DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIO HENRIQUE FERNANDES, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 216):<br>ACIDENTÁRIA - Jogador de futebol/comerciário - Lesões em joelhos - Nexo causal reconhecido - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Auxílio-acidente devido a partir da data da citação - Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 - Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC) - Recursos autárquico e oficial parcialmente providos.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-228).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que o auxílio- acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, conforme o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 862.<br>Argumenta que "o Tribunal também incorreu em erro ao afirmar que houve julgamento "ultra petita", uma vez que houve emenda à petição inicial (fls. 41/43), que, ainda que de forma implícita, indicava o termo inicial do benefício desde 01/03/2005, data correta conforme a legislação aplicável. Assim, não havia qualquer motivo para a alteração do termo inicial, e a decisão do Tribunal merece reforma" (e-STJ, fl. 236).<br>Sem contrarrazões. (e-STJ, fl. 241).<br>Em razão do julgamento do Tema n. 862/STJ, foi determinado que o órgão julgador realizasse o juízo de conformidade. (e-STJ, f. 242).<br>Em nova apreciação, o colegiado manteve o julgado, ficando assim ementado (e-STJ, fl. 246):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA Autos encaminhados ao relator para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II, do novo CPC, diante de entendimento adotado pelo STJ no julgamento do R Esp nº 1.729.555 (Tema nº 862) Caso em que, considerado o pedido formulado na inicial, deve ser preservada a concessão do auxílio- acidente a partir da data da citação Acórdão mantido.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 252-253).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia tem origem em ação acidentária proposta pelo recorrente em face do recorrido com o objetivo de obter auxílio-acidente em razão da redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa por lesões nos joelhos.<br>Em juízo de primeiro grau, a demanda foi julgada procedente condenando o réu a pagar o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/03/2005, observada a prescrição quinquenal.<br>Em recurso de apelação e remessa necessária, o Tribunal de origem deu parcial provimento a apelação alterando o termo inicial do benefício para a data da citação, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 217-218):<br>É oportuno consignar que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário de 11/12/2003 a 28/02/2005 e de auxílio-doença previdenciário de 02/07/2021 a 06/09/2021 (fls. 146).<br>Efetuada a avaliação médica (fls. 119/122), constatou o perito que o autor apresenta quadro de artrose em joelhos, atestando que referido quadro acarreta "incapacidade permanente" para as atividades de "jogador de futebol/educação física/trabalhador braçal" (fls. 120).<br>Apontou, também, haver "redução de capacidade para a atividade de comerciário" (fls. 121), que é o atual trabalho declinado na inicial.<br>Em suma, infere-se do laudo que o obreiro está parcial e permanentemente incapacitado para o labor, em razão de agravamento de lesões sofridas como jogador de futebol.<br>Admitiu o expert o liame ocupacional, asseverando que "as lesões e seus respectivos tratamentos na época de jogador de futebol foram contribuintes principais da artrose e da redução de capacidade atualmente" (fls. 120).<br>Dentro desse quadro, configurada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho e reconhecido o nexo de causalidade, é de ser preservada a concessão do auxílio-acidente.<br>Contudo, o termo inicial do benefício deverá corresponder à data da citação (06/03/2024 fls. 136, na medida em que, no caso em apreço, não há como ser anterior a esse marco.<br>Com efeito, verifica-se que o autor requereu expressamente na inicial a concessão de auxílio-acidente "a partir de 07.09.2021, dia subsequente à cessação do benefício de auxílio-doença NB 635.612.167-3" (fls. 10), o qual, no entanto, foi concedido em razão de moléstia diversa daquela tratada nestes autos (Covid - fls. 169/170).<br>Em juízo de conformidade, haja vista o julgamento do Tema n. 862/STJ, o órgão julgador manteve o acórdão, destacando que "o caso em tela, não obstante a posição do STJ, a concessão do auxílio-acidente desde a citação se deu em razão de o autor ter requerido o benefício a partir de 07/09/2021, dia subsequente à cessação de auxílio-doença que fora concedido por Covid, tratando-se de mal diverso do apontado nos autos", descabendo, na situação, a antecipação do termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem fixou o termo inicial para a concessão do benefício a partir da citação, afastando a sua antecipação, sob pena de julgamento ultra petita.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente deixou de se insurgir de forma adequada contra o aludido motivo que conferiu sustentação jurídica ao aresto impugnado.<br>Limitou-se a alegar violação ao art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o entendimento fixado no Tema n. 862/STJ e a asseverar que "o Tribunal também incorreu em erro ao afirmar que houve julgamento "ultra petita", uma vez que houve emenda à petição inicial (fls. 41/43), que, ainda que de forma implícita, indicava o termo inicial do benefício desde 01/03/2005, data correta conforme a legislação aplicável" (e-STJ, fl. 236).<br>Cumpre assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado.<br>Desse modo, deve ser indicado expressamente os dispositivos legais tidos por violados, com a demonstração lógica e analítica dos fundamentos pelos quais se acredita que a legislação infraconstitucional tenha sido malferida.<br>Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, tendo em vista que a parte recorrente, apesar de sustentar a não ocorrência de julgamento ultra petita a justificar a alteração do termo inicial do benefício, motivo que conferiu sustentação jurídica ao aresto impugnado, indicou dispositivo legal diverso que não foi contrariado pelo acórdão recorrido, haja vista que foi destacado que na hipótese, não obstante o Tema n. 862/STJ, seria descabida a antecipação do termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita.<br>Como já decidido por este Superior Tribunal, "não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AG 1.122.191/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01.07.2010).<br>Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILICITO E DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (AgInt no AREsp 1.710.262/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer que a prova pericial não era necessária para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.641.825/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 968.409/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.