DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada ajuizada por MEGA PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA e OUTRAS.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DAS CORRÉS ASSUÃ E H. AIDAR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ PAMPLONA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame As rés Assuã e H. Aidar desistiram do recurso, restando prejudicada a apelação interposta.<br>A ré Pamplona pleiteia a concessão de gratuidade, sendo comprovada sua hipossuficiência em razão do bloqueio de seu patrimônio.<br>As alegações da apelante Pamplona sobre questões externas à demanda são irrelevantes para a apreciação do pedido de rescisão contratual.<br>II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso das rés Assuã e H. Aidar pode ser conhecido; e (ii) se a ré Pamplona faz jus à gratuidade da justiça; (iii) se a pretensão autoral de rescisão contratual e consequente restituição de valores deve prevalecer na forma delimitada pela sentença.<br>III. Razões de decidir O recurso das rés Assuã e H. Aidar resta prejudicado pela desistência do prosseguimento.<br>A gratuidade da justiça é concedida à ré Pamplona, considerando a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>As alegações sobre regularidade ambiental e outros vícios não são pertinentes ao pedido de rescisão contratual.<br>A rescisão do contrato é justificada pela inadimplência das rés, que não cumpriram com a entrega do bem.<br>IV. Dispositivo e tese Recurso das rés Assuã e H. Aidar não conhecido.<br>Recurso da ré Pamplona parcialmente provido apenas para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.<br>Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso implica em sua prejudicialidade. 2. A gratuidade é devida às pessoas jurídicas que comprovam a hipossuficiência. 3. A rescisão do contrato e a restituição de valores devem prevalecer em vista do inadimplemento contratual por parte das vendedoras" Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 99, §3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência: TJSP, Apelação n. 1003285-43.2015.8.26.0071, Rel. Percival Nogueira, 6ª Câmara, j. 12/04/2018; TJSP, Apelação n. 0001322- 90.2014.8.26.0058, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara, j. 24/10/2017; TJSP, Apelação 1005523-35.2015.8.26.0071, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2ª Câmara, j. 20/03/2018. (e-STJ fls. 1.239-1.240).<br>Embargos de declaração: opostos por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 313, V, "a", do CPC, sustentando, em síntese, a suspensão dos presentes autos, em razão da suposta prejudicialidade externa em ações correlatas na justiça federal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão do julgamento em ações correlatas na justiça federal, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Há de se ressaltar que as razões esposadas pela apelante Pamplona em muito não se referem à demanda sub judice, mas sim àquelas que tramitam perante a Justiça Federal. Regularidade ambiental, matrícula do imóvel e vícios do empreendimento em nada interferem no caso dos autos, o qual se configura como simples pleito de rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento.<br>Dessa forma, restringir-se-á a análise recursal aos pontos pertinentes à resolução desta demanda.<br>Rejeita-se o pedido de suspensão do processo até o julgamento das ações em curso perante a Justiça Federal. Estas, em verdade, questionam a real situação do loteamento em que inserido o imóvel adquirido pela parte apelada, bem como possíveis irregularidades ambientais, sendo que a resolução do mérito deste feito é relacionada à rescisão contratual por atraso na entrega do bem.<br>Com efeito, ainda que um dia se resolvam as questões discutidas nas ações civis públicas ainda em trâmite e seja possível uma eventual retomada das obras, o prazo para a entrega do loteamento já foi ultrapassado há muito tempo, não se mostrando razoável obrigar os adquirentes a esperarem sua entrega por tempo indeterminado. Ausente, pois, qualquer perigo de decisões conflitantes. (e-STJ fls. 1.244-1.245).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida (e-STJ fl. 666), devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.