DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.<br>Ação: Extinção de Composse c/c pedido de alienação por iniciativa particular ajuizada pelo agravante em face Elizete de Oliveira Pereira Santos.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 205):<br>APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE COMPOSSE. Acordo de divórcio, onde foi pactuada a manutenção da ré em um dos imóveis, porquanto possui a guarda de 02 filhos menores do casal. Sentença de improcedência. Irresignação do Requerente. ALIENAÇÃO. Impossibilidade. O acordo firmado e homologado continua válido, não havendo evidências de alteração extraordinária nas condições desde sua celebração. A tentativa de modificar ou extinguir a composse vai contra os termos do acordo e a necessidade de garantir a estabilidade do lar dos filhos menores. A proteção dos interesses dos filhos e a manutenção de uma estrutura familiar estável prevalecem sobre questões de indenização por posse exclusiva. Precedente STJ. Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 730, 879, II, e 880, todos do CPC; 1.320 e 1.322, ambos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "o acordo de divórcio homologado entre as partes não estipulou, de forma expressa, qualquer direito de habitação vitalício em favor da recorrida. Apenas restaram acordado que a recorrida continuaria residindo no imóvel, responsabilizando-se pelas dívidas e despesas relacionadas a ele. Tal disposição não pode ser interpretada como um direito perpétuo de habitação, mas sim como uma relação de comodato não oneroso" (e-STJ fl. 220).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 206-211):<br>Trata-se de ação de extinção de composse relativa ao imóvel, consistente na "Casa 03", localizado no terreno situado à Rua São Cirilo de Jerusalém, 86, Jardim Campo Limpo, São Paulo.<br>Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção da composse, independente da recorrida residir no imóvel com os filhos menores do casal, com a devida alienação do bem.<br>Pois bem. Cumpre ressaltar que o Art. 1.320 do Código Civil estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.<br> .. .<br>No presente caso, é incontestável que o imóvel pertence a ambos os litigantes (fls. 38/40). Contudo, conforme o acordo homologado nos autos da ação de divórcio litigioso nº 1009994-71.2019.8.26.0000, tramitada na 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, as partes acordaram que o imóvel seria dividido igualmente entre eles, com 50% (cinquenta por cento) para cada um, e que a recorrida continuaria residindo na "Casa 03", assumindo as dívidas e despesas relacionadas ao imóvel (fl. 42), in verbis:<br>"Quanto à partilha, as partes esclarecem que cada uma ficará com 50% dos direitos possessórios referentes ao imóvel localizado na Rua São Cirilo de Jerusalém, 86, São Paulo/SP, descrito às fis. 6/7, e 50% dos frutos recebidos de referido imóvel, bem como que a requerida continuará residindo na casa três, responsabilizando- se pelas dívidas e despesas referentes ao referido imóvel.". (Fl. 42).<br>Nesse contexto, a pretensão de alienação do bem contraria o acordo firmado e homologado judicialmente, configurando-se como um negócio jurídico válido e eficaz. Esse acordo, portanto, impede que o autor se exima das obrigações que assumiu no momento do divórcio, conforme os termos firmados. A pretensão do autor de extinguir a composse e alienar o imóvel, além de violar o acordo, coloca em risco a moradia da recorrida e de seus filhos menores.<br>Como bem pontuou o D. Magistrado a quo, " ..  no caso dos autos, não há demonstração alguma de que a situação do autor ou da ré tenha sido modificada extraordinariamente, e tudo, segundo consta dos autos, permanece igual antes, quando o acordo foi firmado.". (Fl. 146). Nesse sentido, não houve alteração significativa nas circunstâncias econômicas, sociais ou pessoais que justificasse uma revisão ou extinção da composse. A estabilidade das condições originais reforça a validade e a eficácia do acordo homologado judicialmente.<br> .. .<br>Com isso, a permanência das condições demonstra que as obrigações e responsabilidades acordadas devem ser mantidas. O autor não apresentou nenhuma evidência de mudança extraordinária que pudesse justificar a modificação do acordo. Portanto, a tentativa de alienar o bem ou extinguir a composse sem fundamento nas circunstâncias acordadas representa uma violação direta do compromisso firmado. A manutenção do acordo é crucial para garantir a segurança e a estabilidade do lar, especialmente considerando que a recorrida continua a residir no imóvel com seus filhos menores, que dependem desse ambiente estável.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMPOSSE C/C PEDIDO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Extinção de Composse c/c pedido de alienação por iniciativa particular.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.