DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de José Victor de Carvalho Melo e Rafael Jhonata de Carvalho Santos e em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao julgamento do HC n. 0808806-26.2025.8.15.0000 (fls. 111-120).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 02/05/2025, em Campina Grande/PB, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante homologada e, na sequência, convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Regional das Garantias - Plantão Judiciário, com fundamentação ancorada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta, notadamente pela quantidade de droga apreendida e objetos indicativos de traficância (fls. 13-16).<br>Em audiência de custódia, a Defesa pleiteou o relaxamento da prisão em razão de nulidade do flagrante por violação de domicílio, ou, subsidiariamente, liberdade provisória, requerimentos indeferidos.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento, sustentando constrangimento ilegal e pleiteando o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva.<br>A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, ao fundamento de que a discussão sobre a nulidade da busca domiciliar demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do writ, e de que o decreto preventivo ostentaria fundamentação concreta (fls. 111-120).<br>No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para: (i) reconhecer a nulidade do flagrante por violação de domicílio e relaxar a prisão, por ilicitude das provas; ou, subsidiariamente, (ii) revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por ausência de fundamentação idônea (fls. 148-152).<br>Em decisão de cognição sumária, foi indeferida a liminar, por ausência de teratologia e de urgência, determinando-se a requisição de informações e a remessa ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 160-161).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada à margem da legalidade, além da ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 111-112 ) :<br>"HABEAS CORPUS. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de nulidade da busca domiciliar. Inviabilidade de análise de provas na via estreita do writ. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. Caso em exame:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando o relaxamento da prisão arbitrada.<br>II. Questões em discussão:<br>2. Possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas, em razão da busca domiciliar sem mandado judicial, na via estreita do habeas corpus.<br>3. Existência de fundamentação concreta no decreto segregatório cautelar objurgado. I<br>II. Razões de decidir:<br>5. A alegação de nulidade da busca e apreensão exige dilação probatória, matéria incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus, sendo certo que, em sede de flagrante, a autoridade policial pode realizar a apreensão com base em fundadas suspeitas, sobretudo diante de indícios concretos de tráfico.<br>6. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, apontando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculosidade do agente, além da gravidade concreta da conduta e dos riscos à ordem pública.<br>IV. Dispositivo:<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada."<br>De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, extrai-se que policiais civis realizavam diligências investigativas acerca de denúncia de tráfico de drogas, ocasião em que, durante campana, visualizaram o investigado José Victor de Carvalho Melo arremessando um embrulho para o telhado vizinho, enquanto Rafael Jhonata de Carvalho, monitorado por tornozeleira eletrônica, tentava evadir-se do local, mas foi abordado.<br>Na busca efetuada, foram apreendidos diversos invólucros contendo substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie, balança de precisão e sacolas plásticas, além de outro embrulho, no telhado do imóvel vizinho, com material de aparência semelhante a droga. Diante da situação, foi dada voz de prisão aos indivíduos e lavrado o respectivo procedimento, consignando-se, ainda, que os pacientes seriam responsáveis pela guarda, segurança e comercialização de drogas na localidade, em razão da apreensão de aproximadamente 529 g de cocaína e 120 g de maconha, já acondicionadas para a mercancia ilícita<br>Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita estando a decisão recorrida lastreada por fundamentos concretos a indicarem as razões da segregação cautelar. A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.<br>3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024."<br>(AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento recurso, com fundamento nos artigos 202 e 246 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA