DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL JOSÉ DAS NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/07/2025, por decisão proferida nos autos da ação penal n. 5222848-24.2023.8.09.0051, originária da Vara dos Feitos Relativos a Organização Criminosa da Comarca de Goiânia/GO, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, estelionato, esbulho possessório e falsificação de documentos, entre outros.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 141/142):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de paciente que teve sua prisão preventiva decretada em autos de ação penal onde é acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e lavagem de capitais. O impetrante pleiteia o trancamento da ação penal quanto aos crimes da Lei de Drogas, a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos e contemporaneidade, ou sua substituição por recolhimento domiciliar em razão de seu estado de saúde. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o precário estado de saúde do paciente justifica o recolhimento domiciliar; (ii) saber se há justa causa para o trancamento da ação penal em relação aos crimes da Lei de Drogas; e (iii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, requisitos legais e contemporaneidade, ou se a medida pode ser substituída por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Problemas de saúde, por si só, não acarretam a concessão de recolhimento domiciliar, especialmente sem comprovação de impossibilidade de tratamento no cárcere ou análise prévia pela autoridade competente, sob pena de supressão de instância. 4. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou de elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica nos autos. 5. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, evidenciando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com base em elementos concretos que indicam a participação do paciente como líder de uma organização criminosa, a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco, demonstrada pela atuação contínua da organização criminosa desde 2019, que utilizava empresas e aparatos estatais para a prática dos delitos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e incompatíveis com a necessidade de proteção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, visando evitar a reiteração criminosa. 8. A custódia provisória, quando fundamentada, não ofende os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. A concessão de recolhimento domiciliar por problemas de saúde exige prova da impossibilidade de tratamento no cárcere e análise prévia pela autoridade impetrada, sob pena de supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, que demanda ausência manifesta de justa causa, indícios de autoria e materialidade, não admitindo dilação probatória. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, especialmente diante do envolvimento do paciente em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à subsistência do risco à ordem pública e à instrução processual, e não unicamente à data dos fatos, sendo mantida em face de organização criminosa em plena atividade. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a segregação cautelar se mostra imprescindível em virtude da gravidade concreta dos delitos e do risco de continuidade da atividade criminosa."<br>No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos fatos imputados, alegando que a decisão de primeiro grau baseou-se em fundamentos genéricos e sem respaldo em elementos concretos dos autos. Afirma que a custódia cautelar se respalda apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar a real necessidade da medida extrema, em descompasso com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o recorrente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e colabora com a instrução processual, elementos que desautorizariam a segregação cautelar. Sustenta, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar os fins do processo, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, também, a nulidade da decisão de primeiro grau, por ausência de análise individualizada da conduta do recorrente, imputando-lhe genericamente papel de liderança em organização criminosa, sem a devida demonstração de elementos concretos nesse sentido.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 73/76):<br>No caso em análise, verifica-se o fumus comissi delicti está suficientemente evidenciado, pois a materialidade delitiva e os indícios de participação nos crimes estão presentes, conforme os elementos analisados anteriormente, que demonstram o possível envolvimento dos denunciados na trama criminosa, extremamente grave e planejada, bem como, realizada de maneira continua, sendo que, segundo somente os supostos delitos apurados nesta ação penal, os crimes vinham sendo cometidos pelos menos desde junho de 2019 até pelo menos novembro de 2023, inclusive, conforme narrado acima, tentando utilizar a estrutura do poder judiciário (protocolo da queixa- crime em 09/11/2023) na tentativa de trazer ares de "legalidade" para a suposta prática delitiva.<br>Já com relação ao "periculum libertatis", restou evidenciado pela própria narrativa dos fatos, tendo sido trazidos elementos, que a suposta prática delitiva por parte da organização era suposta utilizada como meio de subsistência por parte dos supostos autores, inclusive, adquirindo e criando pessoas jurídicas na tentativa de trazer uma falsa sensação de legalidade na prática dos delitos, havendo fortes indícios de que estes tinham a pratica dos delitos investigados como meio de vida, ou pelos, para aumentar sobremaneira a aferição de valores em detrimento de terceiros, abalando com isso, sobremaneira, a ordem pública.<br>Em análise perfunctória, foram trazidos aos autos elementos, que a princípio comprovam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria de que os réus supostamente integram organização criminosa armada, especializada na prática de delitos de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e vários outros delitos, de modo que a custódia cautelar, em especial, daqueles que exercem ou exerciam a função de comando, conforme alegou o Representante Ministerial, tendo sido trazidos aos autos, pelos menos com relação aos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES e WALDEMAR JOSÉ DE LIMA, fortes indícios que estes tinham o controle de toda a cadeia criminosa, inclusive, com o suposto pagamento de valores a policiais militares (conduta apurada em autos em tramitação junto a Auditoria Militar) para que, mediante grave ameaça e com utilização de arma de fogo, facilitasse ou contribuísse para a configuração dos delitos, implica no efetivo abalo a ordem pública vigente, sendo que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores a prisão cautelar pode ser decretada, com o escopo de interromper ou, pelo menos, diminuir (ainda que momentaneamente), a atuação destes integrantes junto a esta organização e até mesmo diminuir a própria atividade da organização, sendo que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, somente este fato, já seria motivo para a configuração de abalo a ordem pública, capaz de justificar a necessidade da prisão, como vejamos:<br>(..)<br>Desse modo, no entendimento deste Juízo, considerando que, de acordo com os elementos até então constantes nos autos, em análise preliminar, estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade do delito graves, inclusive, utilizando de forma transversa e com suposto pagamento de propinas, de forças policiais estatais, inclusive com utilização de arma de fogo fato que, a princípio, demonstra a suposta gravidade dos delitos imputados a suposta organização criminosa aqui apurada, em especial, a suposta gravidade da conduta daqueles que possivelmente tinham o total comando e controle da conduta dos demais integrantes da organização, restando evidenciado, pelo menos nesta fase, a necessidade da decretação da prisão cautelar com a finalidade de garantir a ordem pública, impedindo com isso a suposta continuidade delitiva, vez que, pelos elementos até trazidos, em análise perfunctória, RAFAEL e WALDEMAR tinham a suposta prática dos delitos aqui apurados, como meio de subsistência.<br>Além do mais, resta ainda evidenciado pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento, em especial, pela forma como os delitos eram supostamente cometidos, inclusive, utilizando aparatos de aparatos judiciais e também das forças de segurança pública estaduais, neste segundo caso, mediante o pagamento de valores (corrupção ativa e passiva), a prisão, pelos menos daqueles que possivelmente estaria no "topo" da suposta organização criminosa em apuração, seria necessário inclusive para garantir a instrução processual, não só porque estes poderiam fugir do distrito da culpa, face ao grande poderio econômico e financeiro demonstrado pela organização criminosa em investigação, mais também, para garantir a completa liberdade das supostas vítimas e também testemunhas em serem ouvidas em Juízo, pois se cometimento dos delitos, ou pelo menos de parte daqueles aqui apurados, utilizavam de ameaças graves, inclusive com utilização de armas de fogo, nada impeça que se mantendo soltos, também utilizem da mesma conduta para impedir a instrução processual, podendo trazer medo e afetar concretamente a produção probatória em Juízo.<br>(..)<br>Em relação a contemporaneidade da prisão preventiva, destaco que está não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, o que está devidamente demonstrando nos autos, visto que, conforme relatado na denúncia, sendo que apesar da suposta prática delitiva ter se iniciado em 2019 e o ultimo fato supostamente apurado nestes autos ter supostamente ocorrido já em 2023, há elementos que trazem fortes indícios de que a suposta organização investigada, inclusive, se utilizando de empresas "legalmente" constituídas (Norte e Sul Consultoria e Projetos e Construções Ltda), possivelmente continuam a praticar os mesmos delitos até a presente data, fato que comprova, a contemporaneidade a necessidade da decretação da medida.<br>Vislumbra ainda a contemporaneidade ainda, na necessidade de garantir a instrução processual, que iniciará somente após a análise das defesas preliminares, sendo que, como alegado que já foram utilizadas graves ameaças e fortes pressões para a suposta prática delitiva, conforme acima já analisado, nada impede que também poderá ser utilizado desta mesma alternativa, na tentativa da interferir na instrução processual que ainda vai acontecer, fato este que, demonstra e corrobora a necessidade da decretação da prisão cautelar, em especial, daqueles que possivelmente seriam o mentores e comandavam a suposta organização criminosa armada, aqui apurada.<br>Assim, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, em especial, com relação aos denunciados WALDEMAR e RAFAEL se revelam adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando- se a medida extrema necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, receio de reiteração, efetiva periculosidade social, vulneração da ordem pública e garantia da instrução processual), máxime considerando que, conforme elementos trazidos aos autos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 152):<br>Da leitura da decisão supratranscrita, depreende-se que o magistrado a quo entendeu ser imprescindível a prisão cautelar do paciente, apresentando motivação concreta, ao contrário do sustentado pelo impetrante, destacando na decisão ao receber a denúncia, também, que o ora paciente ocupava posição de liderança na organização criminosa, utilizando-se do aparato judicial e das forças de segurança públicas estaduais para o recebimento de vantagens indevidas, o que demonstra a sua periculosidade.<br>Os elementos probatórios trazem fortes indícios que o denunciado RAFAEL, teria financiado o transporte de 24,7kg de maconha por INGRID e financiou o armazenamento de 965,5kg de maconha, havendo ainda fortes indícios de que teria se associado aos também denunciados WALDEMAR e ARISTÓTELES, com esta finalidade, onde teria sido supostamente o responsável pelo fornecimento dos veículos Land Rover Evoque e GM Kadett utilizados no transporte da droga, bem como, teria recebido transferências do também acusado Luciano, pessoa esta que foi presa em posse de parte da droga apreendida, tendo sido trazidos os elementos necessários, pelo menos em análise preliminar, dos indícios de autoria dos delitos de associação e tráfico de drogas.<br>In casu, a existência de uma organização criminosa em plena atividade, desde 2019, é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, sendo que a liberdade dos seus integrantes, os quais estão reiteradamente atuando na atividade criminosa, repise-se, coloca em risco a ordem pública. Tudo isso indica a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente e demonstra a contemporaneidade das atividades criminosas, não se constatando qualquer ilegalidade. Assim, forçoso concluir, mais uma vez, que a prisão em debate está devida e igualmente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper ou, ao menos reduzir, a atuação do grupo criminoso.<br>Ressalto que o juiz singular, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da custódia provisória do paciente, em observância ao princípio da confiança no Juiz do processo. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, a conveniência da medida excepcional deve ser regulada pela sensibilidade do magistrado à reação do meio onde se realizou a ação criminosa, e somente deve ser cessada quando flagrante a ilegalidade da constrição, o que não é o caso dos autos. In casu, portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada., afastando a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Inviável, ainda, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incompatíveis com a medida de exceção que visa a proteção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, objetivando evitar a reiteração criminosa, ativos desde 2021 os agentes denunciados.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, acusado de supostamente integrar uma organização criminosa armada, estruturada e atuante desde, pelo menos, junho de 2019 até novembro de 2023, havendo indícios de que suas atividades permanecem em curso.<br>Trata-se de grupo com atuação reiterada, voltado para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos, tráfico e associação para o tráfico de drogas, valendo-se da constituição de pessoas jurídicas para conferir aparência de legalidade às atividades ilícitas. A organização também teria se utilizado de instrumentos judiciais e da cooptação de agentes públicos, mediante pagamento de propinas.<br>Dentro dessa estrutura criminosa, o paciente Rafael José das Neves ocupava posição de liderança. Os elementos colhidos apontam que, ao lado de Waldemar José de Lima, exercia comando sobre a cadeia de atos ilícitos, coordenando pessoas, recursos e operações, inclusive há indícios de que Rafael teria financiado o transporte de 24,7 kg de maconha, bem como o armazenamento de 965,5 kg da mesma substância. Também teria fornecido veículos utilizados nas o perações de tráfico, além de movimentar valores oriundos do crime, recebendo transferências de outros acusados, como Luciano, preso em posse de parte da droga.<br>As investigações indicam, ainda, que Rafael participou de esquemas voltados a conferir aparência de legalidade às práticas criminosas, por meio da constituição de empresas de fachada e do protocolo de ações judiciais. Soma-se a isso a suposta prática de corrupção ativa, com o pagamento de propinas a policiais militares, e o uso de violência e intimidação, inclusive mediante armas de fogo, tanto para viabilizar a execução dos delitos quanto para constranger vítimas e testemunhas.<br>A periculosidade de Rafael decorre, assim, não apenas da gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas, mas também de sua função de liderança e de sua persistência na atividade criminosa, que teria se tornado verdadeiro meio de subsistência, por meio da estrutura organizada e financeiramente robusta do grupo.<br>A prisão preventiva, nesse contexto, apresenta-se como medida indispensável à garantia da ordem pública, à proteção das vítimas e testemunhas e à própria eficácia da instrução processual. A atuação de Rafael, longe de ser episódica, revela-se contínua, planejada e estrategicamente voltada à manutenção e expansão de uma rede criminosa, circunstâncias que reforçam o elevado grau de sua periculosidade social.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.<br>2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância.<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.<br>6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso.<br>Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33).<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA VINCULADA AO BANCO SANTANDER. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PRATICOU O DELITO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente integraria estruturada e numerosa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de furtos e estelionatos contra a pessoa jurídica Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A. - Superditigal, vinculada ao banco Santander; circunstâncias que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em 17/1/2021, nos autos do processo n. 1501881-15.2019.8.26.0537, que apura a prática dos delitos de associação criminosa, estelionato, furto qualificado e falsificação de documento particular.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).<br>Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Destaca-se que o Tribunal de origem informou que a Secretaria de Administração Penitenciária adotou medidas criteriosas para combater a pandemia nas unidades prisionais, inclusive, toda a população carcerária já encontra-se vacinada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 700.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA