DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: Obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Alexandre de Aguiar Y Gubau em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedente em parte o pedido inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 238):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA AO ARGUMENTO DE ESTAR O PACIENTE CUMPRINDO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ.<br>A sentença tornou definitiva a decisão que no Plantão Judiciário deferiu a antecipação da tutela para que a empresa ré autorizasse e custeasse a internação do autor em CTI para tratamento da patologia descrita no laudo médico acostado, diante do risco de amputação.<br>A gravidade do quadro clínico demandava a imediata internação hospitalar, mas a empresa ré negou a autorização da realização dos procedimentos emergenciais sob o fundamento de ausência do escoamento integral do prazo contratual de carência, o que impediria a cobertura pretendida.<br>Necessária internação diante do notório risco para a vida e integridade física do autor.<br>Inequívoca demonstração de urgência na realização dos procedimentos para o tratamento da saúde do consumidor, atestada por documento produzido por médico.<br>Independentemente do cumprimento do prazo de carência, ultrapassado o prazo de vinte e quatro horas fixado pelo artigo 12, V, c, da Lei 9656/1998, é obrigatória, pelo art. 35-D, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, a cobertura de situações de emergência e urgência.<br>Aplicação do verbete sumular 597 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Indenização corretamente fixada, não comportando a redução pretendida.<br>Observância do verbete sumular 343 deste Tribunal.<br>Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373 e 374, II e III, ambos do CPC, e 12, V, da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese, que "a Operadora de Saúde, ora primeira Ré, não pode ser compelida a autorizar e custear internação do Recorrido, visto que se tratava de um contrato com carência a ser cumprida" (e-STJ fl. 291).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 373 e 374, II e III, ambos do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 242-243):<br>De acordo com a declaração médica (índice 46042251, arquivo 06), na data da interposição da ação no plantão judiciário o autor, diabético, encontrava-se no Hospital Ilha do Governador por conta de úlcera infectada em hálux direito, apresentando aumento progressivo da lesão e febre alta havia dois dias.<br>Considerando o seu quadro, foi solicitada a internação em CTI, com urgência, para manejo de sepse cutânea em paciente diabético descompensado, sem tratamento regular, com risco de evolução para amputação de hálux direito, se houver retardo do início de terapia medicamentosa com antimicrobiano de largo espectro em unidade fechada com monitorização contínua dos sinais vitais. Apesar da gravidade e urgência do quadro clínico do auto, a apelante não autorizou a internação sob o argumento de que ainda vigorava o prazo de carência contratual.<br>A situação de urgência restou inequivocamente comprovada.<br>Efetivamente, a Lei 9.656/98, ao dispor sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no artigo 12, V, c 1 , o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Além disso, a Lei 11.935/09, que conferiu novo texto ao artigo 35-C, da Lei 9.656/98, prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.<br>A restrição prevista nos artigos. 2º e 3º, §1º, da Resolução 13, de 03 de novembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar, dispõe que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento e que no plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura igualmente à fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, entretanto, cobertura para internação, somente se aplicando se ainda não transcorrido o prazo de carência.<br>Como o prazo de carência para emergências já tinha transcorrido (24 horas), não se pode limitar a cobertura do atendimento, excluindo-se a possibilidade de internação e demais medidas necessárias para a proteção da saúde e vida do apelado. Esta é a única interpretação possível para a referida Resolução, com a proteção constitucional do bem da vida, que em um eventual confronto com questões de ordem patrimonial deve prevalecer. No mesmo sentido o enunciado sumular 597, do Superior Tribunal de Justiça: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.<br>A indevida recusa à cobertura do atendimento gera dano moral, que deve ser indenizado, na forma do enunciado sumular 339 deste Tribunal: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.