DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Solonopole-CE e o Juízo da Vara Única do Trabalho de Quixadá-CE em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará (SINDILEGIS) contra o Município de Solonópole-CE.<br>A ação "versa sobre a ausência no recolhimento e repasse das contribuições sindicais relativas aos meses de março/2013, março/2014, março/2015, março/2016 e março/2017, antes, portanto, das recentes alterações legislativas que passaram a reputar facultativa a contribuição sindical" (e-STJ, fl. 17).<br>O feito fora ajuizado perante a Justiça Trabalhista, recebendo sentença de extinção, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta para julgamento da lide.<br>Nos termos do que noticia o juízo sucitante, contra tal decisão o autor interpôs recurso ordinário e, apreciando a matéria, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região deu parcial provimento ao recurso, para manter a incompetência da Justiça do Trabalho e declinar da competência ao Juízo de Direito da Comarca de Solonópole-CE.<br>O referido Juízo de Direito, contudo, não reconhece a competência para o feito. Aduz que as ações que versem sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores são da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CRFB.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Estadual, o suscitante:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. TEMA 994/STF. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PARECER PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 de repercussão geral, compreende que compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Nesse sentido, confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.<br>2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).<br>3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial.<br>(CC n. 165.357/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA / ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor.<br>2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG , Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020.<br>3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.<br>(CC n. 156.968/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Na linha do percuciente parecer ministerial, a demanda em contexto tem por objeto o recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores públicos estatutários, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência da justiça comum. Observe-se (e-STJ, fls. 32-40):<br>7. Questiona-se nos autos se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda na qual se discute o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.<br> .. <br>10. Como se vê, conforme entendimento cristalizado na tese definida no Tema 994/STF, a competência para processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário é da Justiça comum estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Solonópole - CE, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS. TEMA 994/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.