DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e Mesquita - SINDSMUNI contra o Município de Mesquita.<br>A ação objetiva o repasse de contribuições sindicais descontadas dos servidores relativas a março/2010, março/2011 e março/2012 (e-STJ, fl. 14).<br>O feito fora ajuizado perante a justiça comum estadual, que declinou da competência para a justiça do trabalho. Contudo, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ determinou a devolução dos autos à justiça estadual, para processamento e julgamento da apelação. Na sequência, o Des. Wilson do Nascimento Reis restituiu os autos à Justiça do Trabalho para, se o caso, suscitar conflito. A providência foi adotada, conforme fl. 398.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que seja declarada a competência do juízo estadual, o suscitado (e-STJ, fl. 414):<br>Conflito de Competência. Justiça comum estadual e justiça do trabalho. Contribuição sindical. Repasse. Servidores públicos municipais estatutários. Art. 114, inc. III, da Constituição da República. Tema 994/STF. Competência do juízo estadual, o suscitado.<br>O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.089.282/AM sob o regime da repercussão geral (Tema 994/STF) e definiu a tese, por maioria, de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".<br>No caso, tratando-se de ação ajuizada pelo sindicato dos servidores municipais de Nova Iguaçu e Mesquita em face do município de Mesquita, buscando o repasse da contribuição sindical, referente aos exercícios de 2010 a 2012, de servidores públicos com vínculo estatutário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 de repercussão geral, compreende que compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Nesse sentido, confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.<br>2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).<br>3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial.<br>(CC n. 165.357/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA / ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor.<br>2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG , Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020.<br>3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.<br>(CC n. 156.968/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Na linha do percuciente parecer ministerial, a demanda em contexto tem por objeto o recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores públicos estatutários, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência da justiça comum. Observe-se (e-STJ, fl. 422):<br>25. Com estas considerações, no caso dos autos, conforme entendimento cristalizado na tese definida no Tema 994/STF e, à luz dos novos fundamentos retromencionados, tratando-se de ação de cobrança ajuizada pelo sindicato dos servidores municipais de Nova Iguaçu e Mesquita em face do Município de Mesquita, buscando o repasse da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos com vínculo estatutário com a municipalidade, referente aos exercícios de 2010 a 2012, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS. TEMA 994/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.