DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão em que não conheci do recurso por incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 139/142).<br>A parte agravante alega que se deve conhecer de seu recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula 281/STF, pois ele foi interposto de acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, estando esgotada a instância ordinária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 157).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE. RAZÕES DO INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.<br>- Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil.<br>- Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar a decisão recorrida, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão o desprovimento do presente agravo interno.<br>Contra esse acórdão não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, que, via agravo interno, manteve a decisão singular que não havia admitido sua apelação.<br>Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso especial, "para determinar-se o retorno dos autos à instância originária, par que o Tribunal de Justiça da Paraíba analise todos os argumentos expostos nos Embargos de Declaração, notadamente a omissão em relação aos pontos levantados na apelação" (fl. 114).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 116).<br>O recurso foi admitido (fls. 126/128)<br>Neste caso, o recorrente apelou da decisão de primeiro grau (fls. 31/32), que tinha julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, contudo, seu apelo não foi admitido, nos termos da decisão singular de fls. 60/63.<br>Insatisfeito, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo relator, conforme a decisão de fls. 72/75.<br>Interpôs, a seguir, o agravo interno cujo acórdão é objeto deste recurso, ao qual o colegiado de origem negou provimento, mantendo a decisão singular, nos seguintes termos (fl. 98):<br>O agravo interno apresenta-se como essa modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, a qual permite seja integrada a competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.<br>Na hipótese telada, consoante relatado, o recorrente busca submeter ao controle do colegiado decisão monocrática, Id 8314238, que rejeitou os embargos de declaração.<br>Por oportuno, as assertivas levantadas, com o fito de revisão desse senso, não devem ser acolhidas.<br>A decisão combatida foi clara e objetiva, não merecendo qualquer modificação, pois não há motivação suficiente apontada pelo agravante, tendo sido a matéria questionada devidamente enfrentada.<br>Em que pese a argumentação do insurgente, não vislumbro razões para reconsiderar o decisum combatido, pois se encontra bastante claro, ao expor suas razões, devendo ser mantido o entendimento ora impugnado.<br>A toda evidência, não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Agora, o recorrente, nas razões do presente recurso especial, defende que o acórdão recorrido é omisso e carente de fundamentação, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para que outro acórdão seja proferido, saneando-se as supostas omissões.<br>Ocorre que a apreciação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser feita por esta Corte, pois, a despeito da negativa de provimento ao agravo interno pelo colegiado de origem, contra esse acórdão não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial, por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, sob outro fundamento, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA