidade das assembleias por violação ao art. 1.354 do Código Civil foi enfrentada na decisão embargada sob perspectiva processual: sua apreciação, tal como deduzida, implicaria revolvimento da prova (convocações, quóruns, comunicações, deliberações concretas), o que inviabiliza o conhecimento em recurso especial (fls. 591-592).<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA