DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMAR TRANSPORTES LTDA e EVÂNIO JOSÉ MAROTTA DE MATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 767 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO INCIDÊNCIA - PROCESSO SOBRESTADO POR ORDEM JUDICIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>- Nos termos do RESP 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), o termo inicial da suspensão automática do feito e do respectivo prazo prescricional será a data da ciência do ente público a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.<br>- Considerando que ocorreu a efetiva constrição de bem do devedor e que o feito permaneceu paralisado, não por inércia do exequente, mas por determinação judicial em razão da oposição de Embargos de Terceiros, não é possível falar no reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>- Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados (fl. 813).<br>Em seu recurso especial de fl. 825-836, os recorrentes aduzem violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que "por se negarem a julgar a questão de ilegitimidade arguida, é evidente a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 832). Além disso, sustentam que "não sendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN, a penhora de bens não impede o curso da prescrição" (fl. 833).<br>Ademais, defendem que "a r. decisão de primeiro grau, mantida pelo v. acórdão ora recorrido contraria o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 que estabelece a forma de contagem do prazo prescricional intercorrente e o art. 174 do CTN que fixa o prazo prescricional do crédito tributário em cinco anos" (fl. 831).<br>Nesse contexto, manifestam que "tendo se desenvolvido desembaraçadamente a execução fiscal, depois de julgados os embargos de terceiro, com a revogação do efeito suspensivo, que lhe fora outorgado quando da propositura, é infalível a incidência, na hipótese, das teses 4.1, 4.2 e 4.3 do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553-RS, que afirmam a automaticidade do desencadeamento do curso da prescrição e asseguram como causa interruptiva, a efetiva constrição patrimonial" (fl. 833).<br>Por fim, alegam que "aplica-se, também à hipótese a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a tese contida no RE 636.562, que afirma o desencadeamento automático do prazo prescricional tributário de cinco anos, prolatado no regime de repercussão geral" (fl. 834).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.063-1.066, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..) O recurso não merece ascensão.<br>De início, deve ser afastada a aplicação ao caso do decidido nos autos do REsp nº 1.340.553/RS (Temas nos 566 a 571), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente - prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da LEF (Lei nº 6.830/1980), haja vista a especificidade dos autos, em que o devedor foi encontrado e realizada penhora de bem.<br>No tocante à suscitada violação aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes à fundamentação das decisões judiciais e à rejeição de seus embargos de declaração, o recurso não prospera.<br>O não acolhimento dos argumentos expendidos pelo embargante não equivale à negativa da prestação jurisdicional. No caso dos autos, constitui tão somente decisão desfavorável, que a parte confunde com ofensa ao preceito da legislação processual civil que rege a oposição dos embargos de declaração. Confiram-se:<br>"Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório não denota a deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação do art. 1.022 tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019." (AgInt no AREsp nº 1.624.924/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 21/09/2020.)<br>(..)<br>Quanto às demais alegações, o trânsito do recurso é inviável, pois não cumpre o requisito do prequestionamento, visto que a tese recursal referente aos dispositivos apontados como ofendidos não foi alvo de debate no acórdão recorrido.<br>Embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração suscitando a análise da questão referente à impossibilidade de interrupção da prescrição pela penhora de valor ínfimo, a Turma Julgadora não se manifestou sobre a matéria no acórdão integrativo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp nº 1.639.314/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017)" (AgInt no AREsp nº 1.529.376/MG, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 11/02/2020), o que, contudo, não foi observado pela parte recorrente, impedindo o trânsito do recurso.<br>Por outro lado, os agravantes, às fls. 1.074-1.082, suscitam que "a parte recorrente demonstrou que a jurisprudência consolidada nessa c. Corte Superior é no sentido de que a penhora de bens não suspende a exigibilidade do crédito tributário" (fl. 1.077). Nesse sentido, mencionam que "a citação do devedor e a penhora de bens não são causas obstativas à possibilidade de aplicação das teses vinculantes do REsp 1.340.553/RS" (fl. 1.077).<br>Além disso, sustentam que "por se negarem a julgar a questão da ilegitimidade arguida - que não é causa impeditiva do curso da prescrição ressalte-se, se superada, imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente, é evidente a negativa de prestação jurisdicional por violação aos art. 10, art. 141, art. 1.022, II e art. 485, IV, do CPC" (fl. 1.080).<br>Nessa perspectiva, argumentam que "o recorrente articulou e destacou de maneira enfática, na peça dos embargos de declaração todos os artigos do CPC que se entende inobservados, restando preenchido, portanto, o requisito para reconhecimento do prequestionamento ficto" (fl. 1.081).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e 2 - falta de prequestionamento da legislação apontada como violada.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, as partes recorrentes olvidaram em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.