DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: de cobrança de seguro prestamista, ajuizada pelo ESPÓLIO DE FELIPE DE MARCO NEUWALD em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (e-STJ fls. 10-22).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento (11/4/2015) e juros de mora a partir da negativa de cobertura (19/4/2016) (e-STJ fls. 344-350).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente (e-STJ fls. 354-361), foram rejeitados (e-STJ fls. 383).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O ESPÓLIO DO SEGURADO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO.<br>MÉRITO. A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 620 DO STJ, QUE DISPÕE QUE "A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA". A NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NO AGRAVAMENTO DE RISCO DEVE SER FUNDAMENTADA EM COMPROVAÇÃO DE DOLO, OU SEJA, NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO AGIU PREMEDITADAMENTE PARA CAUSAR O SINISTRO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM CONCRETO. O SIMPLES FATO DE ESTAR SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO SINISTRO É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA É REGIDO PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), QUE IMPÕE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) E ESTABELECE O DEVER DA SEGURADORA DE COMPROVAR EVENTUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA, ÔNUS DO QUAL A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU. A CARTA CIRCULAR Nº 667/2022 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) REFORÇA A PROIBIÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA EVENTOS DECORRENTES DE EMBRIAGUEZ OU USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS, NOS SEGUROS DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ E DA ORIENTAÇÃO DA SUSEP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA, CONSIDERANDO-SE IMPLEMENTADO O RISCO COBERTO PELO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA SEGURADA. EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A CONTRATAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 E DO ART. 405 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SEREM ALTERADOS OS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>PRELIMINAR REFUTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 436-437).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 389, 406, 422, 757, 760, 762, 765 e 768 do CC; 373, 489, 1.022 e 1.025 do CPC; e aos arts. 165, 276 e 306 do CTB. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à licitude da exclusão de cobertura securitária em razão de agravamento intencional do risco e cometimento de ato ilícito pelo segurado, bem como quanto à aplicação da Taxa Selic como único índice de correção monetária e juros moratórios (e-STJ fls. 440-482).<br>Decisão de admissibilidade: O TJ/RS admitiu o recurso.<br>RELATADO-O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegação de que no "contrato de seguro objeto da presente demanda disposições contratuais que determinam que a seguradora não pagará qualquer indenização nos casos expressamente excluídos de todas as coberturas os eventos relacionados a ou ocorridos em consequência de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado" bem como que houve agravamento intencional do risco, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior, que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, os artigos 389, 406, 422, 760, 762 do CC; 373, 489, 1.022 e 1.025 do CPC; e aos arts. 165, 276 e 306 do CTB impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>No presente recurso verifica-se que a parte recorrente não arguiu a questão federal quando da interposição de seus recursos ordinários perante o Tribunal de Origem de maneira que inviabilizou a sua análise perante esta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.135.782/SP, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.958.265/MS, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - a existência de disposições contratuais que determinam que a seguradora não pagará qualquer indenização nos casos expressamente excluídos de todas as coberturas os eventos relacionados a ou ocorridos em consequência de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado" e o agravamento intencional do risco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 4% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 350/422) para 6%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1.Ação de cobrança.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7.Recurso especial não conhecido.