DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA FELISDORIO GOMES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas , assim ementado (fls. 190-191):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA UNCISAL, SOB O EDITAL º 004/2014. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CADASTRO RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS. PEDIDO GENÉRICO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.<br>2. PRELIMINARES DE (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNCISAL. REJEITADA; E, (2) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. ACOLHIDA. A NOMEAÇÃO E A POSSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNCISAL DECORREM DE UM ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO, CUJO APERFEIÇOAMENTO APENAS OCORRE CASO HAJA UMA COMUNHÃO DE VONTADES ENTRE O RESPECTIVO REITOR DA UNIVERSIDADE E O GOVERNADOR DO ESTADO. ASSIM SENDO, TANTO A UNCISAL, QUANTO O ESTADO DE ALAGOAS, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE CAPÍTULO, REINCLUINDO O ESTADO DE ALAGOAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.<br>3. MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 837.311/PI, REPERCUSSÃO GERAL, SOB O TEMA Nº 784, O QUAL CONSIGNA QUE NÃO HÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO PARA O CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL, SENDO NECESSÁRIO QUE OCORRAM, SIMULTANEAMENTE, (1) O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR; E, (2) A PRETERIÇÃO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. - NO CASO VERTENTE, CONSTATA-SE QUE NÃO HOUVE NOVAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, APTA A MODIFICAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DA APELANTE. DE IGUAL SENTIR, NÃO HÁ CARGO EFETIVO VAGO SEM O DEVIDO PREENCHIMENTO QUE ALCANCE A COLOCAÇÃO DA CANDIDATA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JU RISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados com aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em ementa assim sumariada (fl. 255):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E DECIDIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ DEBATIDO E ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DEMONSTRAR A DELIBERADA INTENÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO INSUBS1STENTE, A TEOR DO PRECEITUADO NO ART. 1.025, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA<br>Em seu recurso especial de fls. 219-230, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 7º, 355, II, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau "não designou a produção de provas, mesmo a recorrente tendo formulado expressamente pedido nesse sentido" e julgou antecipadamente o pedido, incidindo em cerceamento de defesa "ao limitar indevidamente a capacidade da parte de influir no resultado do processo, privando-a dos meios necessários para provar a veracidade de suas alegações sobre a matéria fática ".<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que os embargos declaratórios opostos não eram protelatórios e objetivavam sanar vício de contradição no acórdão, além de prequestionar a matéria. Pugna, assim, pelo afastamento da multa aplicada.<br>O Tribunal de origem, às fls. 348-349, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>11. A recorrente aduziu a existência de violação os artigos 7º, 355, II, 369, 370, 1026 todos do Código de Processo Civil.<br>12. Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>13. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>14. A par de tais considerações, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal/88, não se encontram devidamente preenchidos.<br>15. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 355-362, a parte recorrente sustenta que a "matéria posta à apreciação se atém a suscitar a existência de nulidade processual por ter havido julgamento antecipado da lide, mesmo havendo requerimento expresso de produção de provas", o que seria "matéria eminentemente de direito, haja vista que se limita a questionar a melhor aplicação da Lei frente a tudo aquilo que fora produzido de forma incontroversa nos autos".<br>Aduz que "todos os fatos e fundamentos apresentados foram devidamente processados pelo Tribunal de Origem, razão pela qual não há afronta ao que estabelece a Súmula nº 7 do STJ. Com efeito, não há que se confundir a revaloração jurídica do fato com o revolvimento do material fático-probatório, conforme vem decidindo esta Corte Superior.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, sob pena de configuração de um terceiro grau de jurisdição em detrimento da finalidade desta Corte de manter a unidade do direito e a interpretação uniforme das leis federais.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a agravante não logrou êxito no ônus de demonstrar que é possível a análise da tese jurídica sem reexame da suficiência ou não das provas do processo.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.