DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 330/335 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 325/327 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por LAURIDIA CAVALCANTE DA SILVA E SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra Laurídia Cavalcante da Silva e Souza, na qual foi rejeitada a exceção de pré- executividade apresentada pela executada.<br>Decisão interlocutória: não conheceu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento regular do feito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO MANEJADA APÓS A CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INADMISSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade representa forma excepcional de extinguir o processo de execução, restringindo-se às matérias que versem sobre questões de ordem pública, como a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, não sendo cabível o seu manejo quando houver necessidade de dilação probatória. 2. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 176)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 235/240).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 320, 434, 803, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 653, 661, 1º e 662, do CC, além de contrariedade ao entendimento consolidado no STJ. Afirma o cabimento da exceção de pre-executividade na hipótese e defende a nulidade do título executivo.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 325/327).<br>Agravo Interno: a parte agravante impugna a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por alegada ausência de embargos de declaração e de prequestionamento (Súmulas 284/STF e 282/STF), afirmando erro de premissa fática, pois os embargos de declaração foram efetivamente opostos e julgados pelo TJ/AC. Assim, requer a reconsideração ou reforma colegiada para dar seguimento ao recurso especial, com eventual anulação do acórdão dos embargos e retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação explícita sobre as teses.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido de que as questões apresentadas não poderiam ser objeto de exceção de pré-executividade, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 320, 434, 803, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 653, 661, 1º e 662, do CC, indicados como violados, os quais não foram objeto de questionamento em sede de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento da exceção de pré-executivdade na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 7/12/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 22/11/2023.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 325/327 e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 325/327. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.