DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICOLAS RODRIGUES VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0071989-90.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, inciso II; 311, caput, e 330, caput, todos do Código Penal em cúmulo material, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal realizado foi absolutamente ilegal e em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo nula a prova e suas derivações, o que impõe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Outrossim, alegam que houve nulidade do reconhecimento de pessoas, por ter sido efetuado em formato de "show up", com apresentação dos custodiados na traseira de viatura com porta aberta, em clara afronta às garantias mínimas estabelecidas, conforme registrado em gravações de câmeras corporais, inclusive com iluminação direta de lanternas, sem descrição prévia do suspeito, sem colocação ao lado de outras pessoas semelhantes e sem auto pormenorizado do ato, tudo documentado nos vídeos e narrado na inicial.<br>Afirmam que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente o precedente paradigmático no HC 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020, "o reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime ( ) a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação", sendo corolário a invalidação do reconhecimento irregular e de seus efeitos (fls. 04-05).<br>Argumentam que não há justa causa para a Ação Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois, afastado o reconhecimento ilegal, remanescem apenas depoimentos policiais contraditórios, apreensão de simulacros e alegações de violência policial, elementos incapazes de sustentar a persecução penal, de modo a justificar o trancamento da ação penal (fls. 5-6).<br>Defendem que qualquer novo reconhecimento é inviável e contaminado, haja vista o contato visual irregular já ocorrido, a perda do elemento surpresa e a contaminação da memória da vítima, de maneira que a audiência designada para 25.09.2025 perpetuaria nulidade e configuraria bis in idem processual.<br>Expõem que há nulidade absoluta por violação ao devido processo legal, com ofensa aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, ao art. 1º, III, da Constituição, e ao art. 564, III, "a", do CPP, porque o vício no reconhecimento é insanável e não admite convalidação, contaminando a cadeia probatória.<br>Asseveram que houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento injustificado de participação por videoconferência na audiência designada para o próximo dia 25 de setembro, sob a justificativa de possível reconhecimento pessoal, o que afronta a paridade de armas e perpetua a ilegalidade já evidenciada pelas gravações das câmeras corporais.<br>Requerem , assim, liminarmente, o cancelamento da audiência designada para 25.09.2025 e a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. E, no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA