DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por MICHEL PLATINY GOMES FERREIRA contra acórdão da Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de litisconsórcio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação do crédito executado, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.<br>Alega o embargante dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma, sumariado nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO RESP N. 1.644.077/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para determinar a exclusão do ora agravado do polo passivo da execução, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução fiscal, que perfazia o montante de R$ 283.386,81 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), em julho de 2016.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial n. 1.644.077/PR, firmou entendimento de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e que ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>III - Firmou-se ainda, quando não for o caso de apreciação equitativa, que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do entendimento consolidado nesta Corte Superior, porquanto fixou a verba honorária com fundamento nos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, fixados sobre o valor da execução fiscal.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.684.597 /RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/05/2023.)<br>O tema em dissídio é o critério para fixação de honorários em Execução Fiscal, na qual, em sede de Exceção de Pré-Executividade, tenha resultado a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução.<br>Sustenta a embargante, em síntese, a aplicabilidade ao caso do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento do critério da equidade, nestes termos:<br>"O art. 85, § 3º, do CPC estabelece parâmetros objetivos para a fixação de honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Esses critérios são claros e vinculantes, e sua observância é imprescindível para assegurar a previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade no tratamento das partes. A adoção de uma interpretação que flexibilize a aplicação desses percentuais por meio de uma suposta "apreciação equitativa" em causas de grande valor econômico, como foi feito no acórdão embargado, constitui uma grave violação do princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica."<br>É o relatório. Decido.<br>Os Embargos de Divergência não comportam admissão.<br>Acerca da controvérsia em dissídio, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, nos processos REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG, submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a discussão assim descrita:<br>"Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." Tema 1265/STJ<br>Por ocasião do julgamento dos aludidos recursos, em 14/05/2025 (acórdãos publicados em 23/06/2025), foi firmada a seguinte tese:<br>Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Os acórdãos restaram assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e<br>b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.<br>13. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>E, estando o acórdão embargado no mesmo sentido em que se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedente vinculante, tem incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte:<br>"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se<br>firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>No mesmo sentido, EREsp n. 1774766, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 01/07/2024:<br>(..) O cerne da divergência refere-se ao direito de o segurado escolher o benefício previdenciário concedido administrativamente, mesmo que já exista um benefício concedido judicialmente, desde que o benefício administrativo seja mais vantajoso. Além disso, a decisão permitiu que o segurado execute as parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo.<br>Ocorre que tal dissídio foi superado por entendimento mais recente da Primeira Seção, em julgamento sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1.018). (..)<br>Dessa forma, a aplicação da Súmula 168/STJ se impõe ao caso em análise, uma vez que a divergência já foi dirimida pela Primeira Seção do STJ.<br>Diante do exposto, não admito os Embargos de Divergência.<br>Ainda de minha relatoria, EREsp n. 1.223.298, DJe de 08/10/2024.<br>Ante o exposto, não admito os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1265/STJ). ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.