ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.<br>5. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.<br>6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.<br>7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário.<br>8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais.<br>9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.<br>10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida.<br>11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros.<br>IV. Dispositivo<br>12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA WALDECI SILVA AGNELLI, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.<br>Recurso especial interposto em: 17/06/2022.<br>Concluso ao gabinete em: 22/02/2024.<br>Ação: de inventário dos bens deixados por Andrea de Azevedo Marques Trenchi Agnelli.<br>Decisão unipessoal: indeferiu pedido de expedição de novo ofício à empresa Apple, uma vez que a discussão acerca do conteúdo existente nos equipamentos da falecida revela matéria que reclama dilação probatória e propositura de ação perante o juízo competente.<br>Acórdão: o TJ/SP, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, conforme julgamento abaixo ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.<br>I. Pretensão de expedição de novo ofício à Apple. Indeferimento. Inconformismo. Manutenção.<br>II. Alegação de que pode haver informações acerca do patrimônio dos falecidos nos seus iPads. Questão que, contudo, não será solucionada mediante a expedição de mais um ofício, ante a necessidade de dilação probatória. Matéria de alta indagação. Incidência do artigo 612 do Código de Processo Civil. Pretensão que deve ser remetida às vias ordinárias. Precedentes.<br>DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fls. 24/28)<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 43/48).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. (I) 1.022, II e § único, II; e 489, II e §1º, IV; do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (II) 272, §5º e 283, § único do CPC, por nulidade do julgamento por falta de prévia intimação dos advogados da recorrente, uma vez que a intimação foi dirigida aos seus antigos procuradores; e (III) 612 do CPC, pois a mera expedição de ofício não pode caracterizar questão de alta indagação (e-STJ fls. 50/75).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 81/83), o que deu ensejo à interposição do AREsp nº 2432355-SP (e-STJ fls. 86/115), convertido em recurso especial, para melhor exame da matéria (e-STJ fl. 151).<br>Parecer do MPF: pugnou pelo julgamento do feito, prescindindo-se de sua opinião meritória (e-STJ fls. 145/148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.<br>4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.<br>5. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.<br>6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.<br>7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário.<br>8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais.<br>9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.<br>10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida.<br>11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros.<br>IV Dispositivo<br>12. Recurso especial c onhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade do falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br>1. Trata-se, na origem, de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Andrea de Azevedo Marques Trench Agnelli, em trágico acidente aéreo, em que estava com o marido e seus dois filhos (comoriência).<br>2. A grandeza do patrimônio dos falecidos não foi totalmente identificada pelos herdeiros. Dentre diversas questões debatidas no curso do inventário, a recorrente, herdeira necessária, sustentou a necessidade de expedição de ofício à empresa Apple, a fim de que pudesse acessar dados gravados nos equipamentos denominados iPads, corriqueiramente utilizados pelos falecidos para movimentar seus recursos financeiros e armazenar informações relativas ao seu patrimônio.<br>3. O juízo de primeiro grau de jurisdição deferiu a expedição de ofício à empresa Apple, a fim de que especificasse a titularidade dos equipamentos listados pelos herdeiros. A resposta da empresa, no entanto, foi bastante técnica e, segundo alega a inventariante-recorrente, incompreensível ao homem médio.<br>4. Dessa forma, requereu a inventariante-recorrente a expedição de novo ofício, para que a empresa traduzisse para linguagem acessível aquilo que dissera em linguagem técnica. O juízo do inventário, porém, indeferiu o pedido, concluindo que a questão demandaria dilação probatória, incabível no processo de inventário.<br>5. O TJ/SP, da mesma forma, verificou que a insuficiência das informações prestadas pela empresa Apple, dada a necessidade de interpretação dos dados técnicos fornecidos, reclamaria instrução probatória. Concluiu o juízo de segundo grau de jurisdição, pois, que outras diligências seriam necessárias para averiguar o conteúdo dos iPads dos falecidos, providências estranhas ao rito especial do inventário.<br>2. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>7. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela inventariante-recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>8. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>3. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO<br>9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido: "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Quarta Turma, DJe 7/6/2021).<br>10. Na hipótese, a inventariante-recorrente sustenta a nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, sem que houvesse a correta intimação dos seus procuradores. Alega prejuízo diante da ausência de vista dos autos no prazo do art. 935 do CPC, porquanto objetivava "enviar memorial aos julgadores" e se preparar para "acompanhar o julgamento, intervindo se necessário para aclarar questão de fato" (e-STJ fl. 59).<br>11. No entanto, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido concluiu não haver qualquer prejuízo à parte, que tomou ciência do conteúdo do julgamento, tanto que opôs embargos de declaração tempestivamente:<br>2. De saída, não há qualquer nulidade a ser declarada.<br>Isto porque, em que pese o pedido da parte de intimação dos advogados indicados na petição de fls. 21, o que não foi observado na publicação do Acórdão, consoante certidão de fls. 29, é certo que não se verifica qualquer prejuízo à parte, a qual tomou conhecimento do conteúdo do julgamento e, tempestivamente, apresentou os presentes embargos declaratórios. Aplica-se, sem maiores delongas, o disposto no art. 283, = único, do CPC. (e-STJ fl. 45).<br>12. Com efeito, embora a intimação de inclusão do recurso em pauta de julgamento tenha sido dirigida aos antigos patronos da recorrente, a parte não esclareceu qual teria sido o prejuízo decorrente da ausência de intimação, considerando-se que o recurso foi submetido a julgamento virtual, não admitida sustentação oral. Ademais, mesmo que por outro meio, a parte teve ciência do julgamento e opôs embargos de declaração tempestivamente, não se verificando, pois, efetivo prejuízo.<br>13. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve efetivo prejuízo à recorrente, implicaria em analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instancia recursal, ante ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. DO ESPAÇO DE COGNIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO<br>4.1. Do inventário como procedimento que objetiva arrecadar, arrolar e partilhar todos os bens deixados pelo falecido<br>14. O inventário consiste no procedimento especial destinado a identificar e partilhar os bens que integram o acervo patrimonial deixado pelo falecido e separá-los daqueles que pertencem à meação do cônjuge ou companheiro, bem como analisar se o acervo patrimonial é suficiente para pagamento das dívidas e, por fim, partilhar o restante dos bens entre os herdeiros.<br>15. Uma vez iniciado o inventário, é encargo do inventariante administrar a herança, recolher todos os bens, impulsionar o processo, e representar o espólio em medidas judiciais.<br>16. Na hipótese de o falecido ser titular de bens digitais, e não ter deixado a senha de acesso aos seus computadores, os herdeiros deverão, por meio do inventariante, postular ao juízo do inventário o acesso aos referidos bens, a fim de que seja possível arrolar TODOS os bens do falecido, incluindo os analógicos e os digitais.<br>4.2. As questões de alta indagação e necessidade de processamento em ação autônoma<br>17. Dispõe o art. 612 do CPC que, em processos de inventário e partilha, "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas."<br>18. Referido dispositivo define e limita as matérias cognoscíveis pelo juízo do inventário. Estabelece que, em regra, todas as questões prejudiciais ao desfecho do inventário deverão nele ser discutidas e resolvidas. Por outro lado, exclui do conhecimento do juízo do inventário determinadas questões aptas a subverter a lógica do procedimento.<br>19. Assim, questões denominadas de alta indagação, que exijam ampla cognição para serem apuradas e julgadas, devem ser decididas em ação própria. Naturalmente, isso só acontecerá com as questões de complexidade fática e carecedora de provas. Em outras palavras, quando a questão demandar a produção de provas, o juiz a remeterá para as vias ordinárias, nos termos do art. 628, §2, do CPC.<br>20. Delimitado o conceito da questão de alta indagação, verifica-se que ela se distancia, significativamente, do ato de acesso e arrecadação dos bens digitais, considerando que estes atos são integrativos do procedimento do inventário e não carecem de prova.<br>21. Nesse sentido, o acesso dos herdeiros aos bens digitais deixados pelo falecido não se enquadra no conceito de questão de alta indagação, não havendo necessidade de nenhuma decisão ou prolação de sentença pelo juiz, posto que os referidos bens pertencem ao falecido.<br>22. Com efeito, não se trata de questão de alta indagação, porque suficiente que o juiz proceda atos práticos-executórios com o fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais encontrados no computador do falecido.<br>5. DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA O PEDIDO DE ACESSO E PARTILHA DE BENS DIGITAIS<br>5.1. Da revolução tecnológica e sua repercussão no direito sucessório<br>23. Com o advento da era digital, a construção clássica da dogmática, tanto do Direito Processual como do Direito Civil, no âmbito do inventário e partilha, exige necessária ressignificação e inclusão de novos institutos.<br>24. A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição, armazenamento, posse e uso de bens; como consequência, altera-se também o modo de os identificar e os partilhar. São os chamados bens digitais, que merecem ser reconhecidos juridicamente.<br>25. Considerando que os aparelhos eletrônicos em que armazenados os bens digitais costumam ser protegidos por senhas, muitas vezes não compartilhadas pelo falecido com seus herdeiros, a atividade judicial em Direito Sucessório deve garantir que não haja prejuízo ocasionado pela impossibilidade de acesso aos bens digitais.<br>26. Por outro lado, nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos: o limite é o respeito à intimidade e à vida privada do falecido e de terceiros. Com efeito, bens digitais que possam ferir os direitos da personalidade não poderão ser entregues aos herdeiros. Como se vê, a alteração provocada pela era digital é tão profunda que afetou, inclusive, o vetusto princípio da Saisine.<br>27. Assim, diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.<br>28. Para identificação dos bens digitais transmissíveis aos herdeiros, o procedimento de inventário e partilha precisa ser adaptado e modernizado. Os herdeiros que não detenham o conhecimento da senha de acesso ao computador do falecido deverão postular ao juízo do inventário a abertura do equipamento por meio de pedido instrumentalizado em um incidente processual que terá por objeto a identificação, a classificação e a avaliação dos bens digitais encontrados nos aparelhos eletrônicos que pertenciam ao falecido.<br>29. Uma vez instaurado o incidente, há necessidade de detida análise pelo órgão julgador, a fim de identificar o grau de transmissibilidade dos bens digitais:<br> ..  há bens digitais cuja transmissibilidade está condicionada ao exame da hipótese concreta. São situações que demandam detida análise por parte do órgão julgador, no âmbito de cada inventário, para se verificar se a transmissão desses bens digitais aos sucessores tem a potencialidade de ofender direitos da personalidade. É imprescindível, para tanto, avaliar o conteúdo desses bens, identificando a existência ou não de conteúdo privado ou personalíssimo que não deve ser compartilhado, sequer com sucessores do de cujus. (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 197/198).<br>30. Em suma, na hipótese de o falecido deixar bens digitais e os herdeiros não conhecerem a senha de acesso, será necessária a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apenso ao processo (associado à aba) de inventário, a fim de que o juízo possa analisar o conteúdo e a possibilidade de transmitir os bens digitais encontrados.<br>31. O uso de incidente processual, que é um instrumento adequado para resolver questões processuais em geral, também é adequado para abertura do aparelho eletrônico, identificação e classificação dos bens digitais deixados pelo falecido.<br>32. Todo esse esforço processual é necessário porque há um vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais. Evidentemente, trata-se de solução transitória, até o advento de lei que fixe o procedimento de acesso quando os herdeiros não possuírem a senha do computador do falecido.<br>33. Por tudo isso, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em uma interpretação analógica com outros institutos processuais e amparada pelo art. 140, CPC.<br>5.2 Do incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais<br>34. O incidente processual que deverá ser usado pelos herdeiros poderá ser denominado, por ora, de incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Repise-se, a proposta do uso do incidente baseia-se na ausência de previsão legislativa, de modo que o juiz poderá identificar a existência ou não de bens digitais a serem entregues aos herdeiros, sem a paralisação do inventário quanto aos demais bens.<br>35. O incidente processual representa técnica de "dilatação procedimental", que tem por objetivo ampliar os atos do procedimento principal, a fim de decidir a respeito de questão acessória que possa surgir no curso da demanda. O fenômeno ocorre no curso da relação processual e afasta, temporariamente, o procedimento do seu curso natural (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil: teoria geral do processo civil. v. 1. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 374).<br>36. Para garantir a efetividade do direito da parte, o juiz tem poderes para adequar o processo, dentro de certos limites, nos termos do art. 139 do CPC. A fim de entregar aos jurisdicionados tutela adequada e tempestiva, assegurando o direito material, há de se conferir ao juiz condições de acelerar procedimentos, ou de freá-los, de acordo com a necessidade concreta. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2022).<br>37. Tendo em vista eventual possibilidade de se encontrar bens digitais, ativos ou informações que possam violar direitos da personalidade ou da intimidade do falecido ou de terceiros, é necessário instituir e obedecer a um rígido procedimento que resguarde e proteja tais direitos.<br>38. Nesse sentido, o incidente processual, devidamente apensado aos autos (associado à aba do processo eletrônico) de inventário, será conduzido pelo juiz, paralelo ao inventário, com assessoria de profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no computador do falecido, que por ora pode-se denominar inventariante digital.<br>39. O inventariante digital aproxima-se analogicamente à figura do perito judicial, embora nessa hipótese não se trate de tradicional perícia, mas de procedimentos de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados no aparelho pertencente ao falecido.<br>40. O inventariante digital não se confunde com o inventariante expressamente previsto no Código de Processo Civil, nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha. Por isso, o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC. O profissional deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz. Haverá, pois, dois inventariantes, com encargos específicos, porque as funções são diferenciadas, devendo haver respeito aos limites de atividade de cada um.<br>41. O inventariante digital terá acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido para preparar minucioso relatório de tudo o que encontrar no computador. Referido relatório deverá ser encaminhado ao juiz do inventário, que fará a identificação e classificação dos bens digitais encontrados e, após, decidirá quais serão transmissíveis e quais não poderão ser transmitidos aos herdeiros, porque violam os direitos da personalidade do falecido ou de terceiros.<br>42. A função do inventariante digital é muito específica, porque ele tomará conhecimento de todo o conteúdo existente no aparelho do falecido. O exercício da atividade de inventariante digital exige respeito à confidencialidade, podendo ele ser responsabilizado civil e criminalmente por eventual violação ao segredo de justiça.<br>43. Outro traço que diferencia o inventariante digital é o fato de ele não representar o espólio, mas prestar o serviço especializado ao juiz do inventário.<br>44. A tramitação paralela e apensada do incidente (associado à aba do processo eletrônico) garantirá a continuidade da partilha dos bens analógicos, sem interrupção, assegurando a duração razoável do processo.<br>6. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>45. Na espécie, a recorrente, herdeira necessária da falecida, requereu, no bojo do processo de inventário, a expedição de ofício à empresa Apple, por acreditar que existiriam informações de conteúdo patrimonial nos dispositivos iPads, de titularidade do casal falecido em comoriência. Para acessar todo o patrimônio deixado pelos de cujus, solicitou acesso às informações a respeito das contas vinculadas aos dispositivos e dos registros de iCloud, o que foi prontamente atendido pelo juízo do inventário.<br>46. Ao responder o ofício, a Apple apresentou dados técnicos que, no entender da recorrente, escapam à compreensão do homem médio. Desse modo, solicitou a expedição de novo ofício, para que a empresa traduzisse para a linguagem comum o que dissera em linguagem técnica. É sobre esse segundo ofício que versa o recurso especial.<br>47. No recurso especial, a inventariante-recorrente alega que a "grandeza do patrimônio amealhado pelos consortes não foi integralmente identificado, daí a necessidade de se ter acesso aos dados gravados nos mencionados equipamentos eletrônicos" (e-STJ fl. 52, sem grifos no original).<br>48. Por isso, pretende a expedição de ofício complementar à Apple, que, em suas palavras, "trata-se, apenas, da tradução -- mera complementação, portanto -- de dados técnicos, com a documentação do conteúdo dos iPads, à época do acidente, permitindo a aferição, pelos herdeiros e pelo próprio juízo, da existência ou não de bens ainda desconhecidos, tendo perfeito encaixe no art. 612, do CPC" (e-STJ fl. 71, sem grifos no original).<br>49. Por isso, embora o pedido seja a expedição de ofício, a pretensão final é o acesso aos bens digitais.<br>50. Ocorre que o pedido da recorrente, nos termos em que formulado, não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário. Não se pode autorizar a empresa Apple a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que sejam ofensivos aos direitos da personalidade ou intimidade da falecida e de terceiros. Quanto a esses, são intransmissíveis.<br>51. O atendimento à pretensão da recorrente, de conhecimento dos bens digitais transmissíveis, será feito mediante o incidente processual, apensado aos autos do inventário (associado à aba do processo eletrônico), afastando-se a alegação de que se trata de matéria de alta indagação.<br>52. Por isso, ainda que o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não possa ser acolhido, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora.<br>53. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros.<br>7. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte recorrente no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>Na origem, trata-se de ação de inventário, na qual a parte recorrente postulou a expedição de novo ofício à Apple, depois da vinda de resposta de um primeiro ofício, em linguagem bastante técnica e incompreensível ao homem médio, na visão dos recorrentes. Justificaram a necessidade de conhecer o con teúdo dos IPads dos falecidos, porque o casal utilizava tais equipamentos para gerir seu patrimônio, além de guardar informações acerca dos bens.<br>Consoante consta do acórdão recorrido, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição de novo ofício, sob os seguintes fundamentos:<br>"Consoante exposto pelas partes a resposta da empresa Apple foi realizada em linguagem técnica, cujo conhecimento exato de seu conteúdo reclama dilação probatória, circunstância que revela a necessidade de remeter a discussão às vias ordinárias. Ao Juízo do inventário cabe apenas perquirir se os equipamentos são dos falecidos, para fins de partilha, sendo que a discussão acerca do conteúdo existente em tais documentos e o acesso por terceiros desconhecidos das partes revelam matéria que reclama a dilação probatória e a propositura de ação perante Juízo competente, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de novo Ofício. Ressalte-se que eventuais bens que venham a ser apurados por meio do acesso ao conteúdo dos equipamentos IPADs poderão ser objeto de sobrepartilha" (fl. 26 e-STJ).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por entender que as diligências para averiguar o conteúdo dos IPads e a existência de bens em nome dos falecidos demandariam produção de outras provas, tratando-se de questão de alta indagação, a ser remetida às vias ordinárias.<br>O propósito recursal consiste em definir qual o procedimento para requisição de informações acerca da existência de bens digitais contidos em aparelhos eletrônicos de titularidade de pessoas falecidas e se tal procedimento configuraria questão de alta indagação, com a necessidade de processamento em ação autônoma, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.<br>Como bem destacado pela ilustre Relatora, Ministra Nancy Andrighi, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou na nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes, pois ausente qualquer prejuízo.<br>Da mesma forma, na linha do bem lançado voto da Ministra Relatora, somente quando a questão demandar a produção de outras provas, que não a documental, o juiz a remeterá para as vias ordinárias, nos exatos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, ao contrário do que decidido pela Corte local, a expedição de novo ofício à Apple, com a requisição de informações acerca do conteúdo digital dos IPads do casal falecido, não configura questão de alta indagação.<br>Destaca-se do acórdão recorrido o seguinte trecho:<br>"Uma vez alegada a insuficiência das informações prestadas ou, ainda, a dificuldade de cognição, dada a necessidade de interpretação dos dados técnicos fornecidos, necessário reconhecer que a questão tomou proporções que extrapolam o âmbito do inventário, dado que reclamam instrução probatória. Com efeito, é pouco crível que o mero reenvio de ofício seja suficiente a demonstrar existência de acervo patrimonial dos falecidos, considerando que, ainda que prestadas as informações solicitadas, outras diligências serão necessárias para averiguar o conteúdo dos iPads e a existência de informação acerca de bens em nome dos falecidos, providências que são estranhas ao rito especial do inventário (..)" (fls. 26/27 e-STJ).<br>Ocorre que, neste momento do procedimento de inventário, não é possível afirmar que o acesso ao conteúdo digital dos referidos aparelhos eletrônicos demande a produção de outras provas, além da documental.<br>Os atos executórios necessários para a identificação e o acesso ao acervo de bens dos falecidos devem ser realizados preferencialmente no juízo do inventário, no que se incluem os chamados bens digitais. Esses ativos, aliás, são cada vez mais comuns na atualidade e, na linha da fundamentação trazida pela eminente Relatora, recomendam a atenção do Poder Judiciário.<br>No caso em julgamento, o objetivo da expedição de ofícios à Apple consiste em obter as senhas de três IPads a partir dos números de série dos aparelhos, a fim de buscar outros bens de conteúdo econômico dos falecidos que possam ser inventariados.<br>A resposta ao primeiro ofício encaminhado à Apple tem o seguinte conteúdo:<br>"Em resposta à sua solicitação acerca das senhas de acesso aos "iPads", por favor note que quando a senha é definida no dispositivo, a senha é específica para esse dispositivo e armazenada apenas naquele dispositivo. Bloquear e desbloquear o dispositivo com uma senha só está sob o controle do usuário que definiu esta senha no aparelho. A seguranças do produto são projetados de tal forma que a Apple não tem acesso às senhas definidas para qualquer dispositivo de qualquer usuário e não tem meios técnicos para contornar essas senhas.<br>Assim, porque a Apple não tem senha para o dispositivo especificado no pedido, a Apple não é capaz de fornecê-lo para você. Dado que o dispositivo funciona com o sistema operacional iOS 8 ou uma versão posterior, uma extração de dados do dispositivo não pode ser realizada, pois dados contidos no aparelho procurados por Autoridades se encontram criptografados e a Apple não possuem a chave de criptografia.<br>Além disso, os registros de iCloud estão disponíveis com base em informações da conta do assinante mas não do número de série ou IMEI do aparelho. Os pedidos para informação de iCloud devem incluir o relevante Apple ID/conta de email, ou nome completo e número de telefone e/ou nome completo e endereço físico do sujeito da conta Apple. Como tal, Apple é incapaz de produzir iCloud registros conforme solicitado" (fl. 6 e-STJ).<br>A questão em análise, portanto, não se amolda ao conceito de matéria de alta indagação, ao contrário, versa sobre diligência a ser providenciada pelo próprio inventariante, perante o juízo do inventário, e que pode ser resolvida mediante a expedição de novo ofício, contendo dados dos iClouds respectivos, ou seja, Apple ID/conta de e-mail, ou nome completo e número de telefone e/ou nome completo e endereço físico dos sujeitos da conta Apple.<br>Essas diligências correspondem a desdobramento dos deveres do inventariante, dispostos nos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, ou seja, administrar o espólio e apresentar ao juízo do inventário a relação completa e individualizada de todos os bens que o integram.<br>A eminente Relatora, neste aspecto, não obstante tenha concluído que a questão não constitui matéria de alta indagação e que, portanto, deve ser processada perante o juízo do inventário, acrescentou que<br>"(..) 46.  Ocorre que  o pedido da recorrente, nos termos em que formulado, não pode ser acolhido pelo Poder Judiciário. Não se pode autorizar a empresa Apple a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que poderão ofender direitos da personalidade ou intimidade da falecida e de terceiros. Quanto a esses, porque são intransmissíveis, é vedado o seu conhecimento senão por aqueles que guardarão o segredo de justiça".<br>Divirjo desse ponto do bem lançado voto, porque não se trata de pedido relacionado ao acesso da Apple ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos, mas do fornecimento de informações para que o juízo do inventário possa localizar eventuais ativos digitais de propriedade dos falecidos.<br>Além disso, não se pode afirmar que haverá bens digitais intransmissíveis, cujo acesso e conhecimento pelo inventariante seria vedado.<br>Compreendo e comungo da preocupação da ilustre Relatora, Ministra Nancy Andrighi, com a necessidade de evitar eventual violação dos direitos da personalidade de pessoas falecidas ou de terceiros, no entanto, a questão da transmissibilidade de todos os bens digitais ainda demanda aprofundamento por esta Corte Superior. Portanto, mesmo que possa ser tratada em obiter dictum, como é o caso deste recurso, é preciso cautela na fixação de tese jurídica sem o necessário aprofundamento no mérito da questão.<br>Nesse sentido, veja-se que a herança digital e os bens digitais que compõem ou possam vir a compor o acervo patrimonial do espólio ainda constituem matéria controvertida.<br>Na Alemanha, por exemplo, no caso da chamada "menina de Berlim", o Bundesgerichtshof - BGH decidiu pela transmissibilidade do conteúdo armazenado em rede social pela falecida aos seus pais e sucessores, no processo BGH III ZR 183/17, julgado em 12/07/2018 (Disponível em http://juris.bundesgerichtshof.de/cgi-bin/rechtsprechung/document.py Gericht=bgh&Art=en&nr=86602&pos=0&anz=1. Acesso em 02/09/2025).<br>Em breve síntese do caso, os pais de uma adolescente de 15 anos, falecida em 2012, em acidente no metrô de Berlim , ingressaram com uma ação contra o Facebook requerendo acesso à conta da filha naquela rede social. Os pais buscavam obter informações acerca da morte da filha, havendo suspeita de suicídio, a fim de elucidar as causas da morte e auxiliar na defesa em processo judicial no qual o condutor do metrô postulava danos morais pelo abalo emocional decorrente do envolvimento no suposto suicídio.<br>A Corte Superior alemã reconheceu a pretensão dos pais e herdeiros da falecida de ter acesso à conta e a todo o conteúdo digital lá armazenado, por se tratar de decorrência direta do contrato de uso de plataforma digital, celebrado entre a adolescente e o Facebook, o qual se transmitiria aos herdeiros por força da sucessão universal, princípio que vigora tanto no ambiente analógico quanto no ambiente virtual.<br>Naquele julgamento afastou-se, também, a alegada quebra do sigilo das comunicações e a violação à proteção dos dados pessoais, sob o fundamento de que os herdeiros não podem ser qualificados como terceiros estranhos por força do direito sucessório, de modo que não haveria violação legal com o acesso destes ao conteúdo digital da falecida.<br>A decisão da Corte alemã faz um paralelo entre as comunicações digitais e as cartas mais íntimas e sigilosas de pessoas falecidas, as quais, ainda que guardadas em cofres ou baús lacrados, são transmitidas aos sucessores, sendo incoerente tratar comunicações digitais de forma diferente, porque o grau de confidencialidade e existencialidade das informações é o mesmo.<br>Como destaca Karina Fritz, apenas a doutrina minoritária alemã defende a intransmissibilidade dos conteúdos digitais de caráter estritamente pessoal - portanto existencial. Acrescenta que a doutrina majoritária alerta ser praticamente impossível separar o conteúdo patrimonial do existencial, conforme Lena Kunz, Der digitale Nachlass im deutschen Recht - Rechtsdurchsetzung nach der Facebook-Entscheidung des BGH e Stephanie Herzog, Der digitale Nachlass und das Erbrecht, AnwBl Online 2015, dentre outros (A garota de Berlim e a herança digital. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; TEIXEIRA LEAL, Livia (Coord.). Herança Digital: controvérsias e alternativas. 3ª edição. Indaiatuba: Editora Foco, 2025, pág. 118).<br>Além disso, países como Espanha, França e Itália reconhecem o direito dos familiares de acessar os dados dos falecidos.<br>Na Espanha, a Ley Orgánica de Protección de Datos y de Garantías de los Derechos Digitales (2018), promulgada na mesma época da decisão da Corte alemã sobre herança digital, revogou a antiga lei de proteção de dados, do ano de 1999, e passou a admitir expressamente que as pessoas ligadas ao falecido por razões familiares ou de fato, bem como os herdeiros, podem sucedê-lo em suas redes sociais, correio eletrônico ou serviços de mensagens instantâneas como o WhatsApp, salvo proibição expressa do falecido ou da lei, ou seja, ocorre a transmissibilidade automática de todo o acervo digital aos familiares e/ou herdeiros, salvo disposição em contrário do falecido.<br>Na França, a Lei 1.321, de 7/10/2016, alterou a Loi Informatique et Libertés n. 78-17, de 6/1/1978, para permitir ao usuário definir diretrizes relativas ao armazenamento, apagamento e comunicação de seus dados pessoais após a morte, considerando nulas as cláusulas contratuais que limitem e/ou excluam os poderes testamentários do usuário (art. 85). Na ausência de disposição do de cujus em sentido contrário, os herdeiros podem obter o acesso aos dados e informações digitais do falecido para promover a liquidação e partilha do patrimônio, sendo-lhes garantido, inclusive, excluir as contas do morto, opor-se à continuidade do processamento dos dados pelas empresas ou exigir sua atualização, além de ter acesso aos dados e bens digitais referentes às memórias de famílias, ou seja, os herdeiros podem acessar os perfis do falecido nas redes sociais.<br>Na Itália, da mesma forma, o Decreto Legislativo 101, de 10/8/2018, atribui aos herdeiros e familiares o direito de proteger os dados post mortem dos usuários falecidos, na mesma linha do disposto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Dessa forma, na Itália, os dados de pessoas falecidas podem ser reivindicados por aqueles que têm um interesse pessoal ou que atuam para proteger o titular na condição de familiares ou agentes, reconhecido o diritto all"eredità del dato.<br>Nesse sentido:<br>"Carece ainda de aprofundamento o argumento de que os dados pessoais do falecido são intransmissíveis. No direito comparado, o tema é controvertido, pois o Considerando n. 27 do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, no qual a nossa Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) se inspirou, afirma expressamente que os dados pessoais de pessoas falecidas não são tutelados pela diretiva. A lei brasileira é silente sobre o assunto, levando parcela da doutrina a concluir - a contrario sensu - que os dados de falecidos são tutelados como dados pessoais pela LGPD.<br>Porém, a lei alemã de proteção de dados (Bundesdatenschutzgesetz - BDSG) também nada diz sobre o tratamento a ser dispensado aos dados das pessoas falecidas. Nada obstante, a Corte infraconstitucional, seguida por doutrina amplamente majoritária, entende que tais dados não são protegidos pela BDSG. E a razão é simples: o escopo da lei ao tutelar os dados pessoais é garantir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e o exercício de sua autodeterminação informacional, como salientou o Tribunal Constitucional alemão já em 1983 na famosa decisão do censo36. Nessa toada, forçoso concluir que as pessoas falecidas não mais desenvolvem sua personalidade e autodeterminação - pelo menos, não no plano terreno, onde o direito atua normativamente.<br>Dessa forma, parece que não se trata de uma opção legislativa submeter ou não os dados de pessoas falecidas ao campo de incidência da LGPD, mas sim de um resultado a que se chega pela natureza das coisas, pois a LGPD destina-se precipuamente a pessoas vivas. Talvez por isso tem-se reconhecido em diversos países a transmissibilidade dos dados pessoais aos sucessores legítimos do titular falecido. A rigor, constata-se uma nítida tendência no direito comparado de conferir aos herdeiros o poder de acessar e tutelar os dados dos familiares mortos.<br>(..)<br>Na contramão da corrente da intransmissibilidade parcial, há, portanto, uma clara tendência no continente europeu em assegurar a transmissão da herança digital sem distinguir entre conteúdo patrimonial e conteúdo existencial. O que se percebe é que essa é, a rigor, uma tendência global. Na China, desde 2021, entrou em vigor lei segundo a qual a chamada "propriedade legal" (terminologia equivalente à herança no direito ocidental) do falecido inclui os ativos na internet como um todo, abrangendo, portanto, as contas em plataformas, itens e dinheiros virtuais em jogos, dentre outros.<br>Mesmo nos Estados Unidos, berço dos grandes conglomerados digitais, diversos estados - como Califórnia, Connecticut, Rhode Island, Indiana, Oklahoma, Oregon, Nebraska, Massachusetts e New York - editaram normas que permitem, em maior ou menor medida, o acesso dos sucessores às contas de e-mail e redes sociais do falecido, atribuindo-lhes competência expressa para acessar as comunicações e alguns bens digitais, e - a exemplo de Delaware - até para continuar a utilizar os perfis do falecido, reconhecendo a plena transferência post mortem da titularidade das contas.<br>Conclui-se, portanto, de que a clara tendência no plano internacional favorável à transmissão do acervo digital aos familiares e herdeiros nos impõe refletir sobre as diversas facetas da herança digital, cuja transmissão não pode ser vedada sob o pálido e geral argumento de violação aos direitos da personalidade do falecido e da proteção de dados, sem que se faça um confronto com a doutrina produzida no direito comparado" (CUEVA, Ricardo; FRITZ, Karina. Direito Federal Brasileiro: 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Thoth, 2023, pág. 859-876 - grifou-se).<br>A questão, como se tentou ilustrar, está longe de ser pacífica e, portanto, minha divergência em relação ao bem lançado voto da Ministra Nancy Andrighi reside na necessidade de determinar a instauração de incidente processual com a finalidade de classificar os bens digitais e a nomeação da figura do "inventariante digital", medida que pode se tornar compulsória aos juízos de primeiro grau por força do precedente em julgamento.<br>A obrigatória determinação de distinção entre os bens de conteúdo patrimonial e existencial apresenta também graves problemas de ordem prática, porque seria necessário que em todos os processos de inventário se fizesse uma prévia análise de todo o material digital deixado pelo falecido para, somente depois dessa triagem, decidir pela transmissibilidade ou não aos herdeiros, esvaziando o princípio da sucessão universal, previsto no art. 1.784 do Código Civil.<br>Além disso, instaura-se também uma importante questão de legitimidade, afinal, quem poderia ter mais direito de acessar e fazer a triagem desse material do que os herdeiros. Não é difícil prever as infindáveis discussões que abarrotariam o Poder Judiciário, tornando a conclusão dos inventários ainda mais demorada, o que precisa também ser ponderado.<br>Nessa linha, não vejo como afastar o princípio da sucessão universal como a regra para reconhecer a transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros, no mesmo sentido do que ocorre com os bens analógicos, acrescentando que o usuário de equipamentos e sistemas digitais poderá excetuar esta regra, caso queira, exercendo sua autonomia privada para resguardar sua privacidade e de seus interlocutores, o que ocorreria em caráter excepcional.<br>Da mesma forma, não há razão para afastar dos deveres do inventariante o acesso aos bens digitais de propriedade dos falecidos, pois este, assim como os demais herdeiros, tem por obrigação zelar pelos direitos da personalidade das pessoas falecidas, sem a necessidade de nomeação da figura denominada "inventariante digital". Destaco que a preocupação com o sigilo das comunicações do falecido em relação a terceiros pode ser resolvida por meio do segredo de justiça, que, na verdade, já constitui a regra na tramitação das ações de inventário.<br>Se o propósito da diferenciação dos bens digitais em existenciais e patrimoniais é resguardar os direitos da personalidade do falecido e de terceiros, veja-se que a tutela jurídica já existe, pois, conforme expressamente disposto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil: "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".<br>Ademais, eventual conduta que exceda os direitos dos herdeiros pode ser solucionada por institutos como o do abuso de direito e da própria responsabilidade civil, sem desconsiderar a completa incoerência de conferir tratamento diferenciado aos bens digitais quando comparados aos bens analógicos. É dizer, uma carta privada deixada pelo de cujus poderá ser aberta pelos herdeiros, mas o acesso a uma comunicação eletrônica receberá a tutela diferenciada do Estado.<br>A relação jurídica mantida pelas pessoas falecidas com a Apple é de natureza contratual e, como regra, transmissível aos herdeiros. No caso específico dos IPads, por exemplo, não há nenhuma dúvida de que esses equipamentos eletrônicos integram a herança deixada aos herdeiros e que é preciso o acesso ao sistema para que continuem a funcionar.<br>Em síntese, r espeitado o entendimento da ilustre Relatora, entendo que deva prevalecer o princípio da sucessão universal, previsto no art. 1.784 do Código Civil. A ssim, divirjo da necessidade de determinar a instauração de incidente processual para classificar os bens digitais em existenciais e patrimoniais e de nomeação da figura do "inventariante digital".<br>Considero que no presente caso seja mais adequado reconhecer apenas que (i) os atos executórios necessários à identificação e ao acesso ao acervo de bens digitais dos falecidos devem ser realizados preferencialmente no juízo do inventário e, portanto, não podem ser consideradas questões de alta indagação, exceto se, de fato, comprovada a necessidade da produção de outras provas para além da documental; e (ii) o juízo do inventário poderá instaurar incidente processual apenas para identificação e avaliação de bens digitais, com a possibilidade de nomeação de um profissional com experiência neste tipo de ativo para auxiliar o inventariante, se necessário.<br>Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias à eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, voto pelo provimento do recurso especial para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o juízo do inventário expeça novo ofício à Apple, assim como promova os atos executórios necessários para a identificação e o acesso ao acervo de bens digitais dos falecidos, por não se tratar de questão de alta indagação. Para tanto, poderá o juízo instaurar incidente processual de identificação e avaliação de bens digitais, com a possibilidade de nomeação de um profissional com experiência neste tipo de ativo para auxiliar o inventariante.<br>É o voto.