DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ZAIRON ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5035252-35.2024.8.08.0035.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo o Juízo Singular revogado a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo TJ/ES, na sessão de julgamento do dia 1º/8/2025, para decretar a prisão preventiva do paciente ZAIRON ALVES DA SILVA e dos corréus FABIO SERGIO SANTOS FREIRE e ADRIANO DA SILVA RAMOS, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/21):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, com fundamento no art. 581, V, do CPP, contra decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos, substituindo-a por medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP). O Parquet requer o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando a presença dos requisitos legais e a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP; (ii) estabelecer se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a revogação da custódia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva se justifica quando presentes o cabimento (art. 313, do CPP), a necessidade (art. 312, do CPP) e a adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP), sendo medida de exceção para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>A Lei nº 13.964/2019 reforça que, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, é imprescindível demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade do imputado.<br>No caso, restou demonstrada a existência de organização criminosa armada atuante no tráfico de drogas, com utilização de violência, armas de fogo e métodos de lavagem de dinheiro, evidenciando a gravidade concreta das condutas.<br>Os recorridos possuem registros criminais por delitos graves, revelando habitualidade delitiva e periculosidade social, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>O fundamento do excesso de prazo não subsiste, pois o processo originário já se encontra em fase de alegações finais, afastando o constrangimento ilegal.<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 ,do CPP, são insuficientes diante da gravidade das condutas e do risco concreto à ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso provido.<br> .. "<br>Em 13/8/2025, sobreveio sentença, absolvendo o ora paciente e os corréus (Leonardo Alves Ferreira, Fabio Sergio Santos Freire, e Adriano da Silva Ramos) da imputação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, extingue qualquer efeito da prisão preventiva anteriormente decretada, sendo incabível a manutenção da segregação cautelar diante da inexistência de condenação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>Verifica-se que não há manifestação do Tribunal de origem quanto ao novo título, qual seja, a sentença absolutória, até mesmo porque referida decisão de absolvição do ora paciente foi posterior ao julgamento do acórdão ora impugnado.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA