DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por INACIO RAMOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 81-82):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0033881-20.2015.8.07.0018 . COBRANÇA DE PASSIVOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TABELA MAJORADA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA QUANTO AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE883642(Tema n. 823) não se aplica às hipóteses em que o título executivo judicial prevê limitação subjetiva expressa quanto aos efeitos da condenação, situação que deve privilegiar a coisa julgada.<br>2. A sentença proferida na Ação Coletiva n. 0033881-20.2015.8.07.0018 restringiu os seus efeitos aos associados do Autor (SINDIRETA), estabelecendo expressa limitação subjetiva quanto aos efeitos da condenação, de modo que, não tendo o exequente (agravado) comprovado a condição de filiado ao tempo do ajuizamento da ação, não é parte legítima para executar o título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>3. A declaração acostada aos autos de referência e que atesta a filiação do agravado ao SINDIRETA/DF não serve para comprovação da legitimidade, porquanto não consta a data em que teria ocorrido a filiação e a expedição se deu às vésperas do ajuizamento da execução de origem, a sugerir que o ato de filiação se deu, unicamente, com vistas a assegurar o reconhecimento da legitimidade ativa da parte.<br>4. Agravo de Instrumento provido. Cumprimento de sentença extinto, em razão de ilegitimidade ativa. Unânime.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 140-146).<br>No recurso especial, aponta-se violação dos arts. 240, a, da Lei 8.112/90; 3º da Lei 8.073/90; 82, IV, 83, 91, 97 e 98 da Lei 8.078/90 (estes aplicáveis à hipótese vertente por força do art. 21 da Lei 7.347/85); e 329, 502, 503, 505, 508, 509, §4º, e 1.022, II, todos do CPC.<br>Pretende-se, em suma, seja reconhecida a legitimidade ativa do ora recorrente para o cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões do DISTRITO FEDERAL às fls. 242-247.<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024.<br>Passo seguinte, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- se, no ponto, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 86-89):<br>A Constituição Federal, no artigo 8º, III, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam, in verbis:<br>(..)<br>Ao interpretar o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE883642 (Tema n. 823), firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla quando atuam como substitutos processuais nas ações em que exerçam a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da comprovação de filiação na fase de conhecimento.<br>Tal entendimento, no entanto, não se aplica às hipóteses em que o título executivo judicial prevê limitação subjetiva expressa quanto aos efeitos da condenação, situação na qual deve ser privilegiada a coisa julgada.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do c. STJ, in verbis:<br>(..)<br>Na espécie, verifica-se que a sentença proferida na Ação Coletiva n. 0033881-20.2015.8.07.0018 restringiu os seus efeitos aos associados do Autor (SINDIRETA), estabelecendo expressa limitação subjetiva quanto aos efeitos da condenação. Confira-se:<br>(..)<br>O referido comando judicial está, inclusive, em consonância com o que foi requerido na petição inicial, como determina o princípio da congruência ou adstrição, já que no capítulo "III - DO PEDIDO", o SINDIRETA defendeu o "direito dos filiados ao Autor" (sic) e não de toda a categoria profissional que representa, qual seja, dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal.<br>A Apelação interposta pelo Autor (SINDIRETA) contra a r. sentença foi provido apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança n. 2009.00.2.001320-7, enquanto os recursos interpostos pelos Réus foram improvidos.<br>A e. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão que apreciou as Apelações.<br>Em seguida, o c. STJ negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos Réus.<br>Vê-se, portanto, que transitou em julgado, em 27.9.2018, o comando da sentença acima transcrito, apenas com relação à alteração do termo inicial da incidência dos juros de mora, conforme definido no v. Acórdão proferido pela e. 2ª Turma Cível, mantendo-se a restrição dos efeitos do título judicial aos associados do Sindicato-Autor, nos termos determinados na r. sentença.<br>Ao reconhecer a legitimidade ativa do Agravado para pedir o cumprimento de sentença em exame, o Juiz a quo fundamentou sua decisão na ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais, prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal.<br>Todavia, consoante assentado anteriormente, não obstante a ação coletiva proposta por sindicato beneficie, em regra, todos os integrantes da categoria que representa, nos casos em que o título judicial limitou expressamente os efeitos da condenação aos associados do Autor, como na espécie, deve-se privilegiar a coisa julgada.<br>Na espécie, o Agravado não comprovou que estava filiado ao SINDIRETA ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva n. 0033881-20.2015.8.07.0018, de modo que tenho por evidenciada a sua ilegitimidade para o cumprimento de sentença em epígrafe.<br>Registro que, embora a petição inicial esteja instruída com declaração que atesta a filiação do Agravado ao SINDIRETA/DF (Id. 202378169), tal documento não serve à comprovação da legitimidade, porquanto não consta a data em que teria ocorrido a filiação e a expedição se deu às vésperas do ajuizamento da execução de origem, a sugerir que o ato de filiação se deu, unicamente, com vistas a assegurar o reconhecimento da legitimidade ativa da parte.<br>Por oportuno, ressalto que não prospera a alegação deduzida pelo Agravado nas contrarrazões Id. 65491548 no sentido de que "pouco importa se o(a) exequente era filiado(a) ou não à época da propositura da ação coletiva, visto que a substituição processual empreendida pelos sindicatos é ampla, geral e irrestrita e suas ações beneficiam toda a categoria de servidores públicos".<br>Isso porque, reitere-se, a sentença proferida na Ação Coletiva n. 0033881-20.2015.8.07.0018 restringiu os seus efeitos aos associados do SINDIRETA, estabelecendo limitação subjetiva expressa quanto aos efeitos da condenação, de modo que, não tendo o Agravado comprovado a condição de filiado ao tempo do ajuizamento da ação, não é parte legítima para executar o título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, calcada em elementos fático-probatórios, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.223.807, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/08/2025; e REsp n. 2.148.962, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.