DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANA VALÉRIA RODRIGUES CABREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 525 DO CPC. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. CORREÇÃO. PARCELA ILÍQUIDA DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.<br>1. O PRAZO PARA O MANEJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM INÍCIO QUINZE DIAS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 523. INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.<br>2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE JUROS CAPITALIZADOS NO CÁLCULO DA PARTE CREDORA, EM DESCUMPRIMENTO AO DEFINIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DO IMPUGNANTE QUE MERECE SER MANTIDO UMA VEZ QUE EM CONSONÂNCIA À SENTENÇA EXEQUENDA.<br>3. HAVENDO SIDO FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARCELA DOS E DA CONDENAÇÃO QUE FORA RECONHECIDA. ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SEM ESSA PROVIDÊNCIA (LIQUIDAÇÃO), INVIÁVEL SABER O MONTANTE EVENTUAL DEVIDO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 77).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 5º da MP 2.170-36/2001, 591 do Código Civil, 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e da Súmula 539/STJ, afirmando que, por se tratar de repetição de indébito de valores pagos por duplicata mercantil que teria circulado no Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na devolução, razão pela qual não há excesso de execução, e que tal obrigação decorreria de lei, e não do convencimento exarado na sentença.<br>Suscita divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-165).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 168-172), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 192-207).<br>Em decisão monocrática de minha relatoria (fls. 218-223), o agravo em recurso especial não foi conhecido ante o óbice da Súmula n. 182/STJ, entretanto, após o manejo de agravo interno, aquela decisão foi reconsiderada com determinação de devolução dos autos para nova análise do agravo (fls. 241-242).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o excesso de execução ante a indevida capitalização de juros.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 74-75):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, inexiste necessidade de aclarar a decisão, porquanto o aresto embargado analisou exaustivamente a matéria devolvida à apreciação. Com efeito, restou devidamente fundamentado os motivos pelos quais se afastou a alegada intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, assim como do excesso de execução pela aplicação de juros capitalizados, em descompasso ao decidido em juízo, razão pela qual inviável falar em aplicação diversa ao pronunciamento judicial como defendido pela ora embargante. Em tendo sido judicializada a controvérsia entre as partes, com o devido enfrentamento dos temas ora formulados, inviável pretender a alteração ao decidido no julgado.<br>A propósito, como bem constou na decisão embargada:<br> .. <br>Relativamente à parcela líquida e ao excesso de execução reconhecido pela decisão recorrida por conta da inclusão de juros compostos pela parte autora/impugnada, da mesma forma, nenhum reparo se impõe.<br>Isso porque, consoante os termos da sentença que condenou a demandada/impugnante à devolução do valor de cinco mil reais à autora/impugnada, nada restou definido em relação à capitalização de juros, cumprindo que o cálculo observe estritamente ao estabelecido.<br> .. <br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Ademais, o recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação dos arts. 5º da MP 2.170-36/2001, 591 do Código Civil e 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, especialmente quanto à tese referente a eventual ocorrência ou não de excesso de execução em razão da inclusão de juros capitalizados no cálculo da execução considerando-se repetição de indébito.<br>Quanto ao tema, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem que concluiu haver excesso de execução demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A metodologia adotada pelo perito judicial para atualização dos valores foi considerada incompatível com os parâmetros do título executivo, razão pela qual as instâncias ordinárias determinaram a elaboração de novos cálculos.<br>2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A suposta violação dos arts. 917 e 918 do CPC/73 não se sustenta, por deficiência na fundamentação, uma vez que não há correlação entre o conteúdo normativo desses dispositivos e a tese jurídica defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, AINDA QUE A PARTE NÃO COMPAREÇA À AUDIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe que se reputa devidamente intimada da sentença a parte, quando intimada para comparecimento na audiência de instrução e julgamento em que também é prolatada a sentença, independentemente da sua presença na audiência. Precedentes.<br>2. Não há como infirmar a conclusão delineada na instância ordinária (a respeito da inexistência de excesso de execução), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do presente processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.930/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Por fim, não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a súmulas, tal qual a alegada violação à Súmula n. 539/STJ, uma vez que esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula n. 518/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA VIA DO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. Conforme dispõe a Súmula nº 518/STJ, "para fins do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.541.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA