DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por JOÃO CARLOS GONÇALVES,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região ,  assim  ementado  (fl. 549):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 583):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>No recurso especial, às fls. 590-605, a parte alega que ao não reconhecer que as contribuições previdenciárias relativas ao tempo em que ele exerceu atividade na qualidade de empregado rural eram obrigação do empregador, o acórdão recorrido se diverge do entendimento desta Corte Superior.<br>Argumenta que o empregado não pode ser penalizado ante a omissão do empregador em efetuar as contribuições previdenciárias.<br>Ademais, sustenta que o Tribunal a quo contrariou jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer a especialidade da atividade do recorrente, "mesmo com a existência de laudo pericial judicial reconhecendo a nocividade da atividade".<br>Por fim, alega violação aos artigos 11, I, "a", e 57 da Lei nº 8.213/91; ao artigo 2º da Lei 5.889/73; ao artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC); à Instrução Normativa do INSS 77/2015 e à Orientação Normativa do INSS 8/97.<br>O  Tribunal  de  origem,  à fl.  715,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora com apoio no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração, a Turma decidiu por rejeitá-los. Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais indicados. O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissenso jurisprudencial não está demonstrado conforme os requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Novo CPC. Com efeito, a parte recorrente apenas cita ementas de julgados divergentes, sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e o apontado dissídio. Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  723-730, a parte sustenta que "apontou de forma clara as decisões divergentes na interpretação quanto a condição de trabalhador rural empregado, e da responsabilidade do empregador em efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade com base em laudo judicial."<br>Por fim, alega ter realizado o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre a decisão impugnada e os paradigmas apontados.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  o  agravante  não  infirmou  o  fundame nto  utilizado  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em um fundamento: (i) a não comprovação do dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  o  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.