DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por M.S.M INDUSTRIAL LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AC.<br>Recurso especial interposto em: 13/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 5/9/2025.<br>Ação: de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, ajuizada por LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A e OUTROS, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a suspensão dos efeitos de protesto.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito descrito nos títulos referentes às notas 65648, 65154, 65604, 86, 87 e 88; (ii) reconhecer a exigibilidade da dívida dos recorridos referente à nota 89, no montante de R$ 36.984,66 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); à nota 90, no valor de R$ 59.661,92 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos); à nota 91, no valor de R$ 80.988,67 (oitenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos); à nota 92, no valor de R$ 86.305,26 (oitenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos); e à nota 94, no valor de R$ 9.491,11 (nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e onze centavos); (iii) determinar a exclusão do nome dos recorridds dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto apenas em relação às notas 65648, 65154, 65604, 86, 87 e 88 e às notas que foram protestadas, em duplicidade, com valores a maior; e (iv) condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, em virtude da prática do ato previsto no art. 80, V, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.<br>1. Caso em exame: Insurge-se a Apelante contra sentença que declarou a perda do objeto da ação monitória e, via de consequência, rejeitou os embargos monitórios com extinção do processo ao entendimento de que consta sentença em processo diverso entre as mesmas partes constituindo título necessário para a execução do débito mediante cumprimento de sentença (processo nº 0702358-60.2018.8.01.0001);<br>2. Questão em discussão: Aferir se houve cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas bem como a dialeticidade dos fundamentos de apelo com as razões da sentença.<br>3. Razões de decidir:<br>3.1 Inoportuna a alegação de cerceamento de defesa pela Autora à falta de oitiva da prova testemunhal quando ela mesmo, no decorrer do processo, defende suficientes as provas documentais e insta pelo julgamento antecipado do mérito, pena de acarretar comportamento contraditório, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.<br>3.2 Tendo a sentença julgado extinto o feito sem resolução do mérito, portanto sem qualquer juízo de valor acerca da matéria discutida na ação por entender solucionada a causa em ação a esta conexa e sem que impugnados os fundamentos que levaram a tal conclusão, limitando-se a apelação à discussão de teses e provas que sequer foram alvo de decisão na sentença, caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal a ensejar o não conhecimento do recursos.<br>4. Dispositivo: Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante rejeitada. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela Apelada quanto ao mérito, por violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 4.058-4.059).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; 10, 371, 489, § 1º, II III, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que está constatado erro de fato no acórdão recorrido, uma vez que o TJ/AC decidiu a preliminar de cerceamento de defesa sob premissa equivocada. Aduz que a insurgência recursal referente à alegada ocorrência de cerceamento de defesa referia-se à negativa em ouvir testemunha devidamente arrolada nos autos da ação monitória (conexa aos presentes autos), e não em virtude do indeferimento da prova testemunhal no bojo da ação declaratória de inexistência de débito. Afirma que o indeferimento da produção de prova oral no processo conexo - que se deu de forma unilateral e sem a prévia intimação da parte - inviabilizou a adequada demonstração da veracidade e da exigibilidade dos valores cobrados. Assevera a ocorrência de violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, II III, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente alega a configuração de erro de fato no acórdão recorrido, uma vez que a preliminar de cerceamento de defesa teria sido analisada sob premissa equivocada. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 10 e 371 do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em desfavor da recorrente (e-STJ fls. 4.065-4.066) em mais 3% (três por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, por meio da qual se objetiva a suspensão dos efeitos de protesto.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Recurso especial não conhecido.