DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL APARECIDO PEREIRA BORGES, condenado pelo crime previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (latrocínio), a" pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (Processo n. 0003409-63.2015.8.07.0009, da 2ª Vara Criminal de Samambaia/DF).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo.<br>Sustenta-se, em resumo, nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de provas judicializadas aptas a amparar o decreto condenatório<br>Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca-se a absolvição do paciente.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>E o relatório.<br>O writ não merece ir adiante.<br>No caso, o acórdão ora combatido foi impugnado no AREsp n. 2.480.485/DF e no presente habeas corpus, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial. Nesse contexto, é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nessa linha, por exemplo: AgRg no HC n. 923.521/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 21/10/2024.<br>Ao apreciar o agravo em recurso especial, a Sexta Turma concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas na apreciação conjunta dos depoimentos prestados em regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório.<br>A defesa opôs embargos de declaração a esse acórdão, os quais foram rejeitados. Sobreveio, então, a interposição de recurso extraordinário, ainda em processamento.<br>Enfim, esta impetração representa mera reiteração do recurso já analisado aqui, o que não tem o menor cabimento. A propósito: AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO). ACÓRDÃO DA APELAÇÃO IMPUGNADO TAMBÉM EM ARESP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.