DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: anulatória movida por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS.<br>Sentença: julgou procedente para declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/3/2016 para a eleição, nomeação e posse do pastor em referência, bem como determinar o seu afastamento do cargo de presidente da ADTAG, e ainda, determinar a recondução dos dirigentes e que estes formem uma diretoria provisória, a fim de convocar nova Assembleia Geral que deverá ser realizada no prazo de 90 dias, contados da data da publicação da sentença.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Os opostos pela agravada, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e integrar a sentença proferidas, no seguintes termos:<br> ..  e) determinar que os dirigentes reconduzidos formem uma diretoria provisória, a fim de que convoquem nova Assembleia Geral para a eleição de novo Presidente Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Madureira, que deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa dias) úteis contados da publicação da sentença, mediante comprovação nos autos.<br>Os poderes do dirigentes provisórios se limitarão à prática dos atos necessários à convocação e realização da nova Assembleia Geral, além dos atos necessários à conservação da igreja, sendo vedada a assunção de dívidas ou disposição patrimonial durante o período. Durante o período, também será defeso aos dirigentes provisórios a exclusão de qualquer associado ou a limitação ao exercício do direito de voto em Assembleia, fora das condições estabelecidas no estatuto.<br>Em caso de descumprimento das obrigações aqui estipuladas, fixo desde já o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)  ..  (e-STJ fls. 1117-1118)<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada e julgou prejudicados os apelos do agravante e do terceiro.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO DE TAGUATINGA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA OU PARCIALMENTE CEGA. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR COM DUAS TESTEMUNHAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONVENÇÃO NACIONAL DA IGREJA E PASTOR PRESIDENTE AFASTADO. ÓRBITAS JURÍDICAS AFETADAS. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 488, DO CPC. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ACLAMAÇÃO DE PASTOR PRESIDENTE. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA ESTATAL NO FUNCIONAMENTO DA IGREJA. QUÓRUM. FIÉIS PRESENTES À SOLENIDADE. APROVAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.<br>1. Independentemente de se perquirir se as dificuldades da parte em assinar seu nome decorrem de analfabetismo funcional ou comprometimento da maior parte de sua visão, é certo que, não estando comprovada a validade da demonstração de vontade na outorga do instrumento de procuração, seria mister a apresentação de instrumento público ou, no mínimo, particular com assinaturas a rogo e de duas testemunhas. Inteligência do art. 595, do CC, aplicável analogicamente. Preliminar de defeito na representação acolhida, com a ressalva de que o vício seria sanável.<br>2. Configura ilegitimidade ativa a propositura de ação visando ao cumprimento de disposições estatutárias de igreja por pessoa que, à luz do mesmo estatuto, estaria excluída da condição de membro fiel, por força de prolongada ausência à igreja. Inaplicabilidade da exigência de observância do contraditório e da ampla defesa, ante a natureza religiosa, e não civil, do vínculo.<br>3. Sendo a indicação do pastor presidente uma competência exclusiva da mesa diretora da convenção nacional, esta dotada de personalidade jurídica própria, e evidenciado que a eventual recusa do indicado por parte da comunidade não conduziria a "novas eleições", mas, sim, a uma nova indicação discricionária, há litisconsórcio passivo necessário que exige a integração do órgão de cúpula à relação processual. Ademais, o pastor presidente e demais pastores da diretoria, afastados pela decisão judicial, também deveriam, necessariamente, compor o polo passivo, sob pena de ineficácia do comando judicial. Preliminar acolhida.<br>4. Segundo o art. 488, do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do mesmo Código.<br>5. Não é razoável ou adequado exigir a demonstração, por lista de presença assinada por milhares de fiéis, de que tenha sido alcançado o quórum da assembleia de aclamação do pastor presidente indicado pelo órgão de cúpula, em quantidade superior à própria capacidade física do templo. Apenas em caso de eventual recusa ao indicado é que se poderia exigir maior rigor quanto à documentação do quórum, sendo certo que a consequência seria a necessidade de novas indicações pelo órgão hierarquicamente superior da igreja, e não a realização de eleições.<br>6. O estatuto de organização religiosa não pode ser interpretado com o mesmo rigor exigível aos atos constitutivos de associações civis, sob pena de deturpação da sua finalidade e, em última instância, indevida interferência estatal sobre a liberdade de funcionamento da instituição.<br>7. Apelo da ré provido. Apelos do autor e do terceiro prejudicados. (e-STJ fls. 1585-1586)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, pela agravada e por terceiro, foram todos rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 44, IV, §1º, e 1.349, do CC, 489, §1º, III, do CPC e 5º, VI, VIII, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI e 14, da CF. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão colegiada, ao validar uma assembleia realizada sem a observância do quórum exigido, teria desconsiderado a norma estatutária e, consequentemente, os princípios gerias do ordenamento jurídico aplicáveis às associações religiosas.<br>Decisão de admissibilidade do TJDFT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC; e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o acórdão do TJDFT padece de vício insanável em clara violação ao art. 489 do CPC, pois deixou de analisar argumentos essenciais por ela suscitados; e<br>ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a matéria não demanda o revolvimento do substrato fático-probatório.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 5/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA