DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 406):<br>APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Município de Macaé. Pretensão de enquadramento vertical, com o recebimento das diferenças salariais. Sentença de procedência. Irresignação na municipalidade. Lei Complementar Municipal nº 195 de 2011, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé. Requisitos para promoção expressamente previstos na norma municipal. Tema 1.075 do STJ. Reconhecido o direito subjetivo ao enquadramento funcional, também há de ser reconhecido o direito aos reflexos remuneratórios que não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Prescrição quinquenal. Relação de trato sucessivo. Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Acerto da sentença. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 437-446), a parte alegou violação aos arts. 16, 17 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que o acórdão recorrido impôs reenquadramento e reflexos remuneratórios sem observar os limites de despesa com pessoal e a necessidade de avaliação de desempenho funcional e de disponibilidade orçamentária.<br>Destaca, ainda, que a progressão/promoção não é automática, depende do cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e de avaliação institucional, bem como da existência de vagas e do respeito aos limites de gasto com pessoal; e que o Judiciário não pode substituir a Administração em tais juízos, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 460-469)<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 481-489), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 545-552).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 84.32%. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 191.747/CE, fixou orientação segundo a qual, nas ações em que se discute a manutenção do reajuste de 84,32%, a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Quanto às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.<br>Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.328/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância" (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..) Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida")."<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual."<br>4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, a decisão agravada inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No entanto, o insurgente, nas razões do agravo interno, não se insurgiu adequadamente contra a Súmula n. 83/STJ, limitando-se reiterar os argumentos do apelo nobre e a afirmar que a matéria foi prequestionada, defendendo o afastamento do óbice da Súmula n. 282/STF, que sequer foi apontado na decisão agravada como óbice à admissibilidade recursal.<br>Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimen to do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.