DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 261-266 (e-STJ), interposto por IARA DINIZ CONTAR, bem como com fundamento no decidido, recentemente, pela Corte Especial, na QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de que a alteração do §6º do art. 1.003 do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024, aplica-se a todos os processos em curso, inclusive aos recursos interpostos em momento anterior à vigência do novo diploma, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial, tendo em vista a comprovação do feriado local às fls. 267-269 (e-STJ) e reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 257-258 (e-STJ).<br>Passo a novo exame do agravo interposto pela agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: Cumprimento de Sentença movido por Janjacomo Sociedade de Advogados em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o desbloqueio de valores, ao argumento de que não ficou comprovada a sua impenhorabilidade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 165):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSOS PROVENIENTES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PENHORABILIDADE NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA INDISPENSABILIDADE PARA A SUBSISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA<br>- A quantia bloqueada pelo R. Juízo a quo, não pode ser reputada como indispensável à subsistência do agravante, mormente quando considerada a movimentação financeira havida em sua conta bancária e a ausência de demonstração da existência de despesas financeiras de grande vulto que pudessem demandar além do consumo de valor vultoso sacado e transferido de sua conta, a quantia transferida pelo plano de previdência.<br>- Ausente o caráter alimentar da quantia bloqueada judicialmente, impossível o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito.<br>AGRAVO IMPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 833, IV, do CPC. Sustenta que "o Tribunal a quo manteve a penhora realizada na previdência privada da Recorrente, mesmo havendo-se comprovado que esta previdência é a única que possui para se manter e manter seus três filhos quando resolver se aposentar, eis que a Recorrente se trata de empresária autônoma e não possui nenhum auxílio governamental, dependendo inteiramente de sua previdência privada para sobreviver durante a velhice" (e-STJ fl. 199).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A jurisprudência do STJ, a respeito da verba penhorada impugnada pela agravante, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014).<br>Assim, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.948.013/SP, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025; AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp 1.891.851/MS, Terceira Turma, DJe de 13/05/2021; AgInt no AREsp 1.706.886/SP, Quarta Turma, DJe de 05/04/2021.<br>Na hipótese, o TJ/SP consignou (e-STJ fls. 165-166):<br>Trata-se na origem de cumprimento de sentença iniciado pelo ora agravado, em razão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Não realizado o pagamento voluntário e não localizados bens penhoráveis, fora oficiado o Banco Bradesco para que indicasse se a agravada possuía fundo de investimento em previdência privada.<br>Com a resposta positiva, foi efetivado o bloqueio de valores.<br>Insurge-se a executada/agravante alega impenhorabilidade de valores.<br> .. .<br>O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, portanto, é de que a análise deve ser casuística. Aqui, foi efetuado o bloqueio do valor de R$ 17.319,61, do fundo de previdência privada da Agravante. A parte agravada acostou a declaração de imposto de renda da parte agravante que os bens e lucros recebidos são significativos e não comprometerão a subsistência da agravante.<br>A agravante ostenta uma série de investimentos que manterão sua saúde financeira, não convencendo sua genérica argumentação de que a previdência fará falta no futuro.<br>Nota-se que o órgão julgador, analisando as circunstâncias fáticas específicas destes autos, bem como o acervo probatório que instrui o feito, não reconheceu o caráter alimentar das quantias penhoradas.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 257-258, para CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Decisão de fls. 257-258 (e-STJ) reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.