DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 328-340.<br>Alega a Defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, baseada em argumentações genéricas e presunções desprovidas de respaldo probatório.<br>Sustenta a inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória não individualizou a conduta praticada pelo recorrente.<br>Requer, ao final, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pugna, ainda, pela anulação da denúncia, determinando o retorno dos autos ao ministério público para o oferecimento de nova peça acusatória<br>É o relatório. DECIDO.<br>Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Ademais, justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.<br>Para o recebimento da peça acusatória, porém, não se exige prova cabal de todos as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.<br>Desse modo, a denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, como assinalado, não se pode exigir que deva narrar exaustivamente todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual.<br>Considera-se, assim, formalmente apta a dar início à ação penal, a peça acusatória que preencha os seguintes requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é a descrição, amparada no suporte fático dos autos, de todos os elementos essenciais ou indispensáveis para que se caracterize tanto a conduta delitiva, de maneira particularizada no tempo e no espaço, como o liame que permita vinculá-la ao agir do acusado.<br>Na presente hipótese, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, "os autos revelam indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar o início da persecução criminal. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza os fatos, as circunstâncias, a autoria, a materialidade e a tipificação legal da conduta atribuída ao paciente". Apontando, ainda, que o acusado foi um dos mandantes do homicídio da vítima - fl. 331.<br>Consignando, ademais, que "não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, pois a imputação está devidamente individualizada e os fatos são respaldados por conjunto probatório idôneo. Não existem vícios que justifiquem o trancamento da ação penal com base no art. 648, I, do CPP. Os elementos colhidos indicam a prática de infrações penais graves, legitimando o prosseguimento regular da ação penal" - fl. 332.<br>Desse modo, verifico que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela presente impetração. Ao contrário, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, e por meio da presente via, já que é imprescindível um melhor delineamento fático dos supostos delitos, para se alcançar conclusão diversa daquela proferida pela corte de origem.<br>Outrossim, tem-se que tal pleito, por exigir cotejo minucioso de fatos e provas, é exame que, na hipótese, e por ora, revela-se inviável, por ser vedado em sede de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>Assim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca pessoal e a propriedade dos entorpecentes apreendidos, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas" (AgRg no RHC n. 218.305/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>"A jurisprudência estabelece que o trancamento da ação penal só é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ocorreu no caso.<br>O habeas corpus não é o instrumento adequado para discussão aprofundada de provas e fatos, sendo necessário aguardar a instrução processual para tal análise" (AgRg no HC n. 928.519/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.)<br>Quanto a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar, tenho que melhor sorte não socorre a defesa.<br>In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente seria um dos mandantes do crime de homicídio praticado contra a vítima, que foi executada com múltiplos disparos de arma de fogo, tendo o crime ocorrido em razão de disputa entre facções criminosas pelo comando do tráfico de drogas na região - fl. 334.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias ponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio, praticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que havia aglomeração de pessoas" (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas" (AgRg no RHC n. 207.561/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>"Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública" (AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJe de 28/8/2024; AgRg no HC n. 856.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023 e AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA