DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L B BARROS COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS EIRELI e suas filiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 190/191):<br>TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL: NÃO EXTENSÃO. ESTÍMULO ECONÔMICO. DECRETO-LEI 356/1968 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, pela qual a parte impetrante objetiva isenção do PIS e da COFINS (alíquota "0"), sobre as receitas decorrentes das vendas originadas na Zona Franca de Manaus e remetidas para a Amazônia Ocidental.<br>1.1 - A apelante insiste no argumento de que o Decreto-Lei nº 356/68 foi, sim, recepcionado pela CF/1988, porque não é com nenhuma de suas normas incompatível, nem as contraria, certo que sua vigência/recepção vem, inclusive, dos ideais constitucionais, mormente do princípio da isonomia, da redução das desigualdades regionais trazida no artigo 3º-III da CF/1988 e da previsão trazida no artigo 43, § 2º, inciso III, da CF/1988.<br>2 - Os incentivos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68, que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT.<br>3 - No campo infraconstitucional, o art. 14, § 2º, da MP 2.158-35/2001, manteve as empresas situadas em toda a área da Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio fora da isenção conferida à Zona Franca de Manaus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no voto (RE 1121860 ED-AgR, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14- 12-2020; RE 631435 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 06-11-2015; RE 524.499-AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; TRF1, AC 1001223-13.2017.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJe de 20/08/2019; TRF1, AC 0010829-24.2013.4.01.3200, Sétima Turma, DJe de 26/02/2016).<br>4 - Custas ex lege. Honorários advocatícios - ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS).<br>5 - Apelação da parte impetrante não provida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 213/220).<br>A parte recorrente, às fls. 233/244, alega ter havido violação dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei 288/1967, do art. 1º do Decreto-Lei 356/1968 e do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Sustenta que o Decreto-Lei 356/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal e que, por força de tais dispositivos, as vendas de mercadorias nacionais destinadas à Amazônia Ocidental se equiparam à exportação, com imunidade de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 287/296.<br>O recurso foi admitido na origem em parte:<br>" ..  no tocante ao PIS e a COFINS  ZFM, ALCBV/RR e ALCB/RR", sendo não admitido "em relação a ALC de Tabatinga  Amazonas e  Estados do Acre e Rondônia"" (fls. 297/298).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por L. B. BARROS - ME contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, em que se pretende o reconhecimento de isenção (alíquota zero) de contribuição ao PIS e de COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais destinadas à Amazônia Ocidental, por suposta extensão dos benefícios da Zona Franca de Manaus, com base no Decreto-Lei 356/1968.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com amparo no julgamento dos Recursos Extraordinários 1.121.860 e 524.499 pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 185/186):<br>Ademais, ao contrário do que afirma a apelante, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental. Confiram-se:<br>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA SITUADA NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. BENEFÍCIOS FISCAIS CONFERIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO EXTENSÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 279/STF.<br>1. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental.<br>2. Para firmar entendimento diverso quanto a ocorrência de preclusão, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1121860 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020).<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO À EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, AOS ESTABELECIMENTOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL OU DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 631435 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015).<br>"Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Argumento novo. Zona Franca de Manaus. Imunidade. ADI nº 2.348-MC. Medida Provisória nº 2.037-24/2000. Eficácia suspensa. Entendimento mantido.<br>1. A agravante inova nas razões de agravo, ao alegar que o acórdão recorrido teria violado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Trata-se de fundamento novo, não suscitado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte.<br>2. É certo que a decisão agravada se respaldou na decisão liminar proferida na ADI- MC nº 2.348, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, quando essa não mais vigorava. Todavia, permanece hígido o entendimento ali perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o qual foi adotado como razão de decidir pelo ilustre Relator.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.348-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 7/11/03, apreciando a questão, afastou a eficácia de dispositivos da MP nº 2.037-24/2000, à luz do art. 40 do ADCT, no intuito de preservar a imunidade tributária constitucionalmente deferida à Zona Franca de Manaus.<br>4. Agravo regimental não provido" (RE n. 524.499-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.2.2013).<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA