DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAERCIO MARQUES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0008662-68.2025.8.26.0521).<br>A defesa narra que o paciente cumpre pena definitiva e que o juízo de primeiro grau lhe progrediu para regime menos vigiado, o que ensejou a interposição de agravo em execução pelo Ministério Público.<br>O recurso foi provido para cassar a decisão de progressão e retornar o paciente ao regime semiaberto, com a determinação de realização do exame criminológico.<br>O impetrante procura demonstrar que a obrigatoriedade de exame criminológico é aplicável somente aos fatos posteriores à vigência da Lei 14.843/2024.<br>Sustenta que o caso dos autos dispensa a realização de tal exame porque o paciente é merecedor do ponto de vista objetivo e subjetivo.<br>Pleiteia a concessão de liminar e de ordem definitiva para restabelecer a decisão do juízo da execução que progrediu o paciente dispensando o exame criminológico, expedindo-se contramandado de prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime sem a exigência de exame criminológico no caso concreto.<br>No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao fim, fundamentou seu acórdão apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.<br>Vejamos o dispositivo:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br> .. <br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei)<br>Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.<br>Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.<br>Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.<br>Nem se olvide que, sobre a questão da retroatividade da norma em questão, trago à colação manifestação da Sexta Turma deste STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br> ..  Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.  ..  (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei).<br>A corroborar, no âmbito do STF, a decisão nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024:<br> ..  17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa  no qual se enquadra o crime de roubo  , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.<br>18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício  .. .<br>No caso vertente, verifico que o paciente teve reconhecido, como cumprido, o requisito subjetivo para a progressão de regime pelo juiz da execução (fls. 73-76).<br>Além disso, o Tribunal de Justiça apenas fundamentou o seu acórdão em termos de longevidade da pena (fl. 16) e de gravidade delituosa (fls. 18 e 22).<br>Por fim, vejo que ao paciente não possui faltas graves (fl. 56).<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.<br>Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar o decidido a quo pelo TJ e restabelecer a decisão do juiz da execução. Contudo, apenas se o referido exame ainda não tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser antes avaliado pelo juízo a quo, e, claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente tenha ocorrido na execução penal.<br>Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA