DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TROPICAL BIOENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.<br>Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Carlos Rezende em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 432-433):<br>DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3 o e 4 o , CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso.<br>2. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Inteligência da súmula 28 TJGO.<br>3. A determinação judicial para assinatura de termo aditivo de contrato de parceria agrícola não viola o princípio da autonomia da vontade na medida em que restou comprovado que a parte requerida manifestou expressamente o seu interesse e anuiu com a prorrogação do negócio jurídico por prazo determinado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.<br>4. Para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC, qual seja: 1º) se houver condenação, deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; 2º) não havendo condenação, serão fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão calculados com base no valor da causa e; 4º) não havendo condenação ou nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>5. É possível o redimensionamento e a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios se estes forem insuficientes para recompensar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como na espécie.<br>PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 477-478):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provido o primeiro recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, e não provido o segundo recurso. A ação principal versava sobre obrigação de fazer, buscando a assinatura de um termo aditivo a contrato de parceria agrícola.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de obscuridade e contradição no acórdão quanto à fundamentação da decisão e à imposição de obrigações baseadas em e-mails; e (ii) a correção do valor dos honorários sucumbenciais, considerando o valor da causa declarado em petição de emenda à inicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta obscuridade ou contradição, pois a decisão se baseou em conjunto probatório (notificações, e-mails e mensagens), não apenas em correspondências eletrônicas . A discordância da parte com a decisão não configura vicio do acórdão.<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% não foi extra petita, pois se trata de matéria de ordem pública e pode ser revista de oficio. Entretanto, houve erro material na consideração do valor da causa, que era de R$ 100.000,00 e não R$ 10.000,00, devendo ser mantidos os 10% fixados na sentença.<br>5. Os honorários recursais devem ser majorados, pois o segundo recurso foi não provido, atendendo aos requisitos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.<br>Teses de julgamento: "1. A discordância com o resultado do julgamento não caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão, cabível apenas em embargos de declaração. 2.<br>A revisão de honorários sucumbenciais, por ser matéria de ordem pública, pode ser feita de oficio, porém deve considerar o valor da causa corretamente declarado. 3. A não previsão de honorários recursais na decisão original, em razão da reforma dos honorários de sucumbência, implica a necessidade de sua majoração, considerando a manutenção da sentença com acréscimo apenas dos honorários recursais, atendendo ao art. 85, § 11, do CPC".<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 346, 421, 421-A e 422, todos do CC; 9º, 10 e 1.022, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, sustenta que "o recorrido demonstrou inequívoca ciência de que não havia regularidade documental para a assinatura do documento naquele momento, e, com isso, para o pagamento dos valores pleiteados!" (e-STJ fl. 510).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu recurso especial, a agravante deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 435-439):<br>3.1. Segundo apelo - Preliminar - Cerceamento de defesa<br>A controvérsia recursal, nesse capítulo, cinge-se em perquirir se restou cerceado o direito de defesa da segunda apelante em razão do julgamento antecipado do mérito, em que pese anteriormente tenha sido deferida a realização de prova oral, bem como em razão de suposta ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, previsto nos artigos 9 o e 10 do Código de Processo Civil.<br>Razão, contudo, não assiste a segunda recorrente. Explica-se.<br>É cediço que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar de forma antecipada o mérito, quando entender que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.<br>Com efeito, compete ao(à) magistrado(a), como destinatário(a) final da prova, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias.<br>Nesse sentido, convém registrar que inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento de defesa, quando o(a) julgador(a) detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção, como ocorreu na espécie.<br> .. .<br>Estabelecida essas premissas, convém enfatizar que, apesar de ter sido deferida no primeiro momento a produção de prova testemunhai, com a designação de audiência de instrução e julgamento (movimento 39), houve a mudança do magistrado em virtude da alteração de titularidade da 1 a Vara Judicial da Comarca de Acreúna, ocasião em que foi determinado o cancelamento da audiência (movimento 56).<br>Em sequência, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença hostilizada, na qual manifestou-se expressamente acerca da desnecessidade de produção de outras provas, de modo que a não realização da audiência de instrução e julgamento não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, é manifesto que a produção de outras provas na espécie afigura-se desnecessária, uma vez que para a análise segura da matéria fática discutida é suficiente a prova documental apresentada pelas partes.<br>Logo, a realização da prova testemunhai teria apenas caráter protelatório, o que violaria os princípios da razoável duração do processo e da primazia de julgamento de mérito, elencado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal cumulado com artigo 4 o do Código de Processo Civil, bem como o princípio da economia processual.<br>Dessa maneira, o juiz, como destinatário das provas, pode, em nome da celeridade, simplicidade e informalidade do rito processual, deixar de realizar audiência de instrução e julgamento quando entender que existem elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento, como na espécie, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.<br> .. .<br>3.2 - Obrigação de fazer<br>A segunda apelante defende em suas razões recursais a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais, ao fundamento de que o Estado-Juiz não pode obrigar alguém a participar/assinar negócio jurídico que não lhe interessa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da autonomia da vontade.<br>Da percuciente análise dos autos, constata-se que melhor sorte não assiste a apelante.<br>Com efeito, as condições gerais do contrato de parceria agrícola celebrado, inicialmente, entre o Sr. Regis Abreu Cruvinel (antigo proprietário do imóvel rural) e a empresa Tropical Bio Energia S.A, previa na Cláusula 7.1 expressamente a possibilidade de o parceiro outorgante alienar, ceder ou transferir o imóvel, desde que oferecesse à parceira agricultora o direito de preferência,  .. .<br>Verifica-se que foi devidamente assegurado à segunda recorrente exercer o direito de preferência na transferência do imóvel, contudo, a parceira agricultora não demonstrou interesse na compra da propriedade rual.<br>Por conseguinte, o autor, segundo apelado, celebrou contrato de compra e venda e adquiriu a totalidade das terras que são objeto do contrato de parceria agrícola.<br>Ademais, observa-se que o segundo apelado, na qualidade de proprietário do imóvel rural, encaminhou notificação extrajudicial para a empresa recorrente e solicitou a retomada do bem para uso próprio, a fim de explorá-lo de forma direta, nos termos do artigo 95, inciso V, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e artigo 22, § 2 o , do Decreto Lei nº 59.566/66 (movimento 01, arquivo 13).<br>Em seguida, por intermédio de notificação extrajudicial (movimento 01, arquivo 14), a segunda recorrente notificou o recorrido e afirmou que, de fato, não possuiu interesse em exercer o direito de preferência na transferência do imóvel. Por outro lado, manifestou seu desejo em renovar o contrato de parceria agrícola até 30/10/2023 ou até a ultimação da colheita.<br>Ao contra notificar a empresa apelante, o autor, segundo apelado, declarou que estaria de acordo com o aditamento do contrato de parceria agrícola, de modo que este se encerrasse em 30.10.2023, sem a possibilidade de prorrogação ou negociação de novo prazo, bem como que os valores do aditamento deveriam ser pagos diretamente ao novo titular do imóvel, o que foi aceito pela empresa Tropical Bio Energia S.A.<br>Deveras, as provas documentais constantes nos autos, consubstanciadas em notificações extrajudiciais, e-mails e conversas de WhatsApp, evidenciam que a segunda recorrente manifestou expressamente sua anuência com a celebração do termo aditivo do contrato de parceria agrícola até 30.10.2023 ou ultimação da colheita.<br>Dessa maneira, ao contrário do que preconiza a segunda apelante, o Estado-juiz não está lhe obrigando a celebrar nenhum negócio jurídico, mas, tão somente, concedendo a prestação jurisdicional para determinar a formalização de uma contratação de fato reconhecida e aceita pela própria empresa, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao princípio da autonomia da vontade.<br>A propósito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente determinação de formalização do negócio jurídico, decorre única e exclusivamente das obrigações expressamente assumidas por ambas as partes, com base em suas vontades individuais, o que está em consonância com o preceito constitucional da autonomia da vontade elencado no artigo 5º, inciso II, da Carta Republicana.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.