DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉDER RAMOS OLIVEIRA e VINÍCIUS RAMOS OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade n.º 5063946-95.2020.8.21.0001/RS).<br>Consta dos autos que "Tratam-se de Embargos Infringentes opostos por Eder Ramos Oliveira, Vinicius Ramos Oliveira, Kessy Fernando Pedroso Rainel e Rafael de Souza Jeronimo, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar os réus pela prática, em tese, homicídio consumado qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, e como incursos nas sanções do artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei Antitóxicos, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), com a incidência da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, quanto aos acusados Edér, Rafael e Kessy Fernando, e, com a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, quanto ao denunciado Éder. Vencido o Juiz de Direito Leandro Augusto Sassi, que mantinha a impronúncia" (fl. 1161).<br>Neste writ, a defesa sustenta que "a coação ilegal decorre do fato de os pacientes terem sido submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de acórdão que reformou a decisão de impronúncia, a despeito de não existirem provas judicializadas de autoria" (fl. 5).<br>Salienta que não houve efetivo enfrentamento da tese jurídica de fundo, persistindo a ocorrência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual entende ser cabível e adequado o presente habeas corpus.<br>Alega que a decisão que reformou a sentença de impronúncia dos pacientes afronta diretamente os artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, e se sustenta, no seu entender, apenas no in dubio pro societate.<br>Aduz que a sentença "foi categórica ao reconhecer que, durante toda a instrução processual, nenhuma prova judicializada foi produzida que pudesse vincular os pacientes à prática do homicídio ou da associação para o tráfico" (fl. 7).<br>E que "os depoimentos colhidos em juízo limitaram-se a reproduzir informações de terceiros obtidas na fase inquisitorial, constituindo meros testemunhos indiretos, insuscetíveis de sujeição ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 7).<br>Afirma que "a manutenção da pronúncia dos pacientes, fundada em elementos inquisitoriais, em depoimentos indiretos e em um princípio sem respaldo jurídico, configura constrangimento ilegal manifesto, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido e a consequente impronúncia dos pacientes" (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal em curso perante a 3ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a confirmação da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, restabelecendo integralmente a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade da pronúncia, com a consequente impronúncia dos pacientes, ressalvada a possibilidade de nova denúncia em caso de surgimento de prova nova.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, o habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do REsp n. 2.028.633/RS.<br>Não obstante tenha havido a repetição de impetração anterior nesta Corte em face de mesmo ato coator (os embargos infringentes e de nulidade n.º 5063946-95.2020.8.21.0001/RS), as razões de mérito já foram exaustivamente esposadas no feito conexo.<br>Vejamos o que fora consignado na decisão correlata em 20/8/2025, às suas fls. 1289-1292:<br> ..  Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autoria imputáveis aos recorrentes, que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante, inclusive quanto à existência das qualificadoras.<br>Saliente-se, ainda, que o Tribunal recorrido sinalizou que muitos testemunhos apenas deixaram de ser colhidos em razão do temor das pessoas que poderiam prestar relatos mais detalhados do ocorrido porém deixaram de fazê-lo por se tratar de crime cometido no contexto de disputa de facções criminosas<br>Em verdade, o que se percebe é que buscam os recorrentes não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial de todos os elementos que levaram à constatação da existência de indícios de autoria aptos a ampararem sua submissão ao Conselho de Sentença, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:  ..  Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.  .. <br>Ademais, constata-se que o trânsito em julgado da decisão acima já ocorreu neste STJ, em 1º/9/2025, consoante certidão, à fl. 1299 do referido.<br>Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:<br> ..  No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.<br>A hipótese, inclusive, ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA