DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: revisional de complementação de aposentadoria, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA ALELUIA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial apresentado na liquidação de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A homologação do laudo de liquidação de sentença referente à Ação Revisional de Complementação de Aposentadoria decorreu de exaustiva análise pericial, com múltiplos esclarecimentos prestados pelo perito e resposta a todas as manifestações das partes, não havendo elementos novos ou vícios que justifiquem sua desconstituição.<br>2. A insurgência apresentada não decorre de crítica técnica ao laudo, mas de questões meritórias ainda pendentes de julgamento na instância de origem, sendo incabível a revisão nesta sede recursal.<br>3. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fl. 169).<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC;<br>ii) ausência de prequestionamento da razão recursal relativa à ofensa à soberania das decisões em recursos repetitivos, nos termos da violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ; e<br>iii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto: a) aos arts. 473, § 2º, 477, § 2º, I e II e 479, do CPC, no tocante à alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório ante ao laudo pericial apresentado, e ii) aos arts. 917, § 2º, do CPC e 884 do CC, relativamente ao enriquecimento ilícito e ao excesso de execução.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) houve a violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) houve o prequestionamento dos arts. 926 e 927, III, do CPC;<br>iii) não se aplica a Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 473, §2º, e 479, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos arts. 477, § 2º, I e II, e 917, § 2º, do CPC, e 884 do CC, relativamente ao enriquecimento ilícito e ao excesso de execução.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA